DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
VI – instalação de espaços temáticos, como Vila do Natal, Casa do Papai Noel, presépios e demais atrações;
VII – feiras, exposições e atividades de valorização do artesanato, da gastronomia e da produção local;
VIII – demais ações relacionadas à celebração do Natal e à promoção cultural e turística do Município.
Art. 3º A coordenação e organização das festividades ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, podendo contar com a participação e o apoio das demais Secretarias Municipais, órgãos públicos, entidades da sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios, termos de colaboração, patrocínios e demais instrumentos previstos em lei para viabilizar a realização das festividades natalinas.
Art. 5º A programação, os locais, as datas e os horários dos eventos serão definidos anualmente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 01 de setembro de 2026.
DANIEL LOVATO Prefeito Municipal
Publicado por: Erick Adriano Pedroso de Moraes Código Identificador: A04E7C6F
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.600/2026
"Altera a Lei Municipal nº 2.585/2026 para adequar as penalidades na forma da legislação municipal".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 4º da Lei Municipal 2.585/2026 de 03 de junho de 2026, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 4. [...]
I - De 5 (cinco) a 15 (quinze) URM, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
II - De 16 (dezesseis) a 60 (sessenta) URM, em casos de abuso, maustratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
III - De 61 (sessenta e um) a 150 (cento e cinquenta) URM, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 06 de agosto de 2026.
DANIEL LOVATO Prefeito Municipal
Publicado por: Erick Adriano Pedroso de Moraes Código Identificador: 12D138C9
"Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, cria o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, revoga a Lei Municipal nº 777/2000 e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR do Município de Almirante Tamandaré, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, propositivo e de controle social, integrante da estrutura da Política Municipal de Turismo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 1º O COMTUR constitui instância de participação, diálogo e controle social, destinada à formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de turismo do Município.
§ 2º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art.2º. O COMTUR tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do turismo no Município, por meio da participação social, da articulação institucional e do acompanhamento da Política Municipal de Turismo.
Art. 3º. São princípios norteadores da atuação do COMTUR: I – a participação social e o controle social das políticas públicas de turismo;
II – apoiar as ações de valorização do patrimônio cultural, histórico, ambiental e turístico do Município com adequação para visitação, promoção e sinalização turística;
III – o desenvolvimento sustentável, considerando os aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da atividade turística; IV – fomentar a integração entre o Poder Público, a iniciativa privada, a sociedade civil organizada, os guias de turismo, os condutores locais, os empreendedores e os demais profissionais vinculados ao desenvolvimento da atividade turística.
V – a promoção da inclusão social, da acessibilidade e da democratização do acesso às atividades turísticas;
VI – a transparência, a publicidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos destinados ao turismo;
VII – o fortalecimento da identidade local e do turismo como instrumento de desenvolvimento econômico, geração de renda e valorização da cultura local.
Art. 4º. O COMTUR atuará em consonância com a Política Nacional de Turismo, com as diretrizes do Estado do Paraná, com o Plano Municipal de Turismo e demais instrumentos de planejamento e gestão turística vigentes. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR: I – exercer as funções consultiva, deliberativa e de controle social da Política Municipal de Turismo, propondo diretrizes para o desenvolvimento sustentável do turismo no Município;
II – acompanhar, avaliar e propor diretrizes gerais para a execução da Política Municipal de Turismo e do Plano Municipal de Turismo, sem prejuízo das competências executivas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III – apreciar e emitir recomendações sobre programas, projetos e ações da política municipal de turismo submetidos pela Secretaria competente;
IV – promover a articulação e a cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada, as entidades do setor turístico e a sociedade civil, visando ao fortalecimento da governança e do desenvolvimento do turismo no Município;
V – exercer o controle social sobre a execução das políticas financiadas com recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vedada qualquer função de ordenação de despesa ou execução financeira;
VI – acompanhar e analisar os relatórios técnicos, físicos e financeiros de execução do FUMTUR, elaborados e apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.601/2026
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