DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
VIII – manter registros e evidências que permitam a verificação das informações e dos resultados alcançados.
§ 2º Quando um programa envolver ações executadas por mais de um órgão ou unidade, caberá ao órgão responsável pela gestão do programa promover a articulação necessária à consolidação das informações.
§ 3º Os órgãos e unidades responsáveis pela execução das ações deverão fornecer ao gestor do programa as informações necessárias ao seu acompanhamento e avaliação.
§ 4º A indicação e a substituição do gestor do programa serão formalizadas por ato administrativo do titular do órgão ou unidade responsável, não constituindo revisão ou atualização do Plano Plurianual, desde que não impliquem alteração do órgão ou unidade responsável pelo programa ou de seus demais atributos.
Seção III
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 11. O Poder Executivo realizará o monitoramento sistemático da execução do Plano Plurianual, com a finalidade de acompanhar o desempenho dos programas e ações governamentais e subsidiar os processos de avaliação, revisão e atualização do Plano.
§ 1º O monitoramento compreenderá, entre outros aspectos: I – a execução física e financeira das ações; II – o cumprimento das metas físicas estabelecidas; III – a evolução dos indicadores dos programas; IV – o alcance dos resultados previstos;
V – a identificação de restrições, riscos e dificuldades que possam comprometer a execução dos programas e ações; VI – a compatibilidade entre a execução do PPA e as leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais; e VII – a identificação da necessidade de medidas corretivas, revisão ou atualização do planejamento.
§ 2º As informações relativas ao monitoramento deverão permitir, sempre que possível, a comparação entre as metas previstas e os resultados efetivamente alcançados.
Art. 12. Os órgãos e unidades responsáveis pela execução dos programas e ações deverão fornecer, nos prazos e condições estabelecidos pelo órgão central de planejamento e orçamento, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do PPA.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município poderá estabelecer procedimentos, formulários, sistemas, cronogramas e orientações complementares para coleta, validação, consolidação e divulgação das informações.
Art. 13. O Poder Executivo promoverá, no mínimo anualmente, avaliação da execução do Plano Plurianual, considerando os resultados do monitoramento dos programas, ações, indicadores e metas.
Seção IV Das Alterações do Plano Plurianual
Art. 14. As alterações do Plano Plurianual classificam-se em: I – revisão, quando implicarem modificação de natureza estratégica no planejamento governamental; e
II – atualização, quando destinadas à compatibilização do Plano com a execução orçamentária, financeira, econômica ou administrativa, sem modificação substancial da estratégia governamental.
Parágrafo único. A classificação da alteração como revisão ou atualização observará sua natureza e seus efeitos sobre os programas, objetivos, ações, indicadores, metas e prioridades estabelecidos no Plano.
Seção V Da Revisão do Plano Plurianual
Art. 15. Considera-se revisão do Plano Plurianual a alteração que modifique elementos relevantes do planejamento estratégico municipal, especialmente quando envolver:
I – inclusão ou exclusão de programa;
II – alteração substancial do objetivo ou da finalidade de programa; III – inclusão, exclusão ou alteração de indicador que modifique a forma de mensuração dos resultados do programa;
IV – alteração substancial das metas de resultado que implique mudança da estratégia originalmente estabelecida;
V – inclusão ou exclusão de ação que represente mudança relevante na estratégia de implementação do programa;
VI – alteração decorrente de reorganização administrativa que produza modificação substancial na estrutura ou responsabilidade pela execução de programa governamental; ou
VII – outras alterações que impliquem mudança relevante das prioridades, objetivos ou resultados pretendidos pela Administração Municipal.
Art. 16. A necessidade de revisão do PPA será identificada considerando, entre outros, os seguintes vetores de análise: I – desempenho dos indicadores e cumprimento das metas; II – execução física, orçamentária e financeira dos programas e ações; III – alteração das prioridades governamentais;
IV – mudanças no cenário econômico, fiscal, social, ambiental ou institucional;
V – alterações legislativas com impacto sobre as políticas públicas municipais;
VI – criação, ampliação, redução ou extinção de políticas públicas; VII – reorganização da estrutura administrativa;
VIII – resultados obtidos no processo de monitoramento e avaliação; e IX – recomendações dos órgãos de controle interno e externo, quando aplicáveis.
Art. 17. As revisões do Plano Plurianual que impliquem alteração de matéria sujeita à reserva legal serão encaminhadas ao Poder Legislativo por meio de projeto de lei específico ou de outro instrumento legislativo legalmente admitido para promover a correspondente alteração do Plano.
§ 1º A avaliação subsidiará:
I – a elaboração das propostas de revisão do PPA; II – a atualização do planejamento;
III – a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – a elaboração da Lei Orçamentária Anual; e
V – o aperfeiçoamento da gestão e das políticas públicas municipais.
§ 1º A proposta de revisão deverá identificar, sempre que aplicável: I – o programa ou ação objeto da alteração;
II – a situação vigente;
III – a alteração proposta;
IV – a justificativa técnica;
V – os impactos sobre indicadores e metas;
§ 2º O Poder Executivo elaborará relatório de monitoramento e avaliação do PPA, contendo, sempre que possível: I – o desempenho dos indicadores dos programas; II – a situação das metas físicas; III – a execução orçamentária e financeira das ações; IV – os principais resultados alcançados;
V – as dificuldades ou restrições identificadas; e
VI – as providências adotadas ou recomendadas para o aperfeiçoamento da execução.
VI – os impactos financeiros, quando existentes; e
VII – a compatibilidade da alteração com as demais peças de planejamento e orçamento.
§ 2º As revisões deverão preservar a compatibilidade entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Seção VI Da Atualização do Plano Plurianual
www.diariomunicipal.com.br/arom 55