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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 106

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

CAPÍTULO IX DOS MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 12. O Município buscará assegurar às unidades escolares materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados ao desenvolvimento das ações de alfabetização.

Art. 13. Os recursos poderão compreender: I – livros didáticos;

II – livros literários;

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos da União, do Estado de Pernambuco e de outras fontes legalmente admitidas, destinados à implementação das ações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares e orientações técnicas necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

III – materiais complementares de alfabetização;

IV – recursos pedagógicos destinados ao desenvolvimento da leitura e da escrita;

V – instrumentos de avaliação e acompanhamento das aprendizagens; VI – recursos de tecnologia educacional, quando adequados às finalidades pedagógicas; e

VII – outros materiais necessários ao desenvolvimento das ações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO X

DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 14. Compete às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino: I – desenvolver ações alinhadas à Política Municipal de Alfabetização;

II – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes; III – realizar avaliações diagnósticas e formativas;

IV – planejar e executar estratégias de intervenção pedagógica;

V – incentivar práticas permanentes de leitura e escrita;

VI – participar das ações de formação promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VII – promover a participação das famílias no acompanhamento das aprendizagens;

VIII – registrar e acompanhar o desenvolvimento dos estudantes; e IX – compartilhar experiências e práticas pedagógicas exitosas.

Art. 19. O Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa, instituído pela Lei Municipal nº 535, de 17 de junho de 2024, integra a Política Municipal de Alfabetização, sem prejuízo de outros programas, projetos e ações destinados à promoção da alfabetização e à melhoria das aprendizagens.

Art. 20. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá observar as metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação, bem como as diretrizes e normas nacionais e estaduais vigentes.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Nazaré da Mata – PE, 04 de setembro de 2026.

ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO Prefeita do Município de Nazaré da Mata – PE

Publicado por: Ulisses Matheus Braga de Freitas Melo Código Identificador: 10CF22FF

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE OLINDA

CAPÍTULO XI

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e demais instituições públicas ou privadas legalmente habilitadas a contribuir para o fortalecimento das ações educacionais.

§ 1º O Município poderá aderir a programas, projetos e ações estaduais e federais relacionados à alfabetização, à formação de leitores e à melhoria das aprendizagens. § 2º O Município poderá celebrar instrumentos de cooperação técnica e institucional, observadas as normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO XII

DO RECONHECIMENTO E DA DISSEMINAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de reconhecimento e valorização das unidades escolares e dos profissionais da educação que desenvolvam experiências e práticas exitosas voltadas à melhoria da alfabetização e das aprendizagens.

§ 1º O reconhecimento poderá ocorrer por meio de certificação, divulgação de experiências, participação em eventos, premiações ou outras formas estabelecidas em regulamento.

§ 2º As práticas reconhecidas poderão ser divulgadas e compartilhadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a cooperação e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.

CAPÍTULO XIII DO FINANCIAMENTO

Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, observados os limites e a disponibilidade previstas na legislação orçamentária.

PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA - GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 080/2026

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE OLINDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal n° 5.588/2007, do Decreto Municipal n° 67/2008, do Decreto Municipal n° 101/2008 e do esclarecimento datado de 07/08/20213, encaminhado à Procuradoria Geral do Município (antiga Secretaria de Assuntos Jurídicos) por membros da Comissão para Análise da Dispensa de Processo Seletivo (CEADIPIS), nomeada através da Portaria n° 25/2008;

CONSIDERANDO os termos do Ofício n° 200/2026 – SEGP, da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, datado de 30/06/2026, através do qual encaminhou requerimento da Associação Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde de Olinda – AMACS – OLINDA, em que solicita a instauração de procedimento administrativo interno, com vistas à análise acerca da possibilidade jurídica de efetivação de 83 (oitenta e três) agentes comunitários de saúde;

CONSIDERANDO os demais documentos encaminhados pela Associação Municipal dos Agentes Comunitários de Saúde de Olinda – AMACS – OLINDA e anexados ao processo administrativo;

DECRETA:

Art. 1º. Fica designada a Comissão Especial, de que trata o art. 8°, da Lei Municipal n° 5.588/2007, com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo, para fins de dispensa, a que se refere o art. 7°, da mesma lei, composta pelos seguintes integrantes:

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