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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 10/09/2026 · pág. 170

DOMRO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4316

– atividades de apoio técnico, cadastral, administrativo e de arrecadação;

– planejamento, fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança dos créditos tributários;

– processo administrativo tributário;

– gestão de riscos, integridade, controle interno e avaliação de resultados;

– capacitação e desenvolvimento permanente dos servidores;

– direitos, deveres, garantias, prerrogativas, impedimentos e responsabilidades funcionais; e

– integração do Município ao sistema nacional de gestão e administração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.

§ 3º A lei distinguirá os atos privativos das autoridades fiscais das atividades materiais, preparatórias, cadastrais, técnicas e administrativas de apoio.

§ 4º É vedada a delegação de lançamento, fiscalização tributária, lavratura de auto de infração e demais atos próprios de autoridade fiscal a servidor cujo cargo não possua competência legal expressa para praticá-los.

§ 5º As funções de apoio poderão ser exercidas pelos cargos legalmente integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, nos limites de suas atribuições.”

A redação acima corresponde à estrutura proposta para a Administração Tributária Municipal, inclusive quanto aos atos privativos das autoridades fiscais e às atividades de apoio. Art. 4º O art. 136 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136. Aplicam-se ao Município, no exercício de sua competência tributária e de sua participação na competência compartilhada relativa ao IBS, todas as limitações ao poder de tributar, imunidades e garantias asseguradas pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela legislação complementar nacional.

§ 1º Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, observados os princípios da legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, nos termos da Constituição Federal.

§ 2º A concessão, ampliação ou prorrogação de benefício de natureza tributária observará a Constituição Federal, a legislação complementar nacional, a legislação de responsabilidade fiscal e as normas orçamentárias.

§ 3º O Município não poderá conceder unilateralmente incentivo, benefício ou tratamento tributário relativo ao IBS, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela legislação complementar nacional.”

Art. 5º O art. 137 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. Compete ao Município instituir os seguintes impostos:

– Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e de cessão de direitos à sua aquisição – ITBI;

– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, enquanto vigente durante o período de transição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ 1º O IPTU poderá:

– ser progressivo em razão do valor do imóvel;

– possuir alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel;

– ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal; e

– ser progressivo no tempo, nos termos da Constituição Federal e do Plano Diretor.

§ 2º O ITBI será devido ao Município da situação do bem e observará as imunidades, hipóteses de não incidência e demais regras previstas na Constituição Federal e na legislação aplicável.

§ 3º O ISS observará as normas gerais estabelecidas em lei complementar nacional, inclusive quanto aos limites de alíquotas, fato gerador, base de cálculo, contribuintes e local de incidência.

§ 4º O ISS será reduzido e extinto de acordo com o cronograma constitucional de transição para o IBS, permanecendo aplicável até 31 de dezembro de 2032, nos limites e percentuais estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação complementar nacional.”

Art. 6º Fica acrescido o art. 137-A à Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

“Art. 137-A. O Município participará da competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios relativa ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, instituído e disciplinado por legislação complementar nacional.

§ 1º O IBS será informado pelo princípio da neutralidade e observará legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a competência do Município para fixar sua alíquota própria por lei específica, na forma da Constituição Federal.

§ 2º A alíquota municipal do IBS será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas.

§ 3º As competências administrativas constitucionalmente atribuídas ao Comitê Gestor do IBS serão exercidas de forma integrada por intermédio desse órgão, nos termos da Constituição Federal e da legislação complementar nacional.

§ 4º O disposto no § 3º não exclui o exercício, pelas autoridades fiscais municipais, das competências de fiscalização, lançamento e demais atividades que lhes forem atribuídas pela legislação complementar nacional e pelas normas do Comitê Gestor do IBS.

§ 5º O Município deverá assegurar:

– participação institucional no Comitê Gestor do IBS, diretamente ou por meio das representações municipais legalmente constituídas; – integração de seus sistemas cadastrais, fiscais, contábeis e de arrecadação;

– capacitação permanente de suas autoridades fiscais e servidores de apoio;

– manutenção de cadastros econômicos, imobiliários e fiscais atualizados;

– compartilhamento seguro de informações com as demais administrações tributárias; e

– adequação de sua legislação, processos e sistemas às normas nacionais do IBS.”

Art. 7º A Seção IV do Capítulo I do Título XI da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV

Das Receitas Tributárias e Transferências Constitucionais Art. 138. Pertencem ao Município:

– o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;

– a parcela municipal do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;

– as parcelas de receitas tributárias atribuídas ao Município pela Constituição Federal, inclusive as previstas nos arts. 158, 159 e 159A;

– as transferências decorrentes do Fundo de Participação dos Municípios e dos demais fundos constitucionais; e

– outras receitas tributárias e transferências instituídas pela Constituição Federal ou pela legislação aplicável.

§ 1º A arrecadação, retenção, distribuição e entrega dos recursos observarão as regras, os percentuais, os critérios e os períodos de transição estabelecidos na Constituição Federal e na legislação complementar nacional.

§ 2º O Município acompanhará os dados e indicadores utilizados na distribuição das receitas tributárias e adotará as providências administrativas necessárias à preservação e ao incremento de sua participação.

§ 3º O Município divulgará periodicamente, em meio eletrônico de amplo acesso público, os valores arrecadados e recebidos a título de tributos e transferências constitucionais.

§ 4º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, incluídos os adicionais, acréscimos e demais parcelas previstas na Constituição Federal, ressalvadas exclusivamente as hipóteses constitucionalmente autorizadas.

§ 5º As hipóteses de condicionamento, retenção ou restrição à entrega de recursos ao Município observarão estritamente a Constituição Federal e a legislação complementar nacional.”

Art. 8º O inciso XVII do art. 292 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 292. .............

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