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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 20

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

VII - Deliberação em sessão plenária do COMDCASA; VIII - Emissão do certificado de registro ou inscrição;

IX - Publicação no Diário Oficial do Município;

X - Comunicação ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária.

Seção II - Da Análise Documental

Art. 19 Protocolado o pedido, o COMDCASA realizará a análise da documentação em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante decisão fundamentada da Diretoria.

§ 1º O processo será formalizado mediante apresentação de toda a documentação exigida, conforme o caso.

§ 2º Os pedidos que não forem da competência do COMDCASA serão devolvidos ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Constatadas pendências documentais, a organização será notificada para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa. Seção III - Da Visita Técnica

Art. 20 Estando em ordem a documentação, o COMDCASA providenciará visita técnica à instituição no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante decisão da Diretoria.

§ 1º A visita será realizada por, no mínimo, um técnico e um Conselheiro de Direitos, que preencherão os formulários de verificação.

§ 2º Na ausência do Conselheiro Titular, o Suplente será responsável por acompanhar a visita.

§ 3º Os responsáveis pela visita emitirão parecer indicando recomendação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.

Seção IV - Da Decisão

Art. 21 Após a visita técnica, o processo será encaminhado à Diretoria do COMDCASA, que terá até 20 (vinte) dias para apreciar o parecer e submetê-lo à deliberação da Plenária.

§ 1º Se a Diretoria entender necessário, poderá designar nova visita com equipe diversa, no prazo de 10 (dez) dias, para emissão de novo parecer.

§ 2º A decisão final será tomada em sessão plenária do COMDCASA. Art. 22 Deferido o registro ou a inscrição, o COMDCASA expedirá certificado com as seguintes validades:

I - 04 (quatro) anos para registro de organizações;

II - 02 (dois) anos para inscrição de programas, projetos e serviços. Art. 23 A decisão de deferimento ou indeferimento será:

I - Publicada no Diário Oficial do Município;

II - Comunicada à organização pelos meios disponíveis;

III - Comunicada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária.

Art. 24 A organização ou órgão que tiver o registro ou inscrição deferido deverá comunicar imediatamente ao COMDCASA quaisquer alterações relativas a:

I - Endereço;

II - Mudanças na diretoria;

III - Reformas estatutárias;

IV - Alterações no programa inscrito.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a suspensão do registro ou da inscrição. CAPÍTULO VI DO REGISTRO PROVISÓRIO

Art. 25 Será expedido Registro ou Inscrição Provisória, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, somente em caso fortuito ou de força maior que impeça o COMDCASA de realizar visita técnica.

§ 1º A organização beneficiada com registro provisório deverá apresentar relatório circunstanciado de atividades, a ser analisado pela equipe técnica e deliberado pela Plenária.

§ 2º O registro provisório poderá ser renovado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada. CAPÍTULO VII

DA NEGAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO Seção I - Da Negação

Art. 26 Será negado o registro ou a inscrição à organização, programa, projeto ou serviço que:

I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - não apresente proposta socioeducativa ou plano de trabalho compatível com os princípios do ECA; III - esteja irregularmente constituída; IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;

V - não cumpra os requisitos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único. Da decisão de indeferimento, cabe recurso à Plenária do COMDCASA, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Seção II – Da Suspensão

Art. 27 O registro ou a inscrição será suspenso pelo prazo de até 06

(seis) meses quando a organização ou programa: I - apresentar irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do ECA;

II - interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado;

III - deixar de executar o programa conforme inscrito.

§ 1º Detectadas irregularidades em organizações, será concedido prazo de até 06 (seis) meses para regularização.

§ 2º Em se tratando de irregularidades em programas, será concedido prazo de 01 (um) a 03 (três) meses para regularização.

§ 3º A suspensão cessará quando a irregularidade for sanada, a juízo do COMDCASA.

Seção III - Do Cancelamento

Art. 28 O registro ou a inscrição será cancelado quando a organização:

I - deixar de atender à exigência que motivou a suspensão;

II - comunicar sua extinção;

III - apresentar irregularidade grave que extrapole a penalidade de suspensão;

IV - cometer reiteradas infrações que coloquem em risco os direitos assegurados no ECA.

Art. 29 Quando o registro ou inscrição for negado, suspenso ou cancelado, o COMDCASA, além da publicação oficial, comunicará ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão de atividades ou dissolução da organização, caberá ao Poder Público a responsabilidade de assegurar a continuidade do atendimento às crianças e adolescentes. CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 30 Compete às Entidades de Atendimento:

I - manter suas unidades em funcionamento adequado;

II - planejar e executar seus programas;

III - proceder à inscrição e renovação de seus programas no COMDCASA;

IV - prever, no caso de órgãos públicos, recursos nas dotações orçamentárias para manutenção dos programas;

V - respeitar as regras e princípios do ECA e das resoluções dos Conselhos de Direitos;

VI - zelar pela qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido; VII - comunicar ao COMDCASA a paralisação ou extinção de atividades.

Art. 31 Compete ao COMDCASA:

I - manter registro das organizações e inscrições de programas, bem como de suas alterações;

II - comunicar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à Autoridade Judiciária toda inscrição, alteração, deferimento ou indeferimento;

III - reavaliar os programas em execução, no máximo, a cada 02 (dois) anos;

IV - proceder ao mapeamento das organizações e programas; V - suspender ou cancelar o registro de organizações que deixem de funcionar ou não executem o programa inscrito.

Art. 32 Compete ao Conselho Tutelar:

I - atestar, quando provocado, a qualidade e eficiência do trabalho das organizações;

II - fiscalizar as entidades de atendimento;

III - comunicar irregularidades ao COMDCASA.

CAPÍTULO IX

DA REDE DE ATENDIMENTO

Art. 33 A organização que tiver seu registro deferido integrará automaticamente a rede de atendimento do Município, disponibilizando vagas para crianças e adolescentes encaminhados pelos pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária, respeitada sua capacidade de atendimento. Parágrafo único. Entende-se por rede de atendimento o conjunto articulado de órgãos, organizações, programas e serviços desenvolvidos pela sociedade civil e pelo poder público para a

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