DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
Art. 18. Considera-se atualização do Plano Plurianual a adequação destinada a manter sua compatibilidade com a execução orçamentária, financeira, econômica e administrativa, desde que não implique alteração substancial da estratégia governamental.
Art. 19. Constituem hipóteses de atualização do PPA:
I – adequação dos valores financeiros em decorrência da reestimativa das receitas;
II – atualização monetária dos valores previstos no Plano;
III – adequação dos valores das ações em decorrência da elaboração e execução das leis orçamentárias anuais;
IV – adequação decorrente da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados;
V – incorporação ou adequação de ações decorrentes da execução orçamentária e da abertura de créditos adicionais, desde que não caracterizada alteração estratégica;
VI – adequação das metas físicas em razão da alteração dos recursos disponíveis ou das condições de execução, desde que preservados o objetivo e a finalidade do programa;
VII – adequação de fontes ou destinações de recursos, classificações orçamentárias, unidades responsáveis e demais atributos de natureza cadastral, técnica ou gerencial que não alterem a finalidade da programação; e
VIII – correção de erros materiais e ajustes técnicos necessários à manutenção da consistência das informações do Plano.
Art. 20. As atualizações previstas nesta Seção poderão ser promovidas pelo Poder Executivo mediante ato próprio, quando não implicarem criação, exclusão ou modificação substancial de programa, objetivo ou política pública.
§ 1º Quando a atualização decorrer da Lei Orçamentária Anual, de seus créditos adicionais ou de outra lei, o Poder Executivo promoverá a correspondente adequação dos anexos e demonstrativos do PPA.
§ 2º As atualizações realizadas deverão ser registradas de forma a preservar o histórico das alterações e permitir a identificação da situação originalmente aprovada e da situação atualizada do Plano.
§ 3º A autorização prevista neste artigo não poderá ser utilizada para promover alteração que, pela sua natureza ou impacto, caracterize revisão do Plano.
§ 4º A atualização dos valores financeiros do PPA não constitui, por si só, autorização para realização de despesa, abertura de crédito adicional ou alteração orçamentária, devendo ser observadas as autorizações e os procedimentos previstos na legislação orçamentária.
Seção VII Da Transparência e da Participação Social
Art. 21. O Poder Executivo manterá disponível, preferencialmente em meio eletrônico, versão atualizada do Plano Plurianual, incorporando as revisões e atualizações realizadas durante sua vigência.
§ 1º As informações disponibilizadas deverão permitir, sempre que tecnicamente possível, a identificação das alterações realizadas e dos respectivos atos que lhes deram fundamento.
§ 2º Os resultados do monitoramento e da avaliação do PPA serão divulgados de forma a favorecer a transparência da gestão e o acompanhamento pela sociedade.
Art. 22. Fica assegurada a participação da comunidade na elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, na forma da legislação aplicável. Seção VIII
Das Disposições Complementares
III – aos procedimentos de coleta, validação e consolidação das informações;
IV – à metodologia de avaliação dos programas;
V – aos critérios e procedimentos para classificação das alterações como revisão ou atualização;
VI – aos fluxos administrativos para proposição, análise e processamento das alterações do PPA;
VII – aos instrumentos e sistemas utilizados para monitoramento e avaliação; e
VIII – à forma de divulgação dos resultados e das alterações do Plano.
Art. 24. Os valores financeiros constantes do Plano Plurianual possuem caráter referencial, observadas as disposições desta Lei e a compatibilidade com as leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais e demais normas aplicáveis à execução orçamentária e financeira.
Art. 2º Ficam renumerados e adequados os demais dispositivos da Lei nº 1.795/2025 que forem incompatíveis com a nova estrutura estabelecida por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Jorge Teixeira/RO, 09 de Setembro de 2026.
Publicado por: Graciela Del Carmen Ramirez Código Identificador: 5963EA54
GABINETE
LEI Nº 1.967/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA AO ESTADO DE RONDÔNIA, TENDO COMO INTERVENIENTE ANUENTE, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.967/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Estado de Rondônia, tendo como interveniente anuente, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Governador Jorge Teixeira, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei,
FAZ SABER , que a Câmara Municipal de Governaor Jorge Teixeira aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar ao Estado de Rondônia, tendo como interveniente anuente, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o imóvel identificado como Lote 04, Quadra 27, Setor 02 , no perímetro urbano do Município, com área de 2.338.23m² , conforme Memorial Descritivo e Croqui.
Art. 2º - A doação prevista no artigo 1º será destinada à construção / instalação do(a) do Fórum Digital no município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Jorge Teixeira/RO, 09 de Setembro de 2026
GILMAR TOMAZ DE SOUZA
Prefeito
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos necessários à execução deste Capítulo, especialmente quanto: I – à periodicidade e ao cronograma de monitoramento; II – à designação e às atribuições operacionais dos gestores dos programas;
Publicado por: Graciela Del Carmen Ramirez Código Identificador: 681DB5F5
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