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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 21

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

promoção, atendimento, defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Durante o processo de registro ou renovação, as organizações poderão solicitar ao COMDCASA declaração de que se encontram em processo de análise.

Art. 35 Será concedida Declaração de Regular Funcionamento, mediante solicitação, às instituições que possuam registro válido e atualizado.

Art. 36 Fica criada a Comissão Permanente de Registro de Organizações e Inscrição de Programas, cuja composição e atribuições serão definidas em resolução específica.

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do COMDCASA.

Art. 38 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cabo de Santo Agostinho/PE, 25 de agosto de 2026.

WALESKA CHRISTINA CHAVES RODRIGUES

Presidente do COMDCASA

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: 0D556A00

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDCASA RESOLUÇÃO Nº 04 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026 - COMDCASA

Dispõe sobre a designação da Comissão Eleitoral para condução do processo de recomposição das vagas vacantes da Sociedade Civil no Conselho.

O COMDCASA no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de recomposição das vagas destinadas à representação da Sociedade Civil que se encontram vacantes, RESOLVE:

Art. 1º Designar as seguintes representantes para compor a Comissão Eleitoral , responsável pela condução do processo de recomposição das vagas vacantes da Sociedade Civil no Conselho:

I – Waleska Christina ;

II – Mariza de Oliveira ;

III – Lindalva Maria .

Art. 2º Compete à Comissão Eleitoral conduzir e organizar os procedimentos necessários à recomposição das vagas vacantes destinadas à representação da Sociedade Civil, observando as normas legais, regimentais e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º A Comissão Eleitoral deverá elaborar proposta de Edital do processo eleitoral , contendo as regras, critérios, prazos e demais procedimentos necessários à recomposição das vagas da Sociedade Civil.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo até 15 de setembro de 2026 para que a Comissão Eleitoral encaminhe a proposta de Edital ao Plenário do Conselho , para apreciação e deliberação.

Art. 5º A Comissão Eleitoral deverá atuar de forma imparcial, transparente e democrática, garantindo a observância dos princípios que regem a participação e a representação da Sociedade Civil no Conselho.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho.

Cabo de Santo Agostinho/PE, 04 de setembro de 2026.

WALESKA RODRIGUES

Presidente do COMDCASA

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: D094C195

Referências: -PLS nº 087/2026 de 13/07/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 18/08/2026. -MV nº 036/2026, de 19/08/2026, com veto total ao Projeto de Lei n° 087/2026, de autoria do Vereador Ricardo Carneiro da Silva (Ricardinho).

Cabo de Santo Agostinho, 19 de agosto de 2026.

Ao Exmº. Sr. MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO

Presidente da Câmara de Vereadores deste Município

Senhor Presidente,

Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei à Sanção nº 087/2026 de 13/07/2026 .

O projeto em questão, que ― Dispõe sobre a vedação a contratação, apoio ou patrocínio, por parte da administração pública municipal do Cabo de Santo Agostinho-PE, de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que apresentem, de forma direta e inequívoca, apologia a crimes, uso de drogas ilícitas, e dá outras providências ‖, nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.213/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 13/07/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 18/08/2026.

Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 087/2026.

Ementa: Dispõe sobre a vedação a contratação, apoio ou patrocínio, por parte da administração pública municipal do Cabo de Santo Agostinho-PE, de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que apresentem, de forma direta e inequívoca, apologia a crimes, uso de drogas ilícitas, e dá outras providências .

A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:

Art. 1º É dever do município do Cabo de Santo Agostinho, da família e da sociedade assegurar com absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, e da Lei nº 8.069/1990 (ECA), a proteção integral da criança e do adolescente, garantindo-lhes acesso seguro a cultura, a arte e ao lazer, livres de estímulos que promovam ou incentivem condutas tipificadas como crime.

Art. 2º Fica vedada a contratação, o apoio institucional, o patrocínio ou o financiamento, com recursos da administração pública municipal direta ou indireta, de shows, artistas, grupos musicais, influenciadores digitais ou eventos abertos ao público infantojuvenil que contenham manifestação direta, clara e inequívoca de:

I – exaltação, glorificação ou incentivo ao uso de drogas ilícitas, na forma da Lei nº 11.343/2006;

II – incitação ou estímulo a prática de crimes violentos, definidos no Código Penal;

III – enaltecimento explícito de organizações criminosas ou condutas previstas na Lei nº 12.850/2013;

IV – daqueles que tenham sido condenados por praticadas de violência doméstica contra a mulher, com decisão transitada em julgado; e

V – incentivo a exploração sexual ou qualquer forma de violência contra crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§1º A vedação se aplica exclusivamente a eventos custeados, apoiados ou promovidos, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais.

§2º O disposto nesta Lei não se aplica a eventos privados, preservando integralmente a liberdade artística e a liberdade de expressão, conforme os arts. 5º, IX, e 220 da Constituição Federal.

§3º É vedada a interpretação ampliada ou subjetiva deste artigo, devendo ser observados apenas os critérios objetivos previstos nesta Lei.

Art. 3º Antes de eventual contratação ou apoio financeiro, o órgão responsável deverá elaborar parecer técnico prévio, limitado aos seguintes elementos:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 21

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 036/2026.