DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
SUPEL - SUPER. MUN. LICITACAO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 744.02.02-2026/SEMED MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 027/SUPEL/2026
MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 744.02.02-2026/SEMED MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº
027/SUPEL/2026
No uso das atribuições legais a mim conferidas e em conformidade com o disposto no artigo 71, IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores;
ADJUDICO E HOMOLOGO o procedimento licitatório acima, em face do parecer exarado pela Comissão de Licitação, devidamente designada e;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA D’OESTE/RO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, ESPECIALMENTE PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, ADJUDICA E HOMOLOGA O PREGÃO ELETRÔNICO Nº 027/SUPEL/2026 , REFERENTE AO PROCESSO DE Nº 744.02.02-2026/SEMED , QUE TEM POR OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA/HIGIENIZAÇÃO E UTENSILIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2026/2027 VISA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED, VINCULADA À PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA D’OESTE/RO, POR UM PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTE INSTRUMENTO E SEUS ANEXOS.
EM FAVOR DO(S) LICITANTE(S ): COSTA E BRUNALDI LTDA-EPP – CNPJ: 49.647.667/0001-70 , NO VALOR TOTAL DE R$ 665.316,70 (SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS); MONICA DA SILVA PEREIRA-MEI – CNPJ: 66.290.865/000148 , NO VALOR TOTAL DE R$ 121.224,00 (CENTO E VINTE E UM MIL, DUZENTOS E VINTE E QUATRO REAIS); J R DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA-EPP – CNPJ 07.870.802/000100, NO VALOR TOTAL DE R$ 2.100,00 (DOIS MIL E CEM REAIS). PERFAZENDO O VALOR TOTAL DE R$ 788.640,70 (SETECENTOS E OITENTA E OITO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA CENTAVOS). PUBLICA-SE NOS MESMOS MEIOS QUE FORAM PUBLICADOS O AVISO DE LICITAÇÃO.
ALVORADA D’OESTE/RO, 09 DE SETEMBRO DE 2026.
JAIR LUIZ Prefeito Municipal
Publicado por: Oldiglei Odair Veronez Código Identificador: E3124C11
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES
AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 01/AMR_PRESID/2026
Proc. nº : 9-22355/2025 Interessado : Águas de Ariquemes Saneamento SPE LTDA Assunto : Auto de Infração nº 02/AMR_DTO/2025 (ID 3472150)
1 - RELATÓRIO
Trata-se de processo sancionador instaurado pela Agência Municipal de Regulação - AMR, em face da concessionária Águas de Ariquemes SPE LTDA diante das irregularidades constatadas no fornecimento de
água tratada entre os períodos de JANEIRO a AGOSTO de 2025, município de Ariquemes - RO.
AUTO DE INFRAÇÃO (AI) (ID 3472150): As constatações de irregularidade deram azo a lavratura do Auto de Infração nº 02/AMR_DTO/2025 (ID 3472150) a saber: Constatação 1 (C1): Má qualidade no serviço prestado pela empresa, ocorrências de turbidez fora do padrão de potabilidade, enquadramento legal: Lei nº 11.445/2007, art. 2º, Lei nº 8.987/95, art. 6º, Contrato 194/2016. Cláusula 22.2, alínea "a", Regulamento de Serviços, art. 32 e 35, Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 888/2021, Resolução 01/AMR/2024. Penalidade C1: Contrato 194/2016, Cláusula 29.3, "c" e "d". Advertência.
DEFESA ADMINISTRATIVA (ID 3724544): A concessionária Águas de Ariquemes apresentou defesa administrativa recebida em 16/01/2025, em sede defesa levanta os seguintes pontos a) Tempestividade da Defesa Administrativa, b) Preliminar - Nulidade do Auto de Infração (AI) por ausência de motivação do ato e descumprimento do devido processo legal por não ter laboratório acreditado no INMETRO para análises físico-química e falta de análise das justificativas na fase pré-sancionatória, c) Ação corretiva e cumprimento dos prazos para correção das não conformidades identificadas.
COMITÊ TÉCNICO (ID 4046016): O Comitê técnico da AMR foi instado a se manifestar sobre o processo na 1º Reunião Ordinária em 29/05/2025, e na oportunidade recomendou pelo NÃO acolhimento das teses apresentadas pela concessionária, referendando assim, o comando punitivo exarado no AINF n° 02/AMR_DTO/2025 (ID 3472150).
O processo veio instruído com Auto de Infração nº 02/AMR_DTO/2025 (ID 3472150), Relatório de Fiscalização - RF nº 07/AMR_DTO/2025 (ID 2963043), Relatório de Fiscalização 08/AMR_DTO/2025 (ID 3008195), Relatório de Fiscalização 11/AMR_DTO/2025 (ID 3182714), Relatório de Fiscalização - RF nº 16/AMR_DTO/2025 (ID 3230423), Relatório de Fiscalização - RF nº 17/AMR_DTO/2025 (ID 3232327), Relatório de Fiscalização - RF nº 21/AMR_DTO/2025 (ID 3287271), Relatório de Fiscalização - RF nº 32/AMR_DTO/2025 (ID 3363736), Relatório de Fiscalização - RF nº 42/AMR_DTO/2025 (ID 3441733), Termo de Notificação nº 10/AMR_PRESID/2025 (ID 3459255), Termo de Notificação nº 10/AMR_PRESID/2025 (ID 3385010), Laudo JAN/2025 (ID 2984963), Laudo FEV/2025(ID 3080302), Laudo MARÇO/2025(ID 3229908), Laudo ABRIL/2025(ID 3617460), Laudo MAIO/2025(ID 3254587), Laudo JUNHO/2025(ID 3301995), Laudo JULHO/2025 (ID 3378091), Laudo AGOSTO/2025 (ID 3457376), Ofício 25/AMR_DTO/2025, Defesa Administrativa (ID 3724544), Laudos programa VIGIÁGUA 2025 (ID 3865157) (ID 3865199) (ID 3865223), Despacho oportunizando manifestação de empresa (ID 3887686), Manifestação da Concessionária (ID 4004057) (ID 4004058), Ata do Comitê Técnico - AMR (ID 4046016). É o relatório. Passa-se à análise.
2 - PRELIMINARMENTE - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, rejeitam-se as alegações de nulidade. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, o procedimento observou o devido processo legal, tendo sido conferido à concessionária o contraditório e a ampla defesa, não sendo verificado prejuízo ao seu exercício de defesa.
Em sua defesa da Concessionária alega que a Agência Reguladora notificou à empresa (ID 3459255) (ID 3385010) para sanar as inconsistência apontadas nos Relatórios de Fiscalização (RF), alega que protocolou justificativa, no entanto, a AMR não apresentou manifestação formal, passando à lavratura do auto de infração. Alega a Concessionária Águas de Ariquemes (ID 3724544)
- Ressalta-se que as supostas inconformidades indicadas no AI abrangem parâmetros físico-químicos (especialmente turbidez) e microbiológicos. Por essa razão, a presente defesa enfrenta separadamente (i) a fragilidade probatória relativa aos parâmetros físico-químicos, diante do escopo de acreditação do laboratório utilizado pela AMR; e (ii) a análise de consistência e resposta operacional quanto aos parâmetros microbiológicos, à luz do monitoramento próprio e do histórico de conformidade do sistema.
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