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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 2

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1° - O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 2° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O COMSEA Municipal será composto por 24 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo a representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais.

§ 1° A representação governamental no COMSEA Municipal será exercida pelos seguintes membros titulares:

Seção III

Da Presidência e da Secretaria Geral

Art. 7° - O COMSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.

Parágrafo único. Após a designação dos conselheiros, o SecretárioGeral convocará, no prazo de até 30 (trinta) dias, reunião do COMSEA Municipal para a escolha do Presidente, conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Municipal; II – representar externamente o COMSEA Municipal; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Municipal;

IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – convocar reuniões extraordinárias, com o Secretário-Geral; e VI – propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA Municipal.

I – Os Secretários Municipais:

a) Secretaria Municipal de Agricultura; b) Secretaria Municipal de Assitência Social; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3° Poderão compor o COMSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA Municipal.

Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Todos os membros, representantes da sociedade civil e governamental, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O COMSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo.

§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA Municipal, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no COMSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

Art. 6° - O COMSEA Municipal tem a seguinte organização:

I – Plenário; II – Presidente III – Secretaria-Geral; IV– Secretaria-Executiva;

V– Comissões Temáticas.

Art. 9° - Compete à Secretaria-Geral assessorar o COMSEA Municipal.

Parágrafo único - A função de Secretário-Geral do COMSEA Municipal será exercida pelo Secretário ou Diretor Municipal de Agricultura, conforme designação do Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe:

I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II – manter o COMSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;

III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; VII – presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II

Da Secretaria-Executiva

Art. 11 - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretariaExecutiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 12 - Compete à Secretaria-Executiva:

I – Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;

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