DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Parágrafo 3º - A inclusão definitiva dos ocupantes como beneficiários da REURB-S dependerá da comprovação do preenchimento dos critérios socioeconômicos e dos demais requisitos estabelecidos na legislação e nos atos administrativos municipais.
Artigo 2º - O procedimento de REURB-S tem por objetivos:
I – Identificar e delimitar os núcleos urbanos informais existentes nas localidades abrangidas;
II – Promover a regularização jurídica, urbanística, ambiental, social e registral dos imóveis;
III – Identificar os ocupantes e as respectivas unidades imobiliárias;
IV – Garantir segurança jurídica, moradia digna e o cumprimento da função social da propriedade;
V – Integrar os núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial do Município;
VI – Possibilitar a abertura, individualização ou atualização das matrículas imobiliárias;
VII – Identificar as áreas públicas, institucionais, de circulação, preservação ambiental e de risco eventualmente existentes;
VIII – Promover a implantação ou adequação da infraestrutura essencial; e
IX – Conceder aos beneficiários os direitos reais admitidos pela legislação, por meio do instrumento jurídico adequado a cada situação.
Artigo 3º - Para cada localidade indicada no artigo 1º será autuado procedimento administrativo próprio, admitida a subdivisão em processos específicos quando forem identificados núcleos urbanos informais distintos.
Artigo 4º - Serão considerados beneficiários da REURB-S os ocupantes que:
I – Integrem núcleo urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda;
II – A maioria das famílias beneficiárias deverá possuir renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
III – Comprovem a ocupação, posse ou vínculo legítimo com o imóvel objeto da regularização;
IV – Utilizem o imóvel para moradia própria ou de sua família; e
V – Atendam aos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017, no Decreto Federal nº 9.310/2018 e na regulamentação municipal.
Parágrafo 1º - A condição de beneficiário será apurada mediante cadastramento socioeconômico e análise documental individualizada.
Parágrafo 2º - A inclusão do imóvel no perímetro da REURB-S não gera, por si só, direito automático à titulação, que dependerá do atendimento aos requisitos legais.
Artigo 5º - O órgão municipal responsável pelo planejamento, engenharia e urbanismo coordenará os procedimentos de REURB-S, com apoio dos demais setores da Administração Municipal.
Parágrafo 1º O Poder Executivo poderá instituir, mediante portaria, Comissão Municipal de Regularização Fundiária, composta por servidores das áreas de engenharia, planejamento, tributação, assistência social, meio ambiente, administração e assessoria jurídica.
Parágrafo 2º A Comissão poderá solicitar informações, documentos, levantamentos e apoio técnico aos órgãos públicos, cartórios de registro de imóveis, concessionárias de serviços públicos e demais entidades relacionadas ao procedimento.
Artigo 6º - Compete à coordenação dos procedimentos de REURB-S:
I – Promover o levantamento e a delimitação dos núcleos urbanos informais;
II – Realizar o cadastramento dos imóveis e de seus ocupantes;
III – Promover o cadastro socioeconômico dos possíveis beneficiários;
IV – Solicitar certidões, matrículas, transcrições e demais documentos registrais;
V – Verificar a titularidade das áreas e a existência de gravames, ações judiciais ou restrições;
VI – Analisar a infraestrutura urbana existente;
VII – Identificar áreas ambientalmente protegidas, áreas de risco e outras restrições à ocupação;
VIII – Providenciar as notificações dos proprietários, confrontantes e demais interessados;
IX – Elaborar ou contratar os projetos, memoriais, estudos e levantamentos necessários;
X – Definir, com o apoio da assessoria jurídica, os instrumentos de regularização e titulação aplicáveis;
XI – Submeter o projeto de regularização fundiária à aprovação da autoridade municipal competente;
XII – Expedir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF; e
XIII – encaminhar a documentação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Artigo 7º - A elaboração do projeto de regularização fundiária, a implantação da infraestrutura essencial e a execução das medidas de adequação urbanística e ambiental serão de responsabilidade do Município, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação federal.
Parágrafo 1º - As obras e medidas necessárias poderão ser executadas antes, durante ou depois da conclusão da REURB-S, conforme cronograma físico aprovado no respectivo procedimento.
Parágrafo 2º - O Município poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos para a execução dos levantamentos, projetos, estudos, obras e serviços necessários.
Artigo 8º - Os beneficiários da REURB-S terão direito à gratuidade dos atos registrais relacionados ao primeiro registro, na forma prevista na Lei Federal nº 13.465/2017.
Parágrafo único - A gratuidade será aplicada exclusivamente aos atos e aos beneficiários abrangidos pelas hipóteses previstas na legislação federal.
Artigo 9º - Quando o núcleo urbano informal estiver localizado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente, unidade de conservação, área de manancial ou área de risco, o procedimento dependerá dos estudos técnicos exigidos pela legislação.
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