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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 10/09/2026 · pág. 127

DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316

Rolim de Moura, 04/09/2026.

DECISÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. RELATÓRIO

Município de Rolim de Moura-RO ALDAIR JÚLIO PEREIRA

Publicado por: Estefani Maria da Silva Prado Código Identificador: 09393981

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO EXTRATO DE CONTRATO N° 101/2026

EXTRATO DE CONTRATO N° 101/2026

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA –RO;

CONTRATADA: P. H. B. MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA; PROCESSO ADMINISTRATIVO: 5376/2026

Ata de Registro de Preços n.º 259/2025/SUPEL-RO, Pregão Eletrônico n.º 90110/2025, Processo Administrativo n.º 0069.002859/2024-44 da Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO; OBJETO: Aquisição, sob demanda, de insumos diversos, compreendendo materiais básicos, de acabamento, elétricos, hidrossanitários, ferramentas, ferragens e demais materiais correlatos, destinados à execução direta de serviços comuns de engenharia nas unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA de Rolim de Moura/RO.

VIGÊNCIA: O contrato terá vigência de 6 (seis) meses , após formalização do contrato, podendo ser prorrogado e/ou aditado, por ambas as partes, apenas nos casos expressos na Lei de Licitações nº 14.133/2021.

Nota de empenho n° 2766/2026 , unidade orçamentária 5.011 (FMS), programa de trabalho 1.022, elemento de despesa 3.3.90.30.00.00, no valor de R$ 295.000,00 , com data de 04/09/2026; Nota de empenho n° 2767/2026 , unidade orçamentária 5.011 (FMS), programa de trabalho 1.022, elemento de despesa 3.3.90.30.00.00, no valor de R$ 615.300,00 , com data de 04/09/2026;

Rolim de Moura, 04/09/2026.

Município de Rolim de Moura-RO ALDAIR JÚLIO PEREIRA

Publicado por: Estefani Maria da Silva Prado Código Identificador: 56647089

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

ATA DA SESSÃO Nº 036/2026 Aos nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis (09/09/2026), na sede da Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, localizada na Avenida João Pessoa, nº 4478, Centro, às 13h40min, realizou-se a Sessão nº 036/2026 da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

A sessão foi conduzida pelo Presidente, Senhor Valdinei Adriano Gonçalves , contando com a presença dos membros Iris Damaris Mariel Pires Cardoso, Leci de Souza Braga dos Santos, Luiz Eduardo Staut e Raquel Silva de Souza , de forma presencial, e das membros Juliana Pereira da Silva e Elaine Gonçalves Coutinho , que participaram da sessão de forma remota, por meio de videoconferência.

Inicialmente, o Presidente agradeceu a participação de todos e informou aos membros que foi recepcionado o Processo Administrativo nº 5225/2026 , cujo requerente é o Senhor Fernando Batista Porangaba .

Na presente sessão, passou-se à análise e julgamento do recurso administrativo abaixo descrito:

DO PROCESSO SUBMETIDO A JULGAMENTO:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Fernando Batista Porangaba , em face dos Autos de Infração de Trânsito nº P01ZP04028 e P01ZP0402A , lavrados pelo Município de Rolim de Moura/RO.

O recorrente sustenta, em síntese, que foi submetido a múltiplas autuações decorrentes de um mesmo contexto fático, ocorrido durante operação de fiscalização de trânsito realizada no dia 31 de julho de 2026.

Alega que, além das autuações lavradas pelo Município, também foi autuado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, por meio do Auto de Infração nº 2608500291, pela conduta de transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.

Defende que as condutas imputadas possuem relação direta e decorreram de um único evento, razão pela qual a manutenção das múltiplas penalidades configuraria dupla punição pelo mesmo fato, caracterizando bis in idem.

Ao final, requer o cancelamento dos Autos de Infração nº P01ZP04028 e P01ZP0402A. É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Após análise das razões apresentadas pelo recorrente e dos elementos constantes nos autos, esta Junta entende que o recurso merece provimento.

Verifica-se que as autuações questionadas decorreram do mesmo contexto fático e da mesma ocorrência de fiscalização.

Embora os Autos de Infração possuam enquadramentos legais distintos, observa-se, no caso concreto, que as condutas estão diretamente relacionadas e inseridas em uma mesma sequência de acontecimentos.

A autuação municipal por desobediência à ordem emanada por agente de trânsito possui relação direta com a conduta que resultou na autuação realizada pelo DETRAN/RO, consistente na transposição de bloqueio viário policial.

Dessa forma, considerando que o recorrente já foi autuado por conduta decorrente do mesmo contexto fático, a manutenção das demais penalidades, no caso concreto, configura duplicidade de penalização.

A Administração Pública, no exercício de seu poder sancionador, deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao bis in idem , não sendo admissível a dupla penalização pelo mesmo fato.

Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a impossibilidade de aplicação de penalidades duplicadas quando os autos de infração decorrem da mesma situação fática:

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NO MESMO DIA E NO MESMO HORÁRIO. DUPLICIDADE DE PENALIDADE PELO MESMO FATO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. Escorreita a sentença que determinou a anulação do segundo auto de infração. Honorários advocatícios fixados com razoabilidade (art. 85, § 2º, do CPC). Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

(TJ-RJ – APL: 00032745920188190026, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Décima Oitava Câmara Cível, j. 27/01/2021, publ. 28/01/2021).

O entendimento jurisprudencial acima evidencia que, constatada a duplicidade de penalidades decorrentes do mesmo fato, deve ser reconhecida a vedação ao bis in idem, com a consequente anulação da autuação duplicada.

No presente caso, restou demonstrado que as autuações decorreram de uma única ocorrência e de um mesmo contexto operacional, razão pela qual não se mostra razoável a manutenção de múltiplas penalidades quando estas representam desdobramentos da mesma situação fática. Assim, esta Junta reconhece a ocorrência de bis in idem , devendo ser acolhido o recurso interposto e canceladas as penalidades decorrentes dos Autos de Infração objeto do presente recurso.

3. DO DISPOSITIVO

PROC. ADM. Nº: 5225/2026 REQUERENTE: Fernando Batista Porangaba AUTOS DE INFRAÇÃO: P01ZP04028 e P01ZP0402A

Ante o exposto, esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI conhece do recurso interposto por Fernando Batista Porangaba e, no mérito, decide por DAR-LHE PROVIMENTO ,

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