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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 97

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

I - Objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art.5º - O Poder Legislativo Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo Único - É vedado ao Poder Legislativo Municipal transferir às entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;

II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente; III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - O Encarregado de Proteção de Dados da Câmara informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018; b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do artigo 4º, inciso II, desta Resolução; c) Nas hipóteses do Parágrafo Único do artigo 5º desta Resolução. Parágrafo Único - Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art.7º - O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades; II - A análise de risco;

III - O plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica; IV - O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Art.8º - A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Poder Legislativo Municipal obrigatoriamente conterá indicação de:

I - Um Encarregado de Proteção de Dados a ser designado por ato do Presidente da Câmara Municipal, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº. 13.709/2018;

II - Comitê de Proteção de Dados Pessoais, cujos membros serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, formado por no mínimo 3 (três) servidores, sempre número ímpar.

Art.9º - A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. Art.10 - O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº. 13.709 de 2018 e com a Lei Federal n°. 12.527 de 2011.

Art.11 - Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/ 2018 e demais dispositivos desta Resolução:

I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;

II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

III - Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, considerando o diagnóstico inicial, mapeamento e inventário dos dados tratados na Câmara Municipal;

IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas de salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; V - Submeter ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;

VI - Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta Resolução;

VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; VIII - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente Resolução; IX - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;

X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal n°. 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.

Art.12 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do artigo 11º, desta Resolução, devem observar, no mínimo, o seguinte: I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 9º desta Resolução;

II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art.13 - Compete ao Comitê de Proteção de Dados Pessoais: I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre esta Resolução.

Art.14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.

Art. 15- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 16 - Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limoeiro/PE, 09 de setembro de 2026.

JOSÉ NILTON CAVALCANTE Presidente

ROBERTO MARQUES DA SILVA 1º Secretário

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