DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Igualdade Racial (CMDHIR), conforme reunião ordinária realizada no dia 06 de setembro de 2026:
IX – Secretaria de Planejamento.
Seção II — Representantes da Sociedade Civil
I – Comunidades Quilombolas;
II – Movimento LGBTQIAPN+;
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E IGUALDADE RACIAL — CMDHIR —
Município de Garanhuns – Pernambuco CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Igualdade Racial – CMDHIR é órgão colegiado permanente, autônomo, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da Política Municipal de Direitos Humanos e Igualdade Racial, instituído pela Lei Municipal nº 5.155/2023, com redação alterada pela Lei nº 5.306/2024.
Art. 2º O Conselho tem por finalidade:
I – Promover a defesa dos Direitos Humanos e Igualdade Racial em
todos os âmbitos representados nesta lei;
II – Propor Políticas Públicas de Igualdade Racial;
III – Acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas no âmbito municipal;
IV – Combater todas as formas de discriminação;
V – Fortalecer a participação da sociedade civil;
VI – Propor diretrizes para políticas públicas municipais;
VII – Acompanhar programas, projetos e ações municipais relacionados aos direitos humanos e igualdade racial; VIII – Promover o respeito à diversidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao CMDHIR, além das competências previstas no artigo 3º da Lei municipal nº 5.155/2023:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno;
II – Convocar Conferências Municipais relacionadas aos Direitos Humanos e Igualdade Racial e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – Convocar Fóruns relacionados aos Direitos Humanos e Igualdade Racial;
IV – Deliberar sobre políticas públicas no âmbito municipal;
V – Emitir recomendações;
VI – Acompanhar programas municipais relativos aos Direitos Humanos e Igualdade Racial;
VII – Fiscalizar a execução das políticas públicas, podendo sugerir, recomendar e deliberar diretrizes para sua efetivação;
VIII – Propor campanhas educativas;
IX – Realizar audiências públicas;
X – Receber denúncias de violações de direitos humanos;
XI – Encaminhar denúncias aos órgãos competentes;
XII – Acompanhar a aplicação da legislação que trate dos Direitos Humanos e Igualdade Racial;
XIII – Elaborar seu Plano de Aplicação Financeira Anual;
XIV – Elaborar seu Plano de Atividades anual;
XV – Elaborar seu Plano de Comunicação com a sociedade;
XVI – Elaborar, aprovar e publicizar seu Relatório Anual de Atividades;
XVII – Criar comissões permanentes e temporárias;
XVIII – Agir de ofício diante das violações de Direitos Humanos e Igualdade Racial;
XIX – Propor a criação do Fundo Municipal dos Direitos Humanos e Igualdade Racial.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, observando a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
Seção I — Representantes do Poder Público
I – Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
II – Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;
III – Secretaria de Saúde;
IV – Secretaria de Educação;
V – Secretaria de Cultura;
VI – Secretaria da Mulher;
VII – Secretaria de Finanças; VIII – Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
III – Organização voltada à proteção da criança e do adolescente; IV – Organização voltada à pessoa idosa;
V – Organização voltada à pessoa com deficiência;
VI – Povos de Terreiro e/ou Organização Religiosa;
VII – Movimento de Mulheres;
VIII – Movimento Artístico Cultural;
IX – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6º Na ausência do titular, o suplente assume a titularidade.
Art. 7º Ocorrendo vacância, a instituição representada indicará novo representante.
CAPÍTULO V
DA MESA DIRETORA
Art. 8º O CMDHIR terá uma Mesa Diretora composta por:
I – Presidente;
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II – Vice-Presidente;
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III – Secretária(o) Executiva(o);
-
IV – Representante das Comissões Permanentes.
Art. 9º Das atribuições da Mesa Diretora:
I – Organizar a pauta, coordenar o tempo de fala e dirigir os debates durante as plenárias;
II – Dar encaminhamento prático às decisões, resoluções e votos aprovados pelo plenário do Conselho;
III – Acompanhar e avaliar o funcionamento dos grupos de trabalho e comissões temáticas internas;
IV – Tratar de assuntos emergenciais de rotina entre uma plenária e outra e zelar pela manutenção dos registros (atas e documentos). Art. 10º A Mesa Diretora será eleita pelo plenário para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 11º Os cargos deverão ser ocupados por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, um ocupando a Presidência e outro a Vice-Presidência.
Art. 12º Determina-se a alternância da Presidência entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil dentro de cada mandato, fortalecendo o princípio da gestão democrática. CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 13º Compete ao Presidente:
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I – Representar o Conselho;
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II – Convocar reuniões;
III – Presidir as sessões;
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IV – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
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V – Assinar resoluções;
VI – Decidir questões de ordem;
VII – Exercer voto de qualidade apenas em caso de empate. CAPÍTULO VII
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 14º Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais;
II – Substituir o Presidente interinamente (de forma temporária) até nova eleição para o cargo de Presidente;
III – Auxiliar o Presidente nas atividades. CAPÍTULO VIII
DO(A) SECRETÁRIO(A)
Art. 15º Compete ao(à) Secretário(a):
I – Elaborar atas;
II – Emitir documentos;
III – Controlar presença;
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IV – Organizar documentos;
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V – Preparar pautas;
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VI – Expedir convocações;
VII – Manter arquivo do Conselho;
VIII – Receber denúncias e encaminhar ao Conselho;
IX – Encaminhar as deliberações do Conselho para publicação nos órgãos oficiais.
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