DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316
| 01 | Certidões Negativas expedidas pelo cartório de distribuição Cível e Criminal do Fórum Comarca de residência do candidato no estado de Rondônia ou da Unidade Da Federação em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos. |
|---|---|
| 01 | Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Federal. |
| 01 | Inspeção Médica expedidopor médicojunta médica doquadro depessoal do Município. |
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA QUEM JÁ POSSUI PASTA :
| RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA NOMEAÇÃO EM CARGO SELETIVO |
|
|---|---|
| QTD | CÓPIAS DE DOCUMENTOS |
| 01 | Carteira de trabalho DIGITAL |
| 01 | Comprovante de Conta Salario, (Caixa Economica Federal). |
| 01 | Declaração de imposto de renda ou isento (último exercício ou declaração de bens). |
| 01 | Comprovante de residência atualizado |
| 02 | Declaração de não acumulação remunerada de cargos públicos ou de acumulação legal, assinadapelo candidato. |
| 02 | Declaração emitida pelo próprio candidato, informando sobre a existência ou não de investigações criminais, ações civis, penais ou processo administrativo em que figura como indiciado ouparte sujeito à comprovaçãojunto aos órgãos competentes. |
| 02 | Declaração emitida pelo próprio candidato, de existência ou não de demissão por justa causa ou a bens do Serviço Público. |
| 01 | Declaração de dependentes. |
| 01 | Certidão Negativa de Tributos com a Fazenda Pública Municipal. |
| 01 | Certidão negativa expedidapelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. |
| 01 | Certidões Negativas expedidas pelo cartório de distribuição Cível e Criminal do Fórum Comarca de residência do candidato no estado de Rondônia ou da Unidade Da Federação emque tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos. |
| 01 | Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Federal. |
| 01 | Inspeção Médica. |
Obs.:
Os documentos serão apresentados em cópias juntamente com os originais para conferência na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda - SEMAF.
As declarações serão apresentadas em originais com firma reconhecida em cartório ou assinadas no ato da entrega documental. As certidões e os exames serão apresentados em originais, com as devidas comprovações via internet. Todas as cópias, declarações vírgulas certidões, ou seja, todos e quaisquer documentos só serão aceitos em folha tamanho A4 inteira.
Publicado por:
Eduardo Burgarelli de Lima Código Identificador: 54CD7042
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 2599/2026 DE 10 DE AGOSTO DE 2026 INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR – GTE PARA OS MOTORISTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED; REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.048/2010, 1.562/2015 E 2.262/2023;
LEI MUNICIPAL N° 2599/2026 DE 10 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR – GTE PARA OS MOTORISTAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED; REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.048/2010, 1.562/2015 E 2.262/2023; ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.965/2019; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé, Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e Ele PROMULGA, nos Termos do Artigo 30, § 3º da LOM, a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR – GTE
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Transporte Escolar – GTE, de natureza remuneratória, devida aos servidores públicos municipais efetivos, ocupantes dos cargos de Motorista de Viatura Leve e Motorista de Viatura Pesada, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, desde que em efetivo exercício de condução de veículo em rota de transporte escolar da rede pública municipal de ensino.
§ 1º – A GTE tem fundamento no art. 26, inciso I, da Lei Municipal nº 1.965/2019, que autoriza gratificações estabelecidas em lei especial, e no art. 26, § 1º, da Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB), que autoriza o uso de recursos do Fundo no pagamento de profissionais de apoio à educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino.
§ 2º – A diferenciação instituída por esta Lei funda-se, cumulativamente, na vinculação funcional exclusiva ao transporte escolar da rede pública municipal e na existência de fonte de custeio específica e vinculada por lei federal a essa atividade, não se estendendo, por força do princípio da isonomia, a servidores de outras secretarias ou órgãos do Município.
§ 3º – Não faz jus à GTE o servidor lotado na SEMED em decorrência de remoção, cessão ou designação temporária proveniente de outra secretaria ou órgão, permanecendo o servidor submetido ao regime remuneratório de sua secretaria de origem.
Art. 2º A GTE corresponde ao percentual de 100% (cento por cento) sobre o vencimento-base do servidor, calculado sobre a referência em que estiver posicionado na tabela do Grupo 1 do Anexo III da Lei Municipal nº 1.965/2019.
Parágrafo único – O valor da GTE será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao vencimento-base do Grupo 1 da Lei nº 1.965/2019, incidindo sempre sobre o vencimento-base atualizado do servidor.
Art. 3º A Gratificação do Transporte Escolar - GTE tem natureza remuneratória permanente e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor e da cota patronal devida pelo Município ao Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé – IPMSMG, nos termos da legislação previdenciária municipal aplicável.
§ 1º – A GTE não se incorpora ao vencimento-base para quaisquer efeitos, nos termos do art. 39, § 9º, da Constituição Federal.
§ 2º – A GTE integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, sendo ainda devida durante o periodo de recesso escolar e nos afastamentos decorrentes de auxilio-doença ou incapacidade temporária, observadas as disposições da legislação estatutária e previdenciaria aplicável.
Art. 4º O pagamento da GTE fica condicionado ao efetivo exercício mensal de condução de veículo em rota de transporte escolar, apurado mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação mediante registro de rotas executadas, contendo:
I - identificação do servidor e do veículo conduzido;
II - data e itinerário da rota executada;
§ 1º – O registro de rotas de que trata este artigo é documento indispensável à comprovação do efetivo exercício perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, e, subsidiariamente, das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º O impacto financeiro estimado decorrente desta Lei, em atendimento ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, constará de demonstrativo elaborado pela Contabilidade Municipal, a ser juntado ao processo legislativo antes da aprovação desta Lei pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS REVOGAÇÕES E ALTERAÇÕES
Art. 7º Fica revogado, exclusivamente em relação aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista de Viatura Leve e Motorista de Viatura Pesada da Secretaria Municipal de Educação – SEMED enquadrados na Gratificação de Transporte Escolar – GTE, o art. 68 e respectivo parágrafo único da Lei Municipal nº 1.048, de 08 de setembro de 2010, que instituíam gratificação equivalente a 60%
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