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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 10/09/2026 · pág. 198

DOMRS 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4412

Parágrafo único . A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, expedida nos termos deste artigo, terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11 . O Município fica autorizado a requerer a suspensão das ações de execução fiscal e outras ações judiciais que tenham por objeto créditos constantes em Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento oriundo desta Lei.

Parágrafo único . Os Termos de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, firmados com base nesta Lei, servirão como título executivo hábil para instruir ação de execução do Município.

Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO , em 09 de setembro de 2026.

Registre-se e Publique-se Data Supra

GILMAR LUIZ SOUTHIER Prefeito Municipal

MAICON WILAND THEISEN Secretário da Administração e Finanças

Publicado por: Raquel Henz Código Identificador: B34CAAC7

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2.054, 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 128 e o art. 164-A e altera o art. 169 da Lei Municipal nº 1.612, de 9 de setembro de 2020.

GILMAR LUIZ SOUTHIER, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 128 da Lei Municipal nº 1.612, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei Municipal nº 1.612, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 164-A, com a seguinte redação:

“ Art. 164-A . Aplica-se aos débitos não tributários, no que couber, as disposições do art. 164 desta Lei.”

Art. 3º O art. 169 da Lei Municipal nº 1.612, de 9 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 169 . Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 20 desta Lei, bem como para a atualização monetária da Planta de Valores, da Unidade de Referência Municipal – URM, dos tributos e dos créditos não tributários, será adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Parágrafo único . Para fins da atualização prevista no caput, será considerada a variação acumulada do índice no período compreendido entre 1º de dezembro do segundo exercício anterior e 30 de novembro do exercício imediatamente anterior àquele em que os valores atualizados serão aplicados.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS, em 09 de setembro de 2026.

Registre-se e publique-se Data supra

GILMAR LUIZ SOUTHIER Prefeito Municipal

MAICON WILAND THEISEN

Secretário da Administração e Finanças

Publicado por: Raquel Henz Código Identificador: D5FEC367

SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2.055, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de R$ 82.598,62 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), indica recursos e dá outras providências.

“ Art. 128 . .......................

...........................

§ 4º No caso de pedido de parcelamento de débitos inscrito em dívida ativa, cujo requerente possuir créditos a receber do Município a qualquer título, ressalvadas as verbas de caráter alimentar, os débitos serão compensados até o limite do crédito.

§ 5º No caso de parcelamento vigente no momento do pagamento do crédito, este será compensado pelas parcelas vincendas, considerando-se o abatimento começando pela última, a mais distante do vencimento, e avançando em direção às mais recentes.

§ 6º Não será permitido o reparcelamento de débitos, ressalvadas as hipóteses estabelecidas em programas de recuperação de créditos ou em lei.” (NR)

§ 7º O inadimplemento do parcelamento, nas condições e pelo período definidos em regulamento, acarretará a sua rescisão e o imediato vencimento do saldo devedor remanescente, com o restabelecimento da exigibilidade integral do crédito e o prosseguimento ou início das medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua cobrança, acrescido dos encargos legais incidentes.” (NR)

GILMAR LUIZ SOUTHIER, PREFEITO MUNICIPAL DE TRAVESSEIRO, RS,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 82.598,62 (oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), nas seguintes dotações orçamentárias:

05 – SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO

04 – CULTURA, DESPORTO E TURISMO

13.392.0054.2101.0000 – Lei Aldir Blanc

……………………………...… R$ 37.000,00

3.3.50.41.00.00.00.00 – Contribuições ….………………… R$ 34.000,00

3.3.90.48.00.00.00.00 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas ..... R$ 3.000,00

06 – SECRETARIA DA SAÚDE

02 – CONVÊNIOS

10.301.0107.1040.0000 – Pequenas Reformas - Portaria 449/2024 ……… R$ 3.598,62

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