Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 19

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

atendimento nas modalidades educacionais formais, tais como: creche, pré-escola, ensino fundamental e médio. CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Seção I – Dos Requisitos

Art. 6º Para solicitar o registro, as organizações da sociedade civil deverão apresentar ao COMDCASA a seguinte documentação:

I - Ofício de solicitação de registro, dirigido ao Presidente do COMDCASA, junto ao formulário padrão a ser fornecido pelo Conselho;

II - Estatuto Social atualizado, registrado em Cartório, constando dentre as suas finalidades a promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

III - Ata de eleição e posse da diretoria em vigor, registrada em Cartório;

IV - Cartão atualizado do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

V - Documento de identidade e CPF do representante legal da organização;

VI - Certidão negativa de antecedentes criminais do representante legal da organização;

VII - Comprovante de endereço da sede da organização;

VIII - Declaração de que a organização dispõe de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

IX - Relação nominal dos membros da diretoria e dos colaboradores, acompanhada de certidões negativas de antecedentes criminais de todos os colaboradores, conforme art. 59-A do ECA.

Parágrafo único. O registro poderá ser negado à organização que: I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios do ECA;

III - esteja irregularmente constituída;

IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.

Seção II - Da Validade do Registro

Art. 7º O registro de organizações da sociedade civil terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao COMDCASA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação. Art. 8º A renovação do registro deverá ser solicitada pela organização com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua validade, mediante apresentação da documentação atualizada prevista no Art. 6º desta Resolução. CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO, SOCIOEDUCATIVOS E DE APRENDIZAGEM

Art. 9º Os programas a serem inscritos no COMDCASA classificam-

se em:

I - Programas Socioeducativos: destinados a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, nas seguintes modalidades: a) Prestação de Serviços à Comunidade;

b) Liberdade Assistida;

c) Semiliberdade;

d) Internação.

II - Programas de Proteção: destinados a crianças e adolescentes cujos direitos são violados ou ameaçados, nas seguintes modalidades:

a) Orientação e Apoio Sociofamiliar;

b) Apoio Socioeducativo em Meio Aberto;

c) Colocação Familiar;

d) Acolhimento Institucional.

III - Programas de Aprendizagem: destinados à assistência ao adolescente e à educação profissional, desenvolvidos por organizações da sociedade civil, conforme Resolução nº 164/2014 do CONANDA e legislação trabalhista aplicável. CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS

Seção I - Dos Programas Governamentais e Não Governamentais de Proteção e Socioeducativos

Art. 10 As entidades governamentais e organizações da sociedade civil que executem programas de proteção ou socioeducativos deverão proceder à sua inscrição junto ao COMDCASA. Art. 11 Para a inscrição de programas governamentais, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Cartão atualizado do CNPJ do órgão executor; II - Ato normativo que regulamente as competências do órgão;

III - Ato de nomeação do titular do órgão;

IV - Documento de identidade e CPF do titular do órgão;

V - Proposta Socioeducativa/Plano de Trabalho do programa, contendo fundamentação conceitual, metodologia, público-alvo, metas e indicadores;

VI - Certidões negativas de antecedentes criminais de todos os colaboradores que desenvolvam atividades diretas com crianças e adolescentes, conforme art. 59-A do ECA.

Art. 12 Para a inscrição de programas executados por organizações da sociedade civil, além do registro prévio da entidade, deverão ser apresentados:

I - Proposta Socioeducativa/Plano de Trabalho do programa, contendo fundamentação conceitual, metodologia, público-alvo, metas e indicadores;

II - Especificação do regime de atendimento;

III - Relação dos profissionais responsáveis pela execução do programa;

IV - Informações sobre a capacidade de atendimento.

Art. 13 A inscrição de programas terá validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovada mediante solicitação da entidade ou órgão executor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de sua validade.

Parágrafo único. A renovação da inscrição observará os seguintes critérios:

I - efetivo respeito às regras e princípios do ECA e das resoluções do CONANDA e do COMDCASA;

II - qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou adaptação à família substituta.

Seção II - Dos Programas de Aprendizagem

Art. 14 As organizações da sociedade civil que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional deverão ser registradas no COMDCASA e inscrever seus programas de aprendizagem.

Art. 15 Para a inscrição de programas de aprendizagem, além dos documentos previstos no Art. 6º, deverão ser apresentados:

I - Identificação completa da organização: nome, endereço, CNPJ, natureza jurídica, estatuto e ata de posse da diretoria atual;

II - Descrição do programa de aprendizagem, contendo:

a) carga horária;

b) duração;

c) conteúdo programático;

e) número de vagas oferecidas;

f) perfil etário e socioeconômico dos participantes.

III - Relação dos adolescentes inscritos no programa, quando houver, contendo: nome, data de nascimento, filiação, escolaridade, endereço e local de realização das atividades práticas.

Art. 16 Quando a organização não dispuser de CNPJ no Município do Cabo de Santo Agostinho, deverá apresentar a inscrição da matriz ou filial.

Parágrafo único. As organizações de âmbito nacional ou estadual que executam programas de aprendizagem no Município, mas cujo registro esteja em Conselho de município diverso, deverão inscrever seus programas no COMDCASA, não sendo exigida sede local. Art. 17 As organizações sediadas no Cabo de Santo Agostinho que desenvolvam programas de aprendizagem na modalidade Educação a Distância (EaD) deverão inscrever o programa no COMDCASA e nos Conselhos de Direitos dos Municípios onde serão realizadas as atividades práticas.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO Seção I - Das Etapas do Processo

Art. 18 O processo de registro de organizações da sociedade civil e inscrição de programas observará as seguintes etapas:

I - Protocolo e recebimento da documentação;

II - Análise documental pela Comissão designada;

III - Notificação à organização para solução de pendências, se houver; IV - Realização de visita técnica à instituição;

V - Elaboração de parecer técnico;

VI - Encaminhamento do parecer à Diretoria do COMDCASA;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 19