DOMGO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3907
inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;
CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;
CONSIDERANDO que a proposta de fornecimento do objeto dos autos, por empresa idônea, para contratar com a Administração Pública, com histórico de contratação com diversos municípios do Estado de Goiás, que apresentou valores compatíveis com o praticado no mercado, estando dentro do princípio da economicidade, justificando o preço.
Art. 4º Fica autorizada a dispensa de instrumentalização contratual, para liquidação de documento fiscal (contra apresentação) mediante o prévio empenho da despesa, por se tratar de compra de produtos com entrega imediata, dentro dos limites da dispensa licitatória, nos termos da lei de regência, conforme recomendação exarada pela Assessoria Jurídica, por meio de Parecer Jurídico, juntado aos autos, atestando a legalidade do procedimento.
Remetam-se os autos administrativos ao Departamento de Compras, para as publicações legais e de praxe, assim como a juntada da Nota de Empenho e a certificação da Controladoria Interna.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE E GESTOR DO FMS, PORTELÂNDIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
RESOLVE:
Art. 1º. Declara dispensável a licitação para aquisição de medicamentos (REMUME), interesse da secretaria municipal de saúde, que especifica os presentes autos administrativos, conforme especificado na solicitação de compra, anexa ao requerimento inicial, no valor global de R$ 8.221,54 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), objeto do Processo Administrativo de n. 1823/2026 .
Parágrafo único. A presente dispensa licitatória se dá com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, em consonância com as justificativas e Parecer Jurídico contido nos autos.
Art. 2º. Fica autorizada a contratação da empresa CIRURGICA ALSTYN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n . 23.141.314/0001-00, estabelecida na AV Comercial, S/N, Qd.02 Lt.01 ,Lt.02 Lt.22 Lt.23 , Residencial Solar Cardoso I, Abadia de Goiás-GO, CEP: 75.345-000 , no valor de R$2.733,60 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos) , a empresa MEDICINI COMERCIO HOSPITALAR LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 26.995.529/0001-86 , estabelecida na AV C 17 S/N Quadra 167, Lote 05 Sala 01,Setor Sudoeste, Goiânia/GO, 74.303-280, no valor de R$ 1.516,45 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), a empresa DROGARIA MENOR PRECO JATAI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 27.971.533/0001-77 estabelecida na Rua Capitão Serafim de Barros, Nº1475, Qd. 26 Lt. 05 B, Bairro Vila Santa Maria, Jataí/GO, CEP:75.800-131, no valor de R$ 293,09( duzentos e noventa e três reais e nove centavos), a empresa X3 MED DISTRIBUIDORA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 55.397.585/0001-17 , estabelecida na Rua C149 Nº1470 Qd. 360 Lt. 18 Sala 01 e 02, Jardim América, Goiânia/GO, CEP: 74.275-080, no valor de R$ 1.500,00 (cinco mil, e quinhentos reais), a empresa NOVA MEDICAMENTOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 41.365.113/0001-78 , estabelecida na Rua Vereador Osvaldo Ruaro N 499 Quadra 167,Bairro São Luiz, Pato Branco/PR, 85.504-764 , no valor de R$ 2.178,40 (dois mil, centos e setenta e oito reais e quarenta centavos), sendo que apresentou preço compatível com o do mercado, entre as empresas habilitadas, e instada a apresentar documentação para contratação, apresentaram documentos suficientes à comprovação de suas capacidades técnicas para o objeto a ser contratada de forma que atende aos objetivos da contratação pretendida.
Art. 3º As despesas decorrentes do presente certame ocorrerão à conta da dotação própria do vigente Orçamento: Manutenção das Atividades da Unidade Básica de Saúde II 06.08.10.301.0005.2.034 - 3.3.90.30 , Ficha: 172 , Sub Elemento: 09 , Recurso: Recursos Transferidos pelo SUS - Ministério da Saúde , Fonte de Recursos: 107 , Destinação de Recursos: 013 – Farmácia Básica , ano de Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos.
Classificação Funcional Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme declarações de saldo e dotação orçamentária contidas nos autos.
ELIETE APª. MARTINS RIBEIRO
Secretária Municipal de Saúde/Gestora do Fundo Municipal de Saúde
Publicado por: Vanessa Rayane Carrijo Madureira Código Identificador: C5740AD0
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO N. 1949/2026
ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo n. 1949/2026
"Declara DISPENSÁVEL de licitação custeio de fornecimento de materiais médico-hospitalares para atender a demanda da Unidade Básica de Saúde João Francisco de Oliveira, no interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, do Município de Portelândia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa para fornecimento de materiais médico-hospitalares para atender a demanda da Unidade Básica de Saúde João Francisco de Oliveira, no interesse da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;
CONSIDERANDO também o que dispõem a legislação de regência, a doutrina e a jurisprudência de Tribunais de Contas, a dispensa de licitação se configura perfeitamente, no caso concreto, considerando inclusive, os valores específicos para atender os procedimentos de dispensa de processo licitatório;
CONSIDERANDO que a proposta de fornecimento do objeto dos autos, por empresa idônea, para contratar com a Administração Pública, com histórico de contratação com diversos municípios do Estado de Goiás, que apresentou valores compatíveis com o praticado no mercado, estando dentro do princípio da economicidade, justificando o preço.
RESOLVE:
Art. 1º. Declara dispensável a licitação para aquisição de materiais médico-hospitalares , interesse da secretaria municipal de saúde, que especifica os presentes autos administrativos, conforme especificado na solicitação de compra, anexa ao requerimento inicial, no valor global de R$17.092,55(dezessete mil, e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), objeto do Processo Administrativo de n. 1949/2026 .
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