DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179
outras informações podem ser obtidas através do fone: (87) 38699665, no horário de 08h00min às 14h00min, de segunda a sexta ou através do e-mail [email protected].‖
leia-se:
―Credenciamento nº 011/2026. Objeto: contratação de pessoa Jurídica para a prestação de serviço de consultas médicas especializadas e a realização de procedimentos ambulatoriais, por meio da realização de Feira de Saúde de EMENDA PARLAMENTAR Nº 36000769874202600 para atender a demanda do setor de marcação da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Grande – PE. Valor global da prestação de serviço é de R$ 994.339,60 (novecentos e noventa e quatro mil e trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos). Data de início do credenciamento: 31 de agosto de 2026. Edital e outras informações disponível pelo site https://www.lagoagrande.pe.gov.br/licitacoes e na Plataforma BNC, outras informações podem ser obtidas através do fone: (87) 38699665, no horário de 08h00min às 14h00min, de segunda a sexta ou através do e-mail [email protected].‖
Lagoa Grande/PE, 09 de setembro de 2026.
CLAUDENICE MARTA SANTOS DE MENDONÇA Agente de Contratação
Publicado por: Claudenice Marta Santos de Mendonça Código Identificador: A9502103
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO
CÂMARA MUNICIPAL PROFESSOR DE AGRIPINO DE ALMEIDA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
―Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Limoeiro/PE.‖
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMOEIRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a garantia prevista no artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as previsões da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018;
CONSIDERANDO o art. 6º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 13460/2017 - Código de Defesa do Usuário do Serviço Público; CONSIDERANDO o art. 3º, incisos II e III, da Lei Federal nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet;
CONSIDERANDO o art. 31 da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011;
RESOLVE:
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Limoeiro/PE, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º - Para fins deste normativo, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado: pessoa designada pelo Presidente da Câmara para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - Plano de adequação: documento reunindo um conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional;
Art.3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art.4º - O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deve:
www.diariomunicipal.com.br/amupe 96