DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412
Municipal nº 1.612, de 09 de setembro de 2020 – Código Tributário Municipal.
Art. 6° Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento anual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS , em 09 de setembro de 2026.
Registre-se e publique-se Data supra
GILMAR LUIZ SOUTHIER Prefeito Municipal
MAICON WILAND THEISEN Secretário da Administração e Finanças
Publicado por: Raquel Henz Código Identificador: 38BBDBF7
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2.053, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Cria o Programa de Recuperação de Créditos Municipais – PRECREM e dá outras providências.
GILMAR LUIZ SOUTHIER, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município que estejam vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2025 e a conceder remissão de multas, juros e honorários advocatícios nos termos do Programa de Recuperação de Créditos Municipais – PRECREM, criado por esta Lei.
Parágrafo único . Excetuam-se do parcelamento e da remissão previstos nesta Lei os créditos oriundos de concessão de terrenos e/ou imóveis de loteamentos populares ou semelhantes, os quais serão regulados por legislação específica.
Art. 2º Os créditos tributários ou não tributários poderão ser pagos da seguinte forma:
I – à vista ou parcelado em até 06 (seis) vezes, em parcelas iguais e sucessivas, com remissão de 100% (cem por cento) das multas, dos juros e dos honorários advocatícios;
II – de 07 (sete) e até 12 (doze) vezes, em parcelas iguais e sucessivas, com remissão de 90% (noventa por cento) das multas, dos juros e dos honorários advocatícios.
III – de 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) vezes, em parcelas iguais e sucessivas, com remissão de 80% (oitenta por cento) das multas, dos juros e dos honorários advocatícios.
IV – de 25 (vinte e cinco) e até 36 (trinta e seis) vezes, em parcelas iguais e sucessivas, com remissão de 70% (setenta por cento) das multas, dos juros e dos honorários advocatícios.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º Para fins de pagamento com base nesta Lei será admitida a reunião de créditos tributários ou não tributários de mesma natureza lançados em diferentes anos.
Art. 3º No caso de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior a esta Lei, observar-se-á o seguinte:
I – serão restabelecidos, à data da solicitação do pagamento, nos termos desta Lei, os valores correspondentes ao crédito já parcelado acrescido de seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso e de acordo com a legislação aplicável a época do parcelamento anterior;
II – as parcelas vincendas serão incluídas no parcelamento na forma e condições previstas nesta Lei.
Art. 4º O sujeito passivo que tenha seus débitos em cobrança judicial, deverá apresentar comprovação do pagamento das custas judiciais pendentes e reembolsar as já adiantadas pelo Município, ou comprovar estar litigando sob o amparo da assistência judiciária gratuita.
Art. 5º Para aproveitar as condições de que trata esta Lei, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
Parágrafo único. A desistência prevista no caput deverá ser comprovada anteriormente à concessão do parcelamento objeto dessa lei.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo sujeito passivo no período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, em formulário padrão, que será elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 7º O parcelamento ou pagamento à vista somente será concedido diante de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total original atualizado da dívida, incluindo correção monetária, juros, multa e eventuais honorários advocatícios, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo.
§ 1º O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício na hipótese de não pagamento à vista ou de não pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, tornando-se exigível a totalidade do crédito original indicado no instrumento de confissão, descontadas as parcelas já quitadas, voltando a incidir os encargos específicos de cada tributo.
§ 2º O valor das parcelas será atualizado anualmente, de acordo com o art. 169 da Lei Municipal nº 1.612, de 06 de setembro de 2020, caso o parcelamento ultrapassar 12 (doze) meses.
Art. 8º O parcelamento será cancelado se o contribuinte: I – atrasar o pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não;
II – tiver declarada sua falência ou insolvência civil.
Art. 9º A opção pelo pagamento de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados, condicionando o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento.
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