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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 35

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

do FUMTUR, aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, observadas as diretrizes gerais do COMTUR.

Art. 12º. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR observarão:

I – o Plano Municipal de Turismo vigente;

II – a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável à Administração Pública;

III – as normas de transparência e controle social da Administração Pública;

IV – as diretrizes da Política Municipal de Turismo;

V – as deliberações e recomendações do COMTUR, observadas as competências previstas nesta Lei.

§ 1º As deliberações e recomendações referidas no inciso V possuem caráter orientador e estratégico, não substituindo as competências legais dos órgãos responsáveis pela gestão e execução orçamentária e financeira do Fundo.

Art. 13º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá apresentar ao COMTUR, anualmente e sempre que solicitado, relatório de gestão contendo informações sobre a execução física e financeira dos recursos do FUMTUR.

Art. 14º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR acompanhar, monitorar e exercer o controle social sobre a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. § 1º Para o exercício de suas atribuições, o COMTUR poderá analisar relatórios, demonstrativos, prestações de contas, planos de aplicação e demais informações relacionadas à execução dos recursos do Fundo. § 2º O acompanhamento e o controle social exercidos pelo COMTUR não implicam competência para ordenar despesas, autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias ou praticar atos de execução orçamentária, financeira ou contábil.

§ 3º O COMTUR poderá emitir recomendações, manifestações e deliberações no âmbito de suas competências legais, visando ao aperfeiçoamento da gestão e da aplicação dos recursos do FUMTUR. Art. 15º. A prestação de contas do FUMTUR integrará a prestação de contas geral do Município, nos termos da legislação vigente e das normas dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. As informações relativas à execução do Fundo serão disponibilizadas em meios oficiais de transparência pública. CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR

Art. 16º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria-Executiva;

V – Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho, quando instituídos. Art. 17º. O COMTUR elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. Art. 18º. A Secretaria-Executiva do COMTUR será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou órgão que a suceder, competindo-lhe prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho.

Art. 19º. O COMTUR reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida em Regimento Interno.

Art. 20º. Os conselheiros deverão declarar impedimento ou suspeição em assuntos que envolvam interesse pessoal, familiar, profissional, patrimonial ou da entidade que representam, abstendo-se de participar das discussões e votações correspondentes.

Parágrafo único. As hipóteses de impedimento e suspeição serão registradas em ata.

Art. 21. O funcionamento, o quórum das reuniões e as regras de deliberação do COMTUR serão disciplinados em seu Regimento Interno.

Art. 24º. O Plano Municipal de Turismo terá vigência de 10 (dez) anos, devendo ser monitorado permanentemente e submetido à avaliação e revisão anual pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, ou sempre que as circunstâncias justificarem sua atualização.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR atualmente em funcionamento permanecerá exercendo suas atividades até a efetiva posse dos membros nomeados na forma desta Lei.

Art. 26º. A transição para a nova composição do COMTUR deverá ocorrer no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, assegurada a continuidade dos trabalhos e deliberações em curso.

Art. 27º. Ficam convalidados os atos administrativos, deliberações, resoluções e demais decisões anteriormente praticadas pelo Conselho Municipal de Turismo, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei.

Art. 28º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto, especialmente quanto aos procedimentos de instalação do novo COMTUR e implementação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

Art. 29º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 777/2000 e demais disposições em contrário. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de agosto de 2026.

DANIEL LOVATO Prefeito Municipal

Publicado por: Erick Adriano Pedroso de Moraes Código Identificador: D4275670

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.602/2026

"Altera a Lei Municipal nº 2.264/2021 para adequar o número de vagas no emprego público de Agente de Combate às Endemias".

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Daniel Lovato, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, IV da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o caput do art. 3º da Lei 2.264/2021 de 13 de agosto de 2021, especificamente no que diz respeito ao emprego público de Agente de Combate às Endemias, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Ficam criadas 100 (cem) vagas no emprego público de Agente Comunitário de Saúde e 52 (cinquenta e duas) vagas no emprego público de Agente de Combate às Endemias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 27 de agosto de 2026.

DANIEL LOVATO Prefeito Municipal

Publicado por: Erick Adriano Pedroso de Moraes Código Identificador: 7988E19F

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 22º. O Município manterá o Plano Municipal de Turismo como instrumento permanente de planejamento, gestão e desenvolvimento sustentável do turismo.

Art. 23º. O Plano Municipal de Turismo deverá conter diagnóstico, diretrizes, objetivos, metas, programas e ações voltados ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 556/2026

O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e conforme disposto no art. 5°, da Lei Municipal n° 2007/2017,

RESOLVE:

www.diariomunicipal.com.br/amp 35