DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179
I – Análise de letras, roteiros ou conteúdos oficiais do espetáculo; II – material de divulgação do artista; e
III – manifestações públicas prévias verificáveis e relacionadas diretamente ao conteúdo artístico.
§1º O parecer deverá ser claro, fundamentados e estritamente objetivo;
§2º Fica vedada a análise baseada em preferências pessoais, avaliações morais ou critérios estéticos.
Art. 4º Todos os contratos firmados com artistas ou eventos abrangidos por esta Lei deverão conter cláusula expressa de compromisso do contratado de não proferir, durante a apresentação financiada pelo Município, manifestações diretas e inequívocas de apologia às condutas previstas no art. 2º.
Art. 5º Em caso de descumprimento da cláusula prevista no art. 4º, e mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, poderão ser aplicadas, de forma proporcional, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato; III – multa de até 100% (cem por cento) do valor do contrato, quando comprovado dolo ou infração grave;
Em julgamento sobre o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão artística é plena, sendo incompatível com qualquer tipo de controle prévio por parte do Estado. A análise de conteúdo deve ser sempre posterior (a posteriori), por meio de responsabilização civil ou penal em caso de abuso, mas nunca como condição para o exercício da atividade artística.
Não fosse isso, a proposição avança sobre matérias cuja competência para legislar é exclusiva da União, o que configura um vício de inconstitucionalidade formal. Vejamos:
Direito Penal (Art. 22, I, CF/88): Ao tentar definir o que constitui "apologia a crimes" ou "enaltecimento de organizações criminosas", o município legisla sobre matéria penal, o que é de competência exclusiva da União.
Classificação Indicativa (Art. 21, XVI, CF/88): A competência para realizar a classificação etária de diversões públicas é da União, já exercida por meio do Ministério da Justiça e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O projeto cria um sistema paralelo e conflitante de classificação de conteúdo.
IV – rescisão contratual; e
V – impedimento de contratar com o Município por até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos da legislação aplicável. §1º Os valores arrecadados com multas serão destinados exclusivamente á rede municipal de ensino. §2º A fiscalização caberá aos órgãos municipais competentes e a Guarda Civil Municipal.
§3º A Polícia Militar poderá atuar mediante convênio de cooperação técnica formalizado entre o Município e o Governo do Estado. Art. 6º Os pais e responsáveis deverão observar a classificação indicativa e exercer vigilância sobre a presença de crianças e adolescentes em eventos públicos, na forma da legislação federal. Art. 7º Esta lei entra em vigor a na data de sua publicação.
Cabo de Santo Agostinho, 16 de dezembro de 2025
MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente
RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário
GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária
É louvável a iniciativa da proposição, que visa à proteção integral de crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar totalmente o Projeto de Lei à Sanção , pelas razões expostas a seguir.
RAZÕES DE VETO
Primeiro aspecto que merece atenção a presente de grave vício de inconstitucionalidade material . É que o ar. 3º do projeto de lei, ao instituir a necessidade de um "parecer técnico prévio" para analisar o conteúdo da obra do artista antes da contratação, estabelece um claro mecanismo de censura prévia, vedada pela Constituição Federal em seu art. 220, que assim diz:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
É de se ver que a aplicação de um critério subjetivo para vetar a participação de um artista em evento público pode levar a ações judiciais por danos morais e materiais contra o município . Caso um artista seja impedido de se apresentar com base em uma interpretação equivocada ou arbitrária de sua obra, ele poderá buscar reparação judicial, gerando um passivo financeiro significativo e imprevisível para o erário, além do desgaste para a imagem da administração.
É importante dizer, ainda que razões de interesse público recomendam o veto.
A primeira delas é o Efeito Inibidor sobre a Cultura: A existência de uma lei com critérios vagos e punições severas pode gerar um "efeito inibidor" na cena cultural local. Artistas e produtores podem passar a praticar a autocensura ou evitar a cidade, temendo interpretações restritivas de suas obras, o que empobrece a diversidade cultural do município.
A segunda é a Inviabilidade Prática e Burocratização: A implementação do projeto exigiria a criação de uma estrutura administrativa especializada, com pessoal qualificado para realizar análises complexas de conteúdo artístico, o que é custoso e de difícil execução prática.
A terceira é o Foco em Medidas Educativas: O interesse público na proteção de crianças e adolescentes é mais bem atendido por meio de políticas públicas focadas na educação e no diálogo, como campanhas de conscientização para pais e responsáveis, fortalecimento da fiscalização da classificação indicativa já existente e fomento a eventos culturais educativos, em vez de medidas proibitivas que flertam com a censura.
Não fossem todos esses elementos acima indicados e suficientes para aposição do Veto, o projeto em análise, ao determinar a elaboração de parecer técnico prévio (art. 3º), a fiscalização por órgãos municipais e Guarda Civil Municipal (art. 5º, § 2º), e a formalização de convênios com a Polícia Militar (art. 5º, § 3º), implica na criação de procedimentos administrativos, alocação de recursos humanos e estruturação de mecanismos de controle que impactam diretamente a organização administrativa municipal . Tais medidas são de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme reiterado nos vetos anteriores (MV 033/2025 e MV 014/2025).
No entanto,a propositura não apresentou a estimativa de custos nem identificou fonte de receitapara compensar tais despesas, ofendendo o disposto noart. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, a imposição de critérios rígidos para contratação e apoio a eventos culturais, sem prévia consulta técnica e orçamentária detalhada, interfere nadiscricionariedade administrativa do Executivo,
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