DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
VII – emitir manifestação e deliberar sobre diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e com o Plano Municipal de Turismo;
VIII – estimular a participação social, a transparência e o controle social das políticas públicas de turismo;
IX – apoiar as ações de valorização do patrimônio cultural, histórico, ambiental e turístico do Município com adequação para visitação, promoção e sinalização turística;
X – propor estratégias de qualificação, inovação, empreendedorismo e sustentabilidade no turismo;
XI – promover a integração da Política Municipal de Turismo com as demais políticas públicas setoriais do Município, especialmente as relacionadas à cultura, meio ambiente, educação, esporte, mobilidade, desenvolvimento econômico e planejamento urbano; XII – apoiar a realização de estudos, diagnósticos, pesquisas e consultas públicas sobre o turismo municipal; XIII – acompanhar e avaliar o cumprimento das metas, os indicadores e os resultados das ações e programas da Política Municipal de Turismo no âmbito do Município;
XIV – acompanhar a proposta orçamentária do setor de turismo, emitindo recomendações técnicas, sem caráter vinculativo; XV – promover a articulação e a cooperação intermunicipal, fortalecendo a regionalização do turismo e a integração do Município às instâncias regionais, estaduais e nacionais do setor turístico.
XVI – representar ou indicar representantes do Município, quando formalmente designado pelo Poder Executivo, em instâncias externas de governança turística;
XVII – promover e apoiar conferências, fóruns, audiências públicas e demais espaços de participação social; XVIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIX – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza consultiva, deliberativa e de controle social. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, distribuídos da seguinte forma:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; b) 1 (um) representante da área de Trabalho, Qualificação e Renda; c) 1 (um) representante da área de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
d) 1 (um) representante da área de Esporte e Lazer.
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. II – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, eleitos dentre entidades, organizações, associações, empreendimentos e profissionais com atuação comprovada no setor turístico e no desenvolvimento econômico local, organizados em eixos representativos, assegurada a diversidade dos segmentos. § 1º A representação da Sociedade Civil será organizada, para fins de eleição, em 5 (cinco) eixos de participação, assim definidos: a – Turismo Rural, Agricultura e Produção Artesanal: turismo rural, agricultura familiar, agroindústrias artesanais, produtores rurais, artesãos, pesqueiros e atividades correlatas; b – Comércio, Serviços e Cadeia Turística: hospedagem, comércio, serviços turísticos, guias de turismo, agências de viagem, transportadoras, meios de transporte e demais atividades vinculadas à prestação de serviços turísticos;
c – Turismo de Natureza, Esporte, Saúde, Lazer e Eventos: turismo de natureza, ecoturismo, turismo de aventura, turismo esportivo, turismo de saúde, lazer, entretenimento, eventos, empreendimentos turísticos e atividades correlatas;
d – Educação, Pesquisa, Cultura, Patrimônio e Governança: instituições de ensino e pesquisa, entidades de qualificação profissional, organizações da sociedade civil, entidades de governança regional do turismo – IGR, instituições e entidades ligadas à cultura, ao patrimônio histórico, cultural e imaterial, à memória e à preservação dos bens culturais;
e – Gastronomia e Alimentação:
restaurantes, bares, lanchonetes, cafeterias, estabelecimentos de alimentação, produtores de alimentos, gastronomia típica e tradicional, culinária regional, empreendimentos de alimentação e entidades representativas do setor.
§ 2º Cada eixo elegerá 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, mediante processo eleitoral disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º Cada entidade, organização ou empreendimento poderá participar de apenas um eixo, de acordo com sua atividade principal.
§ 4º O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil será realizado mediante edital público, observados os princípios da publicidade, transparência, participação social e igualdade de condições entre os interessados.
§ 5º O edital disciplinará, observado o regulamento próprio, as etapas de habilitação, consulta aos segmentos, assembleia eletiva, fórum setorial e demais mecanismos participativos destinados à escolha dos representantes. CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, destinado ao financiamento de ações, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da política municipal de turismo.
Art. 8º. A gestão do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou órgão que vier a substituí-la, observadas as normas de direito financeiro, a legislação orçamentária e esta Lei.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo planejar, coordenar, acompanhar e gerenciar a aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e o Plano Municipal de Turismo.
§ 2º A execução orçamentária, financeira e contábil do FUMTUR será realizada pelos órgãos competentes da Administração Municipal, especialmente pela Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 3º O FUMTUR constitui instrumento de execução orçamentária vinculado à Política Municipal de Turismo, não possuindo autonomia administrativa, deliberativa ou personalidade jurídica própria.
§ 4º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá observar, na gestão dos recursos do Fundo, a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo e as diretrizes, recomendações e deliberações do COMTUR, observadas as competências legais de cada órgão.
Art. 9º. A implementação e a execução do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observarão a compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA do Município, bem como a existência de dotação orçamentária própria para sua execução.
Art. 10º. Constituem receitas do FUMTUR:
I – dotações orçamentárias próprias do Município;
II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos e emendas parlamentares;
III – convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres; IV – doações, contribuições, auxílios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
V – receitas provenientes de eventos, campanhas, feiras e ações de promoção turística;
VI – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VII – patrocínios vinculados a projetos turísticos;
VIII – outras receitas legalmente destinadas ao turismo municipal.
Art. 11º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos vinculados à Política Municipal de Turismo, especialmente:
I – execução do Plano Municipal de Turismo;
II – promoção e divulgação dos atrativos turísticos do Município; III – apoio à realização de eventos, feiras e atividades turísticas; IV – qualificação e capacitação de profissionais do setor turístico; V – elaboração de estudos, diagnósticos, inventários e projetos turísticos;
VI – implantação e melhoria de infraestrutura e sinalização turística; VII – adequação para visitação, promoção e sinalização turística do patrimônio cultural, histórico e ambiental;
VIII – incentivo ao turismo sustentável, rural, cultural, gastronômico e ecológico;
IX – ações de acessibilidade, inclusão e inovação no turismo; X – demais ações, programas e projetos compatíveis com a Política Municipal de Turismo, o Plano Municipal de Turismo e as finalidades
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