DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
No âmbito do direito administrativo sancionador, a alegação de vício formal no rito procedimental exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa do administrado ( pas de nullité sans grief ). Por mais que a empresa se esforce em extrair uma nulidade processual, agarrando-se ao procedimento do Res. 01/2024, a nulidade deve ser analisada à luz de um prejuízo à ampla defesa e contraditório o que não está evidenciado nos autos.
Neste sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJ/DF, que dispõe:
DIREITO ADMINISTRATIVO. Multas de trânsito. Auto de Infração. Preenchimento. Irregularidades. Direto de defesa. Não comprometimento. Inexistência de prejuízo. Vícios sanáveis. Nulidade afastada. 1. Se as informações constantes do auto de infração forem suficientes ao exercício de defesa por parte do condutor, não há que se falar em nulidade do ato administrativo. 2. As irregularidades quanto ao preenchimento dos campos constantes do auto de infração que não venham a trazer prejuízos ao condutor em sua defesa devem ser entendidas como vícios sanáveis. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - Apelação Cível: APL 687256220068070001 DF 0068725-62.2006.807.0001). (Grifo nosso).
A leitura do art. 17 da Res. nº 01/AMR/2024 dispõe quanto ao procedimento de fiscalização aplicado aos serviços de saneamento básico regulados pela Agência Municipal de Regulação - AMR não exige uma manifestação prévia à lavratura do auto de infração. Segue abaixo art. 17, I, II e Parágrafo Único.
Art. 17. O Relatório de Ações Corretivas (RAC) enviado será apreciado pela Diretoria Técnica-operacional, que deverá, motivadamente:
I. Arquivar o processo quando a documentação encaminhada comprovar a correção de todas as não conformidades identificadas.
II. Propor a instauração de Processo Sancionatório, por meio da lavratura do Auto de Infração (AINF), nas hipóteses elencadas no artigo 19 desta Resolução.
Parágrafo único. Quando da análise do RAC, a coordenadoria competente poderá solicitar outras
informações ou documentos necessários ao melhor esclarecimento dos fatos relatados, bem como solicitar fiscalização para verificar a correção das não conformidades.
In casu , qualquer potencial irregularidade formal decorrente da ausência de manifestação pré-sancionatória restou completamente saneada e convalidada pela atuação desta Presidência. Nos termos do art. 22 da Resolução Normativa AMR nº 01/2024, a autoridade julgadora poderá convalidar o Auto de Infração que apresentar vício sanável. Ao exarar o Despacho (ID 3887686), esta agência determinou a reabertura integral da fase de instrução e manifestação por 30 (trinta) dias úteis.
Sendo assim, não resta demonstrado prejuízo algum ao exercício de defesa da Concessionária Águas de Ariquemes, pois em todas as fases foram oportunizadas prazo para manifestação, inclusive no próprio processo sancionador, sendo este o mais amplo e robusto para apresentação de defesa.
3 - PRELIMINARMENTE - NULIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
Em sede de defesa, a prestadora dos serviços alega que o Auto de Infração está maculado em razão da ausência de motivação, pois os laudos que embasaram os relatórios de fiscalização (RF) não são acreditados pelo INMETRO para análises fisico-químicas, apenas microbiológicas.
Alega a Concessionária em sede de Defesa Administrativa (ID 3724544)
- Ressalta-se que as supostas inconformidades indicadas no AI abrangem parâmetros físico-químicos (especialmente turbidez) e microbiológicos. Por essa razão, a presente defesa enfrenta separadamente (i) a fragilidade probatória relativa aos parâmetros físico-químicos, diante do escopo de acreditação do laboratório
utilizado pela AMR; e (ii) a análise de consistência e resposta operacional quanto aos parâmetros microbiológicos, à luz do monitoramento próprio e do histórico de conformidade do sistema.
A preliminar deve ser integralmente rejeitada. Conforme os princípios do controle e da fiscalização que regem o poder de polícia desta agência reguladora, as vistorias técnicas e medições realizadas por agentes credenciados da AMR gozam de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Ademais, as exigências de acreditação metrológica estrita da norma ISO/IEC 17025 não inviabilizam o exercício direto da fiscalização regulatória no campo. Vale destacar que, o documento pode ser valorado em conjunto com os demais elementos constantes na autos, neste sentido, durante o período de JANEIRO a AGOSTO/2025 foram constatados ao todo 24 pontos de turbidez dos 120 analisados pela AMR. A vigilância sanitária aferiu e 08 pontos de turbidez dos 71 analisados pela Vigilância Sanitária.
Também foi identificado uma correlação dos bairros de incidência de turbidez na rede, ou seja, apareceram tanto nas análises da AMR quanto nas análises da Vigilância Sanitária, a saber: setores 02, 09 e 11, todos estes reincidentes em água turva, evidenciando problemas na rede de distribuição nestas localidades.
Outros elementos também colaboram para realidade evidenciada nos laudos produzidos pela Agência e, posterior abertura de processo sancionador, é a a) Análise sensorial (visual) realizada pelo Diretor Técnico-Operacional no momento da coleta; b) contexto histórico de turbidez na rede apresentado pela própria Concessionária.
c) correlação das evidências encontradas tanto pela Agência Reguladora quanto pela Vigilância Sanitária (Programa VIGIÁGUA), ambos demonstram que a água fornecida pela empresa está fora dos limites de potabilidade estabelecidos pela GM/MS nº 888/2021 quanto à sua Turbidez.
Por fim, em análise a todo contexto que emerge dos autos no presente processo sancionatório, verifica-se que não merece acolhida a tese de nulidade do Auto de Infração Nº 02/AMR_DTO/2025 (ID 3472150), pois os elementos existentes nos autos são suficientes para embasar a abertura de processo sancionador por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente.
4 - DO MÉRITO - REPAROS REALIZADOS
No mérito, a concessionária argumenta que obteve média anual de 97,40% no Índice de Qualidade da Água Distribuída (IQAD), alcançando a meta contratual estabelecida e demonstrando a conformidade global do sistema de abastecimento, o que afastaria a possibilidade de punição. Alega a Concessionária (ID 3724544):
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A este respeito, convém esclarecer que além das metas quantitativas previstas no item 4.1 do Termo de Referência, os itens 4.2 a 4.4 do Termo de Referência previram metas qualitativas relativas a serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que são aferidas a partir de indicadores específicos, dentre os quais o Índice de Qualidade da Água Distribuída – IQAD.
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Diferentemente das metas quantitativas, as metas qualitativas não são aferidas a partir de patamares anuais progressivos, mas sim a partir de escalas qualitativas. Em outras palavras, justamente em razão da natureza qualitativa dos aspectos a serem avaliados por esses indicadores, os resultados a serem atingidos pela Concessionária são aferidos a partir de parâmetros também qualitativos, isto é, a partir de escalas de avaliação do tipo “ruim”, “regular”, “bom”, “ótimo” ou “insatisfatório”, “satisfatório” ou “adequado”, por exemplo.
A tese carece de amparo técnico-jurídico. O IQAD é um indicador estatístico de monitoramento e planejamento regulatório no período de 12 (doze) meses, mas não se confunde com um salvo-conduto ou licença regulatória para a distribuição de água fora dos padrões de potabilidade, o que evidencia uma falha na prestação do serviço. A entrega de água adequada e potável à população é obrigação contínua e ininterrupta do prestador de serviço, possuindo natureza de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/1995 e Cláusula 22.2 do Contrato de Concessão. A ocorrência de inconformidades, ainda que dispersas na amostragem geral, representa uma falha de conformidade imediata para os usuários afetados.
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