DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
§ 2º Durante o atendimento ao público, fica proibida a circulação e o estacionamento de veículos automotores na área delimitada para a Feira, salvo autorização da coordenação por necessidade operacional ou de emergência .
Art. 7º. A disponibilização de barracas, tendas, mesas, pontos de energia elétrica, água ou outros equipamentos pelo Município observará a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional.
Art. 8º. Os participantes deverão manter adequada apresentação, higiene pessoal e vestuário compatível com a atividade exercida, observadas as orientações da Vigilância Sanitária e a eventual padronização visual definida pelo Município.
CAPÍTULO IV
§ 2º Os produtos de origem animal somente poderão ser comercializados quando atendidas as exigências do serviço oficial de inspeção competente e da legislação sanitária aplicável.
CAPÍTULO VII DA FREQUÊNCIA E DAS AUSÊNCIAS
Art. 15. O participante autorizado deverá comparecer e exercer pessoalmente suas atividades na Feira nos dias e horários estabelecidos, admitido o auxílio de integrantes previamente identificados no cadastro.
Art. 16. As ausências deverão ser comunicadas previamente à coordenação da Feira, sempre que possível, ressalvados os casos de força maior ou caso fortuito.
DO CADASTRAMENTO, DA SELEÇÃO E DA SUPLÊNCIA
Art. 9º. A seleção dos participantes será realizada mediante chamamento público promovido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 10. Para o cadastramento, os interessados deverão apresentar os documentos exigidos pelo art. 7º da Lei Municipal nº 1.000, de 20 de agosto de 2026, inclusive comprovação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo, quando aplicável.
Art. 11. A seleção e a classificação observarão as prioridades e os critérios de desempate previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1.000, de 20 de agosto de 2026.
§ 1º Os candidatos habilitados e classificados além do número de vagas integrarão lista de suplência, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contada da homologação do resultado.
§ 2º As vagas remanescentes, decorrentes de desistência, revogação da autorização, ampliação do Programa ou qualquer outra causa, serão preenchidas mediante convocação dos suplentes, observada rigorosamente a ordem de classificação.
§ 3º Encerrada a validade da lista de suplência, o preenchimento de novas vagas dependerá da realização de novo chamamento público.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE USO E DA GRATUIDADE
Art. 12. A autorização de uso concedida ao feirante constitui ato administrativo pessoal, precário, intransferível e revogável por interesse público, mediante decisão motivada.
§ 1º A autorização terá validade de 12 (doze) meses, admitida a renovação por iguais períodos, mediante requerimento do interessado, manutenção dos requisitos e interesse da Administração.
§ 2º O documento de autorização indicará o titular, o espaço, os produtos autorizados e o prazo de validade.
Art. 13. A autorização de uso e a ocupação do espaço destinado à Feira serão concedidas gratuitamente aos participantes regularmente cadastrados, não sendo devido preço público pela utilização da área ou das estruturas disponibilizadas pelo Município.
Parágrafo único. A gratuidade prevista neste artigo não afasta a necessidade de obtenção de alvará, licença sanitária ou outro ato autorizativo exigido pela legislação, nem alcança taxas municipais cuja isenção dependa de lei específica.
CAPÍTULO VI DOS PRODUTOS E DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 17. A ocorrência de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas intercaladas no período de 60 (sessenta) dias, sem justificativa aceita pela Administração, poderá ensejar a revogação da autorização e a convocação do próximo suplente.
Parágrafo único. Antes da revogação, o participante será notificado para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 18. A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos fiscais de posturas, aos agentes da Vigilância Sanitária e aos servidores expressamente designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no âmbito de suas competências.
Art. 19. Em caso de risco iminente à saúde pública ou à segurança dos consumidores, a fiscalização poderá determinar cautelarmente a retirada do produto, a interrupção da comercialização ou a interdição temporária da banca, sem prejuízo da posterior apuração.
Art. 20. A aplicação das sanções previstas no art. 17 da Lei Municipal nº 1.000, de 20 de agosto de 2026, observará o seguinte procedimento: I - lavratura de auto ou termo de ocorrência, com descrição da conduta;
II - notificação do interessado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III - instrução e decisão fundamentada do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - possibilidade de recurso à Prefeita Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, salvo quanto às medidas cautelares necessárias à proteção da saúde e da segurança.
§ 2º A aplicação das sanções considerará a gravidade da conduta, os danos, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a reincidência.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá expedir instruções, comunicados e normas operacionais complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Comissão Gestora quando a matéria estiver relacionada às suas atribuições.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. É vedada a comercialização de mercadorias adquiridas para mera revenda, devendo os produtos decorrer de produção própria do participante, de seu grupo informal ou da entidade associativa cadastrada.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá autorizar, excepcionalmente, a comercialização conjunta de produtos originários de outro agricultor também cadastrado no Programa, desde que haja prévia comunicação e seja preservada a rastreabilidade da origem.
Edifício da Prefeitura Municipal de Abatiá, Estado do Paraná, em 08 de setembro de 2026.
SÔNIA APARECIDA DE SOUZA CHAVES Prefeita Municipal
Publicado por: Patricia de Oliveira Pedroso Código Identificador: A47F6034
www.diariomunicipal.com.br/amp 23