DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179
RECONHECER que o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, considerado o prazo inicial de 60 (sessenta) dias úteis e sua prorrogação por igual período, previsto no art. 3º da Portaria nº 025/2025 – CPAR, foi ultrapassado para fins de conclusão dos trabalhos da Comissão.
Considerando a contagem preliminar apresentada no Parecer Jurídico, o prazo máximo teria se encerrado aproximadamente em 14 de maio de 2026, enquanto o Relatório Final foi subscrito somente em 19 de maio de 2026.
3. DO ARQUIVAMENTO
DETERMINAR o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 021/2025, instaurado em face da empresa ELLOELLA DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 53.571.459/0001-01, em razão da extrapolação do prazo procedimental máximo para conclusão dos trabalhos da Comissão, conforme fundamentação constante do Parecer Jurídico acolhido nesta decisão.
4. DA NÃO APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Em consequência do arquivamento ora determinado, DEIXAR DE APLICAR as sanções administrativas propostas pela Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização – CPAR, inclusive a penalidade de impedimento de licitar e contratar, diante do fundamento jurídico adotado nesta decisão.
5. DAS PROVIDÊNCIAS
DETERMINAR que sejam adotadas as providências administrativas necessárias à formalização do arquivamento do feito.
Cumpra-se, publique-se.
Carpina/PE, 17 de AGOSTO de 2026.
dos contratos, razão pela qual a CPPAR concluiu pela sua citação. Considerando-se V. Sa. DEVIDAMENTE CIENTIFICADA para
os devidos efeitos legais , a partir da data da ciência deste documento, especialmente, para assegurar o direito, no prazo de quinze dias úteis, após o recebimento desta, de apresentar defesa prévia por escrito , podendo acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, em consonância com a súmula nº 5 do STF. Fica assegurado o direito de acesso ao processo no horário de expediente, na sede da Prefeitura de Casinhas, situada na rua Severino Augusto de Miranda, s/n, Casinhas/PE. Tel. 81 3634 9156. e-mail - [email protected].
Sala das Reuniões da CPPAR, em 08 de setembro de 2026.
WILLIAM SILVA DE SANTANA Membro Da CPPAR
Publicado por: Rejane Pessoa de Brito Fernandes Código Identificador: 45977F47
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS D E C I S Ã O
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO nº 28/2026
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
DIOGO FREITAS ARAÚJO DO PRADO
Secretário Municipal de Educação e Esportes Ordenador de Despesas
Publicado por: Laís Karine de Sousa Aguiar Código Identificador: 48EC8468
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CASINHAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASINHAS CARTA DE NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO
Ilmo(a). Sr(a)
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL
LTDA.,
CNPJ nº 40.876.269/0001-50.
Ref. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR Nº 30/2026. Investigada: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL LTDA. Tipificação: Art. 155, III, da Lei Federal 14.133/2021.
O Senhor WILLIAM SILVA DE SANTANA, na qualidade de membro da Comissão Permanente de Processo Administrativo de Responsabilização - CPPAR, constituída via Portaria n° 328, de 25 de julho de 2024, por ato do Prefeito de Casinhas, no uso de suas atribuições legais COMUNICA a Vossa Senhoria a instauração PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR nº 30/2026, deflagrado para apurar o possível descumprimento de cláusulas contratuais no âmbito do Processo Licitatório nº 00099/2026 – Pregão Eletrônico 00036/2026 - Contratos nº 00142/2026, 00074/2026 e 00067/2026, em desfavor da sua empresa
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRESTE MERIDIONAL
LTDA. , CNPJ nº 40.876.269/0001-50, representada por Raissa Rabêlo Ferreira, CPF nº 136.619.254-07, residente e domiciliada na Avenida Dr. José Sampaio Luz, nº 267, Aptº 0104, Ponta Verde, Maceió/AL, cujo objeto consiste na contratação de empresa objetivando a aquisição parcelada de material de limpeza para atender a necessidade de diversas Secretarias do Município de Casinhas/PE durante 12 meses, tendo o valor total de R$ 164.085,65 (cento e sessenta e quatro mil, oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). A conduta de sua empresa, em tese, afronta o inciso III do artigo 155 da Lei 14.133/2021, qual seja, dar causa a inexecução total
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA contra decisão proferida no âmbito do PAR nº 28/2026, referente ao Processo Licitatório nº 00006/2026 – Dispensa nº DV00003/2026 – Contrato nº 00021/2026, cujo objeto consistiu no fornecimento e instalação de estabilizadores de tensão destinados aos refrigeradores de vacinas do Fundo Municipal de Saúde. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência da infração prevista no art. 155, VII, da Lei nº 14.133/2021, em razão do atraso na entrega, aplicando multa de R$ 1.190,00, correspondente a 10% do valor do contrato, além de juros, atualização monetária e impedimento de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 2 (dois) anos. A recorrente sustenta, em síntese, que apresentou justificativa formal e pedido de prorrogação em 07/05/2026, manteve contato com a Administração durante todo o período, informou as dificuldades enfrentadas junto à fabricante e comprovou a cadeia de fabricação, transporte e disponibilização dos equipamentos. É o relatório.
CONHEÇO do recurso, por ser tempestivo, e JULGO-O PROCEDENTE, pelos fundamentos a seguir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão recorrida foi proferida com base nos elementos que estavam efetivamente disponíveis à Comissão durante a instrução. Os fatos, comunicações e documentos posteriormente apresentados pela empresa, especialmente aqueles relacionados à fabricante, ao transporte e aos contatos mantidos com a Administração, não eram de conhecimento integral da CPPAR quando da elaboração do relatório e da decisão. Assim, não se pode atribuir à Comissão omissão deliberada quanto a fatos e documentos que não lhe haviam sido apresentados ou formalmente disponibilizados naquele momento. Contudo, uma vez apresentados em sede recursal, tais elementos devem ser considerados na formação da decisão final. Embora tenha ocorrido atraso na entrega, verifica-se que a empresa não permaneceu inerte durante o período. Ao contrário, apresentou justificativa formal em 07/05/2026, solicitou prorrogação do prazo, manteve comunicação com a Administração e, posteriormente, informou a disponibilidade dos equipamentos, inclusive por meio das comunicações realizadas em 03 e 08/06/2026. Além disso, a documentação apresentada no recurso demonstra a sequência dos fatos relacionados à fabricação e ao transporte dos equipamentos, incluindo as informações prestadas pela fabricante e o rastreamento da transportadora, culminando na disponibilização dos produtos à empresa em 03/06/2026 e na entrega integral ao Fundo Municipal de Saúde em 09/06/2026. Dessa forma, embora tenha havido
www.diariomunicipal.com.br/amupe 37