DOMGO 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3907
VML = Valor do Metro Linear Vm² = Valor do Metro Quadrado
Nestes termos, para cálculo do Fator Relativo e Individual de Valorização, que nada mais é que as determinações do fator de absorção do benefício da valorização advinda para toda a zona e para cada área individualmente adotaram como base de cálculo o valor parcial da obra. Assim para demonstrarmos os respectivos FRIVs por metro linear, basta realizar a seguinte operação:
Friv = (VML x NTi) /CPO
Onde:
VML = valor do metro linear (1ª ZIN= R$ 158,92; 2ª ZIN= R$ 238,38; 3ª ZIN= R$ 258,245; 4ª ZIN= R$ 278,11) CPO = custo parcial da obra (1ª = R$ 640.768,62; 2ª R$ 174.780,22; 3ª = R$ 199.341,90; 4ª = R$ 453.975,64) FRIV = Fator Relativo e Individual de Valorização por metro linear NTI = quantidade total de imóveis (1ª ZIN = 246; 2ª ZIN= 23; 3ª ZIN = 48; 4ª ZIN = 113)
Conforme demonstrado acima temos o seguinte: 1º FRIV: 0,061011602; 2º FRIV: 0,03136934; 3º FRIV: 0,062183415; 4º FRIV: 0,069224926 relativos a cada metro linear, lembrando que o FRIV apurado por área, deve ser multiplicado pelos metros lineares para encontrar-se o FRIV individual de cada imóvel.
Conforme o artigo 313 da Lei Complementar 154 de 07/06/2022 - Código Tributário Municipal, o somatório dos FRIV deverá corresponder à quantidade de imóveis da Zona de Influência. Considerando que no caso presente os FRIVs foram calculados por metro linear, chegamos ao total de 430 imóveis (frentes) atendendo assim, o disposto no artigo mencionado.
O somatório de todas as contribuições de melhoria não ultrapassa o valor limite total da obra, atendendo, assim o artigo 309 do Código Tributário Municipal. Há que se considerar, ainda que a quantia a ser cobrada dos particulares será menor que esse percentual, já que não haverá incidência sobre os imóveis públicos.
DETERMINAÇÃO DO FATOR DE ABSORÇÃO DO BENEFÍCIO DA VALORIZAÇÃO PARA TODA A ZONA OU PARA CADA UMA DAS ÁREAS DIFERENCIADAS NELAS CONTIDAS:
A estimativa de valorização pela execução da obra leva em consideração a valorização média apurada em decorrência de obras desta natureza dentro do Município de Chapadão do Céu, cuja incidência tem como variáveis a localização e as benfeitorias porventura existentes no imóvel beneficiado, ficando normalmente entre 05% e 15% sobre seu valor do imóvel.
Para fins de determinação do valor da Contribuição de Melhoria que far-se-á no limite da valorização do imóvel, conforme os índices apurados pelo Cadastro Imobiliário do Município, considerando a área de abrangência do imóvel coberta e o valor do metro quadrado, aplicando-se o fator de absorção do benefício de acordo com as fórmulas abaixo:
CM = (CTPO x FRIV) / (NTIB)
CM: Contribuição de Melhoria
CTPO: Custo Total ou Parcial da Obra FRIV: Fatores Relativos e Individuais de Valorização NTIB: Número Total de Imóveis Beneficiados;
O fator de absorção do benefício será referente a até 81,85% (oitenta e um virgula oitenta e cinco por cento) do custo total da obra, limitando-se, individualmente, ao valor da benfeitoria obtida por imóvel e da efetiva valorização ocorrida.
A determinação do valor da cota parte individual será igual ao custo unitário da obra, medido em metros quadrados da área de abrangência confrontada pelo imóvel coberta pela obra, nos termos do art. 310 e 311 da Lei Complementar 154/2022 - Código Tributário Municipal.
IMPUGNAÇÃO AOS ELEMENTOS DO EDITAL:
Os proprietários dos imóveis que serão beneficiados pela obra de que trata o presente Edital têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação, para apresentar impugnação de quaisquer dos elementos constantes do Edital, cabendo ao impugnante o ônus da prova. A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário de Finanças e Planejamento através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, na qual o proprietário poderá reclamar contra eventuais erros de localização, cálculos, custo da obra e área de influência do benefício.
DO LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO DO TRIBUTO:
Não havendo impugnação ao Edital, o crédito decorrente da Contribuição de Melhoria será constituído mediante lançamento após o fim do prazo mencionado no item anterior, bem como será registrado no Superintendência da Receita Tributária do Município, do qual o contribuinte será devidamente notificado na forma do art. 319 do Código Tributário Municipal, cabendo impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
FORMA DE PAGAMENTO:
O pagamento da Contribuição de Melhoria da obra referida neste Edital será efetuado pelos contribuintes através do Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM), conforme previsto no art. 320 do Código Tributário Municipal.
ATRASO NO PAGAMENTO:
A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria no prazo de vencimento, independentemente de ação fiscal, importa em aplicação de juros e multa de mora e correção monetária, conforme previsto no art. 64 da Lei Complementar 154/2022 – CTM.
O débito devidamente consolidado estará sujeito à cobrança administrativa, inscrição em Dívida Ativa, protesto em cartório, ou à cobrança judicial com acréscimos de honorários e custas processuais.
Resumo:
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