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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 10/09/2026 · pág. 11

DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316

4.1 - DAS RECOLETAS E DOS DANOS CAUSADOS

A autuada argumenta que as recoletas satisfatórias realizadas por seu laboratório operacional (LAPEF) poucos dias após os alertas da fiscalização (como a redução de 34,80 NTU para 1,78 NTU na Rua Lisboa em 6 dias) atestam a regularidade técnica do sistema e o caráter episódico do evento. Alega a Concessionária (ID 4004057):

Observa-se que em alguns casos, há divergência temporal mínima de coletas realizadas na mesma data apresentaram resultados opostos, o que indica que a alteração detectada pelo órgão regulador foi um evento efêmero, possivelmente causado por arraste de sedimentos no ramal de ligação no exato momento dacoleta.

Nos casos de picos elevados, como na Rua Lisboa (34,8 uT), a recoleta realizada apenas 6 dias depois atestou o retorno ao índice de 1,78 uT, provando que a rede foi prontamente saneada.

O restabelecimento célere do padrão de potabilidade é dever operacional mínimo imposto à concessionária a fim de mitigar a propagação de riscos de saúde coletiva. Contudo, o retorno à conformidade não elide e não retroage sobre a infração consumada no momento em que a água desregulada foi colocada à disposição da população.

A Portaria GM/MS nº 888/2021 determina que a potabilidade deve ser assegurada em tempo real Admitir que o rápido saneamento afasta a sanção equivaleria a permitir que o concessionário distribua água fora do padrão rotineiramente, bastando corrigi-la após ser flagrado pela fiscalização, esvaziando por completo a força coercitiva e pedagógica da atividade regulatória.

A Concessionária é exaustiva em sua alegação de que a água produzida está nos parâmetros de potabilidade, o que é confirmado pelas vistorias mensais realizadas pela própria Agência Reguladora, no entanto, a responsabilidade da empresa compreende a captação, tratamento e distribuição do produto.

Conforme é identificado nos autos a Concessionária andou na contramão do que a Lei nº 8.987/95 estabelece como condição adequada para a prestação dos serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão, a referida norma cria contornos quanto ao conceito de serviço adequado:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação dos serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido neste Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

[...]

Art. 31. Incumbe à concessionária:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista neste Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; (...)

IV cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (...).

A responsabilidade da concessionária é objetiva e decorre do dever de prestar serviço adequado, conforme art. 6º, §1º da Lei Federal nº 8.987/1995. Nota-se também, que a aplicação da penalidade não afasta o dever da Concessionária em reparar a falha ou irregularidade a qual deu Origem (Contrato 194/2016, item 29.19).

Isto posto, conclui-se que as alegações não foram suficientes para afastar a aplicação da sanção administrativa de Advertência pela falha na prestação do serviço ao constatar o fornecimento de água fora dos padrões de potabilidade exigidos pela GM/MS 888.21 em razão da alta turbidez identificada pela Agência Reguladora.

4.2 - DO CONTEXTO HISTÓRICO DE INCRUSTRAÇÃO NA REDE

Alega a concessionária que as desconformidades de turbidez decorrem de incrustações históricas de hidróxido de ferro nas redes antigas recebidas da CAERD, ou de arreste de sedimentos decorrentes de

paradas e reinicializações provocadas por quebras de tubulação causadas por terceiros operando vias públicas.

A partir desta premissa sustenta a exclusão de sua responsabilidade civil contratual com base nas cláusulas 8.3 e 20.2 do Contrato de Concessão (responsabilidade do Poder Concedente por passivos anteriores).

No tange as alegações acima não merece acolhida as alegações da empresa. Ao assumir voluntariamente o Contrato de Concessão nº 194/2016 e a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Ariquemes, a concessionária declarou-se ciente das condições físicas dos bens e assumiu o risco operacional integral da prestação do serviço público adequado e eficiente.

É dever contratual expresso e indelegável do prestador adotar as melhores técnicas de engenharia sanitária e executar os serviços de conservação, limpeza, descarga preventiva de hidrantes, purgas de rede e dosagem de agentes complexantes para assegurar que incrustações antigas não cheguem aos cavaletes dos usuários.

5 - DOSIMETRIA DA SANÇÃO

A fiscalização programada específica da AMR, aliada ao monitoramento independente e oficial do Programa VIGIÁGUA (LACEN/RO), comprovou de forma inequívoca a materialidade de 24 inconsistências oficiais de potabilidade ao longo de 2025, portanto, entende-se como medida que resguarda a integridade do caráter pedagógico das penalidades aplicadas por esta Agência manter hígido o Auto de Infração nº 02/AMR_DTO/2025.

Não obstante, em que pese a autonomia decisória desta Agência Reguladora, ressaltam-se os diversos casos julgados pelo Poder Judiciário reconhecendo a importância das respostas sancionatórias à altura das irregularidades cometidas, tudo, evidentemente, após o regular processo administrativo respaldado pelo contraditório e a ampla defesa.

Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJ/RJ:

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTORA QUE PRETENTE A ANULAÇÃO DE MULTA APLCIADA POR AGÊNCIA REGULADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO REGULATÓRIA, BEM COMO DA PENALIDADE IMPOSTA - LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA REGULADORA AGENERSA PARA IMPOR MULTA POR IRREGULARIDADES APONTADAS EM FACE DA CEG CONTROLE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO AOS ATOS ADMINISTRATIVOS SOMENTE OCORRE EM NO MÉRITO ADMINISTRATIVO (...) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE EXIGE DO PODER CONCEDENTE MAIOR FISCALIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, VISANDO ATENDER NATURAL EXIGÊNCIA DA COMUNIDADE CONSUMIDORA E DO PRÓPRIO PODER CONCEDENTE - PENALIDADE ADMINISTRATIVA RESULTANTE DE PROCESSSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL FOI OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DFESA - PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL DA PENALIDADE POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - CONDUTA REITERADA DA CONCESSIONÁRIA.

(TJ-RJ. Apelação nº 017377-39.2018.8.19.0001. Vigésima Segunda Câmara Cível. Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem. Julgado: 01/06/2021. Publicação: 07/06/2021). (grifo nosso).

Continua o entendimento do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ:

Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo que aplicou multa à então CEG, concessionária do serviço público de fornecimento de gás canalizado. Sentença de improcedência. Conjunto fático-probatório que demonstra a lisura e regularidade no procedimento administrativo que culminou com a aplicação de penalidades (multa de advertência) em desfavor da apelante. Demora no atendimento despendido de fornecimento de serviço de gás canalizado, motivando reclamação

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