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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 23

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

que deve equilibrar políticas públicas culturais, educacionais e de segurança de forma harmônica e sustentável.

Diante das razões expostas, conclui-se pelaimpossibilidade de acatamento da proposição legislativa.

Solicitamos que Vossa Excelência, Senhor Presidente, transmita aos seus ilustres pares as razões do presente veto, reafirmando nosso compromisso com a proteção integral da infância e da juventude, mas sempre no estrito cumprimento das normas constitucionais, legais e de responsabilidade fiscal.

Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.

Palácio Joaquim Nabuco, 19 de agosto de 2026.

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_ download/casos_relevantes/pt/ADPF_130.pdf

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: E62C8644

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE MENSAGEM DE VETO N° 037/ 2026

Referências: -PLS nº 082/2026 de 13/07/2026, protocolado junto ao Poder Executivo em 18/08/2026

-MV nº 037/2026, de 20/08/2026, com veto integral ao PLS nº 082/2026 de autoria do ilustre Vereador Ricardo Carneiro da Silva (Ricardinho).

Cabo de Santo Agostinho, 20 de agosto de 2026 .

Ao Exmº. Sr.

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente da Câmara de Vereadores deste Município

Senhor Presidente,

Comunicamos a Vossa Excelência que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, decidimos pelo veto total ao Projeto de Lei nº 082/2026 .

O projeto em questão que “Institui o Programa Municipal de Capacitação sobre Deficiência no Município do Cabo de Santo Agostinho, voltando à formação continuada de servidores públicos apara o atendimento adequando e inclusivo a pessoas com deficiência, e dá outras providências.” é originário de iniciativa parlamentar e nos foi encaminhado para sanção por intermédio do Ofício nº 3.206/2026, expedido por essa Casa Legislativa em 13/07/2026 e recepcionado neste Poder Executivo em 18/08/2026.

Vejamos, abaixo, reprodução do inteiro teor da proposição:

―Redação constante no Projeto de Lei à Sanção n° 082/2026:

Ementa: Institui o Programa Municipal de Capacitação sobre Deficiência no Município do Cabo de Santo Agostinho, voltando à formação continuada de servidores públicos apara o atendimento adequando e inclusivo a pessoas com deficiência, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal de Capacitação sobre Deficiência, com o objetivo de capacitar de forma contínua os servidores públicos e profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública para atendimento humanizado, adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º. São objetivos do Programa:

I – promover cursos, oficinas, palestras e treinamentos periódicos para os profissionais das redes públicas de saúde, educação, assistência social e segurança pública;

II – informar e sensibilizar os servidores públicos sobre os diferentes tipos de deficiência (física, intelectual, mental, sensorial, múltipla), suas características, necessidades específicas e barreiras enfrentadas; III – Capacitar educadores para a implementação de práticas pedagógicas inclusivas e estratégias de ensino-aprendizagem adaptadas;

IV – treinar profissionais de saúde para prestar atendimentos respeitosos, acolhedores e adaptados às especificidades sensoriais e de comunicação;

V – qualificar servidores e agentes públicos para garantir acessibilidade e acolhimento nos serviços de atendimento ao cidadão; e

VI – desenvolver campanhas de conscientização voltadas à sociedade sobre inclusão, respeito e valorização da diversidade humana.

Art. 3º A execução do Programa será de responsabilidade conjunta da: I – Secretaria Municipal de Educação II – Secretaria Municipal de Saúde

III – Secretaria Municipal de Assistência Social

§1º Poderão ser firmadas parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, conselhos de classe, associações de pessoas com deficiência e profissionais da área, visando à formação e qualificação dos conteúdos.

§2º A implementação do Programa poderá contar com recursos próprios do orçamento municipal, bem como com convênios firmados com os governos estadual, federal ou com entidades privadas.

Art. 4º. Os participantes das ações formativas promovidas no âmbito do programa receberão certificação oficial, válida para fins de progressão funcional, cumprimento de carga horária complementar e registro em seus respectivos órgãos de classe, conforme legislação aplicável

Art. 5º. O Município deverá garantir ampla divulgação das atividades do programa por meio de seus canais oficiais, assegurando o acesso a todos os profissionais públicos e demais interessados.

Parágrafo único. Será promovido, anualmente, relatório de avaliação dos impactos e resultados do programa, com participação de especialistas, familiares e representantes do segmento de pessoas com deficiência, com vistas ao seu aperfeiçoamento contínuo.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Cabo de Santo Agostinho, 13 de Julho de 2026

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO Presidente

RICARDO CARNEIRO DA SILVA Primeiro Secretário

GYSELE KÉSIA ALVES DA SILVA Segunda Secretária

Louvamos a iniciativa da proposição, porém, este Poder Executivo, no presente caso, compreendeu por vetar integralmente a proposta, e o faz pelas razões expostas a seguir.

RAZÕES DE VETO

O veto decorre da inconstitucionalidade formal, por invadir matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, portanto viola a repartição constitucional de competências

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