DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, não autorizando a instituição de exclusividade territorial de participação.
A impugnação foi recebida e decidida pela Administração, tendo sido mantida, à época, a regra de exclusividade territorial.
Realizada a sessão pública em 06/08/2026, o certame foi adjudicado e homologado em favor da empresa CCS Empreendimentos Ltda., pelo valor de R$ 1.024.985,86, tendo sido posteriormente celebrado o Contrato Administrativo nº 367/2026, em 25/08/2026.
Contudo, na mesma data, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por meio da Decisão Monocrática DM-0166/2026-GCJVA, proferida nos autos do Processo nº 2304/2026, determinou a suspensão imediata dos atos posteriores à homologação da Concorrência Eletrônica nº 09/SEMOSP/2026, inclusive contratação, emissão de ordem de serviço, execução contratual e pagamentos.
Em cumprimento à determinação do TCE-RO, o Município formalizou, em 27/08/2026, Determinação de Suspensão, determinando a paralisação dos atos de andamento do processo.
Posteriormente, após reunião entre o Chefe do Poder Executivo, a Controladoria-Geral e as unidades técnicas envolvidas, a Administração deliberou pela necessidade de anulação do certame e adoção das providências necessárias quanto ao contrato dele decorrente, remetendo os autos à Procuradoria Jurídica Municipal.
A Procuradoria Jurídica, por meio do Parecer Jurídico nº 02, de 08/09/2026, concluiu pela anulação da Concorrência Eletrônica nº 09/SEMOSP/2026, em razão do vício de legalidade decorrente da cláusula de exclusividade territorial, bem como pela necessidade de instauração de procedimento próprio para a invalidação do Contrato Administrativo nº 367/2026, assegurado o contraditório e a ampla defesa à contratada.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A Administração Pública está submetida ao princípio da autotutela, pelo qual possui o dever de rever seus próprios atos quando constatada ilegalidade.
No presente caso, o Parecer Jurídico nº 02/2026 concluiu que a exigência de sede local ou regional como condição de participação, da forma como foi aplicada na Concorrência Eletrônica nº 09/SEMOSP/2026, configurou restrição indevida à competitividade, por não encontrar amparo no Decreto Municipal nº 4.022/2024 ou em legislação federal aplicável.
Conforme consignado pela Procuradoria Jurídica, o Decreto Municipal nº 4.022/2024 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo a prioridade de contratação local ou regional um benefício limitado a esse regime, não se confundindo com uma regra geral de exclusividade territorial de participação.
A irregularidade identificada atinge diretamente a regra de participação estabelecida no instrumento convocatório, elemento estrutural do procedimento licitatório, razão pela qual não se mostra suficiente a realização de simples correção pontual.
Nesse sentido, o art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a Administração a proceder à anulação da licitação quando constatada ilegalidade insanável, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa quando cabíveis.
No caso concreto, a manutenção do certame, diante da restrição reconhecida, poderia comprometer os princípios da isonomia, competitividade, impessoalidade, julgamento objetivo e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Registre-se, ainda, que a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia determinou a suspensão dos atos posteriores à homologação, tendo a Administração adotado as providências necessárias ao seu cumprimento. O Parecer Jurídico ressalta que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas no exercício do controle externo devem ser cumpridas pela Administração.
Dessa forma, diante da constatação do vício de legalidade e da necessidade de resguardar o interesse público, a segurança jurídica e a regularidade da contratação, mostra-se necessária a anulação da Concorrência Eletrônica nº 09/SEMOSP/2026, com efeitos retroativos, alcançando os atos praticados a partir da publicação do edital, inclusive adjudicação e homologação.
III – DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 367/2026
Quanto ao Contrato Administrativo nº 367/2026, firmado em 25/08/2026 com a empresa CCS Empreendimentos Ltda., a Procuradoria Jurídica orientou que sua invalidação não seja realizada de plano, tendo em vista que a contratação já produziu efeitos jurídicos e que deve ser assegurado à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Parecer Jurídico registra expressamente que a empresa contratada deve ser notificada acerca da invalidação pretendida, possibilitandolhe manifestação no prazo legal, com posterior decisão motivada da autoridade competente.
Assim, a presente decisão não declara, neste momento, a nulidade definitiva do Contrato Administrativo nº 367/2026, determinando, entretanto, a instauração de procedimento administrativo específico destinado à sua invalidação, com a devida notificação da contratada.
Deverá, ainda, ser apurado pela fiscalização contratual e pela SEMOSP se houve efetivo início da execução do objeto entre a assinatura do contrato, em 25/08/2026, e a suspensão determinada em 27/08/2026.
Caso seja constatada execução contratual nesse período, deverão ser observadas as disposições do art. 147, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à eventual indenização dos encargos suportados pela contratada de boa-fé e demais prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável a causa da invalidação.
IV – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, considerando os fundamentos constantes dos autos, a Decisão Monocrática DM-0166/2026-GCJVA, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e o Parecer Jurídico nº 02, de 08 de setembro de 2026,DECIDO:
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ANULAR a Concorrência Eletrônica nº 09/SEMOSP/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 6-1456/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para implantação e ampliação de iluminação pública em ruas e avenidas do Município de Machadinho D’Oeste/RO e no Distrito de 5º BEC;
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DECLARAR ANULADOS, em consequência, os atos praticados no âmbito do referido certame a partir da publicação do edital, inclusive os atos de adjudicação e homologação, em razão do vício de legalidade decorrente da cláusula de exclusividade territorial de participação, considerada incompatível com o alcance do Decreto Municipal nº 4.022/2024 e prejudicial à competitividade do certame;
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DETERMINAR à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP e à unidade responsável pela fiscalização contratual que promovam a apuração formal acerca de eventual início de execução do Contrato Administrativo nº 367/2026 entre os dias 25/08/2026 e 27/08/2026, apresentando relatório circunstanciado nos autos;
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