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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 36

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

CONSIDERANDO que o objeto do Contrato Administrativo nº 054/2025 (oriundo do Processo Licitatório nº 020/2025) era o fornecimento de cestas básicas, no valor de R$557.220,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e vinte reai), resultando na inexecução parcial do pactuado;

CONSIDERANDO que a empresa foi devidamente notificada, permanecendo inerte, inclusive em relação à apresentação de alegações finais, ensejando a decretação de sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos apurados;

CONSIDERANDO que a conduta da contratada configura inexecução parcial do contrato, conforme o Art. 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e causou grave dano à Administração e ao funcionamento dos serviços públicos, conforme a Lei;

CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração de rescindir unilateralmente o contrato por inadimplemento, conforme Art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo esta uma medida de gestão administrativa independente da aplicação de sanções;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico do Município, datado de 13 de agosto de 2026, que opina pelo acolhimento integral das conclusões e sanções sugeridas pela CPAR, ratificando a conformidade legal do processo e a adequação das penalidades;

DECIDE:

•

DECLARAR a empresa: SUCESSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA –inscrita no CNPJ nº 19.450.370/0001-59, responsável pela infração administrativa com base nos Arts. 155, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

•

APLICAR à empresa SUCESSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA a seguintes sanções administrativas:

Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública: Pelo período de 3 (três) anos, nos termos do Art. 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, abrangendo todos os entes federativos.

•

DETERMINAR a imediata comunicação desta decisão à empresa sancionada e aos órgãos de controle competentes para as devidas anotações cadastrais.

Cumpra-se, publique-se.

Carpina/PE, 17 de agosto de 2026.

MARCELO PASCOAL DO NASCIMENTO FILHO

Secretário do Fundo Municipal de Assistência Social Ordenador de Despesas

Publicado por: Laís Karine de Sousa Aguiar Código Identificador: 3D6A876B

COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - CPAR DECISÃO FINAL PROCESSO 021/2025 -ELLOELLA DISTRIBUIDORA LTDA

DECISÃO FINAL

PROCESSO 021/2025

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARPINA/PE

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR): Nº 021/2025 PROCESSO LICITATÓRIO: Nº021/2025 PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 008/2025

CONTRATO Nº 069/2025

CONTRATADA: ELLOELLA DISTRIBUIDORA LTDA. – CNPJ Nº 53.571.459/0001-01

ASSUNTO: Apuração de possível inexecução total do contrato e reconhecimento da extrapolação do prazo máximo para conclusão do Processo Administrativo de Responsabilização.

A autoridade competente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal, especialmente pelo Decreto Municipal nº 036/2025 e pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 021/2025, instaurado em face da empresa ELLOELLA DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 53.571.459/0001-01, em razão de possíveis irregularidades relacionadas à execução do Contrato Administrativo nº 069/2025, cujo objeto consistia no fornecimento de instrumentos musicais destinados ao atendimento das necessidades do Fundo Municipal de Educação de Carpina/PE;

CONSIDERANDO que o procedimento foi instaurado por meio da Portaria nº 021/2025 – CPAR, de 27 de novembro de 2025, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 036/2025 e na regulamentação municipal aplicável;

CONSIDERANDO que, no curso da instrução, a Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização – CPAR apurou a ausência de entrega dos instrumentos musicais contratados dentro do prazo estabelecido, sem que a empresa tivesse apresentado justificativa formal apta a afastar sua responsabilidade; CONSIDERANDO que a empresa foi regularmente cientificada acerca da instauração do procedimento e teve oportunidade de apresentar defesa, permanecendo inerte, tendo sido posteriormente também intimada para apresentação de alegações finais;

CONSIDERANDO que a CPAR, após a análise dos elementos constantes dos autos, concluiu pela caracterização, em princípio, de inexecução total do objeto contratual, enquadrando a conduta no art. 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, e propondo a aplicação de sanção administrativa;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido em 13 de agosto de 2026, que analisou o Relatório Final da CPAR, a materialidade da infração, a regularidade do contraditório e da ampla defesa, bem como o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão;

CONSIDERANDO que, conforme consignado no referido Parecer Jurídico, o art. 3º da Portaria nº 021/2025 – CPAR estabeleceu prazo de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos da Comissão, totalizando prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, considerada a prorrogação integral; CONSIDERANDO que, segundo a análise jurídica constante dos autos, considerando-se a contagem preliminar dos dias úteis, sem considerar eventuais feriados, pontos facultativos, suspensões ou regras específicas de contagem estabelecidas pelo Município, o prazo inicial de 60 (sessenta) dias úteis se encerraria aproximadamente em 19 de fevereiro de 2026, enquanto o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis se encerraria aproximadamente em 14 de maio de 2026;

CONSIDERANDO a conclusão do Parecer Jurídico no sentido de que deve ser expressamente reconhecida a extrapolação do prazo procedimental e, em razão dessa circunstância, recomendado o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 021/2025;

CONSIDERANDO que a autoridade julgadora, diante da manifestação jurídica constante dos autos, acolhe integralmente suas conclusões quanto à extrapolação do prazo procedimental para conclusão dos trabalhos da Comissão;

CONSIDERANDO, por fim, os princípios da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e observância dos prazos estabelecidos pela própria Administração Pública;

DECIDE:

1. DO ACOLHIMENTO DO PARECER JURÍDICO

ACOLHER integralmente o Parecer Jurídico emitido em 13 de agosto de 2026, adotando seus fundamentos como razão de decidir, especialmente quanto ao reconhecimento da extrapolação do prazo procedimental estabelecido para conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização – CPAR.

2. DO RECONHECIMENTO DA EXTRAPOLAÇÃO DO

PRAZO

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