DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179
estabelecida nos artigos 22, inciso I, e 24, incisos V e VIII, c/c art. 61, §1º, II, ―c‖ e ―e‖, também da Constituição Federal.
O Projeto de Lei em análise, ao instituir um Programa Municipal de Capacitação sobre Deficiência , voltado à formação continuada dos servidores públicos municipais, ultrapassa a mera fixação de diretrizes gerais de política pública.
A proposição interfere diretamente na esfera de gestão administrativa do Poder Executivo, uma vez que sua implementação pressupõe a definição e execução de medidas relacionadas à política de gestão de pessoas, à organização das atividades dos órgãos municipais e à capacitação dos servidores.
O Art. 3º do projeto atribui a execução do programa, expressa e nominalmente, a três secretarias municipais (Educação, Saúde e Assistência Social), dispondo sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos do Executivo. Distribuir tarefas a secretarias específicas é dispor sobre organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, "e", da CF, por simetria).
Igual vício há no Art. 4º , diz que a certificação será "válida para fins de progressão funcional". Isso toca diretamente o regime jurídico dos servidores (art. 61, §1º, II, "c"), reserva de iniciativa independente do argumento de organização administrativa.
A definição de programas de capacitação permanente dos servidores constitui matéria diretamente relacionada à gestão administrativa e à política de desenvolvimento funcional , exigindo planejamento, definição de prioridades, compatibilização orçamentária e organização interna da Administração.
Nesse contexto, cabe ao Poder Executivo, como responsável pela condução administrativa do Município, definir as estratégias, os meios e os instrumentos necessários à implementação de políticas de capacitação dos servidores públicos.
no processo legislativo , considerando a necessidade de preservação da competência constitucional do Poder Executivo para estruturar e organizar a implementação das ações administrativas.
A implementação de ações continuadas pode exigir recursos destinados à contratação de profissionais especializados, elaboração de materiais, realização de cursos e treinamentos, disponibilização de plataformas, deslocamento de servidores e organização de atividades. Por essa razão, a definição de um programa dessa natureza deve estar integrada ao planejamento administrativo e orçamentário do Município, observando-se, conforme o caso, as normas constitucionais e legais relativas ao planejamento e às despesas públicas.
Ressalte-se, entretanto, que o fundamento central do presente veto não é a mera possibilidade de geração de despesas , uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 917, já esclareceu que esse fato, isoladamente, não caracteriza vício de iniciativa. No entanto, o PL 082 se enquadra justamente na ressalva do próprio Tema 917, porque toca em atribuição de órgãos, no art. 3º, e regime de servidores, no art. 4º (progressão funcional).
O fundamento jurídico principal reside na circunstância de que a proposição, na forma como aprovada, estabelece programa permanente diretamente vinculado à gestão, além de tratar de regime jurídico dos servidores, com interferência na organização, funcionamento e atribuições da Administração Municipal.
Assim, concluindo pela improcedência da proposição legislativa, e na certeza de que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da mesma, pedimos a V. Exª., Senhor Presidente, que transmita aos seus ilustres pares as razões do presente Veto.
Sendo o que se apresenta, aproveitamos o ensejo para renovar-lhe nossos protestos de consideração e estima.
Palácio Joaquim Nabuco, 20 de agosto de 2026.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de vício de iniciativa em hipóteses nas quais a lei de iniciativa parlamentar, embora formalmente apresentada como política pública, produz ingerência direta na organização administrativa e nas atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento da ADI nº 4.288/SP , em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual de iniciativa parlamentar que instituía política pública a ser executada pela Administração Estadual.
Na oportunidade, a Suprema Corte assentou que a norma era formalmente inconstitucional porque atribuía responsabilidades e novas tarefas a órgão integrante do Poder Executivo, interferindo, portanto, na esfera administrativa reservada ao Chefe do Executivo. Conforme o referido julgamento:
―Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (...) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos.‖
STF, ADI 4.288/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 26/06/2020.
Ademais, a Constituição Federal assegura a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da eficiência administrativa.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 , estabelece o compromisso do Estado brasileiro com a promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência , prevê a adoção de medidas destinadas à eliminação de barreiras e à promoção da acessibilidade e da inclusão.
Assim, não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento da importância da capacitação dos servidores públicos e o veto ao Projeto de Lei.
O fundamento do veto não está relacionado ao mérito ou à finalidade da proposta, mas sim à forma pela qual a matéria foi introduzida
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: CA2F36DB
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - CABOPREV EXTRATO DO CONTRATO
CONTRATO Nº 009/CABOPREV/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2026 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 003/2026. NATUREZA DO OBJETO: Serviços. DESCRIÇÃO DO OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO VAN OU MICROÔNIBUS, COM MOTORISTA, PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS INSTITUCIONAIS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO – CABOPREV. CONTRATANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO–CABOPREV, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.738.191/0001-32. CONTRATADA: MCMTOUR EXECUTIVE TRANSPORTE, inscrita no CNPJ sob o nº 66.016.115/0001-82 . FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 75, Inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. VALOR TOTAL CONTRATADO: R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais). PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL : 12 (doze) meses. DATA DA ASSINATURA: 04/09/2026. PERÍODO DE VIGÊNCIA: 04/09/2026 a 04/09/2027.
Cabo de Santo Agostinho/PE, 09 de setembro de 2026.
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