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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 10/09/2026 · pág. 123

DOMPE 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4179

Proc. Administrativo nº 078/2026
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2026 - SRP
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE
PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES DE ARO E
RODAS DE AÇO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO
DAS NECESSIDADES DA FROTA DE VEÍCULOS E
MÁQUINAS
DAS
DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
DO
MUNICÍPIO
DE
PARNAMIRIM/PE.
Unidades Gestoras: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO,
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
SAÚDE, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E CIDADANIA.
Município/UF: PARNAMIRIM - PERNAMBUCO.

Presente o Processo Administrativo nº 078/2026 , que consubstancia o Pregão Eletrônico nº 017/2026-SRP , destinado ao REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES DE ARO E RODAS DE AÇO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA FROTA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/PE .

Ocorre que, após reanálise das necessidades apresentadas pelas Secretarias demandantes e consolidação das informações relativas à demanda atual da frota municipal , verificou-se a necessidade de redimensionamento dos quantitativos inicialmente previstos, com aumento das quantidades de determinados itens , de forma a adequar a contratação às necessidades atualmente identificadas pelas unidades administrativas.

A reavaliação administrativa evidenciou, ainda, a conveniência de reformular a composição do atual Lote 01 – Pneus , mediante sua divisão em 03 (três) lotes distintos , de acordo com as características e aplicações dos produtos, compreendendo pneus destinados a veículos leves e utilitários, veículos pesados e máquinas e equipamentos , objetivando proporcionar maior eficiência e agilidade no atendimento das demandas, melhor gestão das aquisições e condições mais adequadas à participação de fornecedores especializados nos respectivos segmentos.

Durante a mesma reanálise, constatou-se também a existência de duplicidade do pneu 195/65 R15 , inserido em duas posições distintas com especificações técnicas idênticas, porém com quantitativos e valores unitários estimados diferentes, circunstância que deverá ser corrigida por ocasião da reformulação da contratação.

As circunstâncias acima demonstram que a manutenção do procedimento licitatório nos moldes atualmente estabelecidos deixou de se mostrar conveniente e oportuna ao interesse da Administração , uma vez que a contratação necessita ser substancialmente reformulada quanto aos quantitativos, à composição dos lotes e à consolidação dos itens.

Nesse caso, a revogação, prevista no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, constitui medida juridicamente adequada diante da superveniência de razões de conveniência e oportunidade devidamente motivadas e comprovadas nos autos. Conforme dispõe a legislação:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

O princípio da autotutela administrativa encontra-se igualmente consolidado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se à Administração Pública a prerrogativa de rever seus próprios atos, inclusive mediante revogação quando presentes razões de conveniência e oportunidade.

Dispõe a Súmula nº 346 do STF :

―A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos‖.

Por sua vez, estabelece a Súmula nº 473 do STF:

"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".

Dessa forma, a Administração Pública deve orientar sua atuação pela satisfação do interesse público e pela adequada aplicação dos recursos públicos, observando os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.

No mesmo sentido, o art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Considerando a manifestação apresentada pelo Secretário de Administração e Planejamento, fundamentada na reanálise das necessidades das Secretarias demandantes;

Considerando a necessidade supervenientemente identificada de redimensionamento e aumento dos quantitativos de determinados itens;

Considerando a necessidade de reformulação do atual Lote 01 – Pneus, mediante sua divisão em 03 (três) lotes distintos , de acordo com as características e aplicações dos produtos;

Considerando a identificação, durante a reanálise, da duplicidade do pneu 195/65 R15 , com especificações técnicas idênticas e valores unitários estimados distintos;

Considerando que tais alterações repercutem diretamente na estrutura e no dimensionamento da contratação e demonstram que a continuidade do procedimento nos moldes atuais deixou de representar a solução considerada mais conveniente e oportuna para a Administração;

Considerando o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica do Município, que opinou pela possibilidade jurídica de revogação do procedimento, diante das razões de conveniência e oportunidade e das circunstâncias supervenientes devidamente demonstradas nos autos;

DECIDEM os Ordenadores de Despesas, no exercício de suas competências e com fundamento no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, pela REVOGAÇÃO INTEGRAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2026-SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 078/2026, por razões supervenientes de conveniência e oportunidade devidamente demonstradas e motivadas nos autos.

(...)

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

(...)

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Determina-se o encaminhamento dos autos ao Agente de Contratação , para que proceda à publicação da presente decisão nos meios cabíveis, à comunicação dos interessados e às demais providências necessárias ao encerramento do procedimento.

Parnamirim/PE, 04 de setembro de 2026.

LUCRÉCIO MÁRCIO
ANGELIM
MOURA DE AQUINO
IAGO OLIVEIRA MOURA ANGELIM
Ordenador de Despesas d a Sec. de Administração e Ordenador de Despesas da Sec. de Saúde

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