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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 104

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e atribui aos Municípios competências para organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, bem como para assegurar a oferta e a qualidade da educação sob sua responsabilidade;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação, estabelecendo diretrizes, objetivos, metas e estratégias para o desenvolvimento da educação nacional e orientando a atuação articulada dos entes federativos na garantia do direito à educação e à melhoria da qualidade do ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas educacionais articuladas e permanentes que assegurem o desenvolvimento das competências e habilidades de leitura, escrita e oralidade, respeitadas as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, enquanto documento normativo orientador das aprendizagens essenciais a serem desenvolvidas pelos estudantes ao longo da Educação Básica, especialmente quanto ao desenvolvimento das competências relacionadas à linguagem, à leitura, à escrita e à oralidade;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada no âmbito do Estado de Pernambuco e fortalece o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios para a promoção da alfabetização e da melhoria das aprendizagens;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 535, de 17 de junho de 2024, que institui o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa, como instrumento de fortalecimento das ações municipais destinadas à garantia da alfabetização dos estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de articular e integrar as iniciativas municipais de alfabetização em uma política pública permanente, organizada e coordenada, assegurando unidade de objetivos, diretrizes e estratégias para toda a Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem, à leitura e à escrita, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação pública municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, bem como o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Pernambuco e a União, para a implementação de ações integradas de alfabetização e melhoria das aprendizagens;

III – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação;

IV – a legislação federal vigente relativa à alfabetização plena e à formação de leitores;

V – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

VI – a Lei Estadual nº 16.617, de 15 de julho de 2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada no âmbito do Estado de Pernambuco; VII - a Lei Municipal nº 535/2024, que institui o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa;

VIII – o Plano Municipal de Educação de Nazaré da Mata; e IX – demais normas e políticas educacionais aplicáveis à alfabetização, à leitura, à escrita e à garantia das aprendizagens. § 2º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida prioritariamente na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, assegurando-se, ainda, estratégias específicas para a recomposição e consolidação das aprendizagens dos estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, a alfabetização constitui processo contínuo de apropriação da leitura e da escrita, articulado ao desenvolvimento da oralidade, do letramento e da formação de leitores, devendo considerar as especificidades do desenvolvimento dos estudantes e os diferentes contextos sociais, culturais e educacionais.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização tem como prioridade assegurar que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino desenvolvam as competências e habilidades necessárias à alfabetização, observados os parâmetros estabelecidos pela legislação educacional vigente.

Parágrafo único. O Município adotará medidas pedagógicas e de gestão destinadas à identificação, ao acompanhamento e ao atendimento dos estudantes que não alcançarem os níveis esperados de aprendizagem.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – a garantia do direito à alfabetização como direito fundamental à educação;

II – a promoção da equidade e da igualdade de oportunidades de aprendizagem;

III – a garantia de educação pública de qualidade social;

IV – o respeito às diferenças individuais, sociais, culturais e territoriais dos estudantes;

V – a valorização e o reconhecimento dos profissionais da educação; VI – a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII – a articulação entre as diferentes etapas da Educação Básica; VIII – a valorização da leitura, da escrita, da oralidade e da formação de leitores;

IX – o acompanhamento contínuo das aprendizagens;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de governança, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de alfabetização desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nazaré da Mata;

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

X – a utilização de avaliações e indicadores educacionais como instrumentos de apoio ao planejamento pedagógico;

XI – o respeito à gestão democrática da educação;

XII – a promoção da inclusão e da acessibilidade;

XIII – o enfrentamento das desigualdades educacionais; e XIV – o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município.

CAPÍTULO III

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Nazaré da Mata – PE, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem, à leitura e à escrita, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes e contribuindo para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – assegurar condições adequadas para o desenvolvimento das aprendizagens desde a Educação Infantil;

II – fortalecer a transição e a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

III – promover práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita e da oralidade;

IV – assegurar formação continuada aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos nas ações de alfabetização;

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