DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
VI – Extraordinária ou urgente, cuja realização não permita a tramitação normal, desde que justificada a sua necessidade; VII – Que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal;
VIII – Outras despesas pequenas e de pronto pagamento, desde que atendida a extrema necessidade.
Art. 14. O Conselho Tutelar de Contenda poderá realizar pedido de adiantamento, de caráter urgentíssimo, de notória excepcionalidade, com o fim de custear as seguintes despesas quando em viagem para fora da região metropolitana de Curitiba:
I – Combustíveis para veículo
II – Transporte;
III - Alimentação;
Art. 6º Consideram-se pequenas despesas de pronto pagamento, para efeitos deste Decreto, as que se realizarem com:
I - Selos postais, telegramas, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição de flores, enfeites para festividades, aquisição avulsa de livros e outras publicações avulsas de interesse da administração;
II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato, desde que não exista no almoxarifado; III - Aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratório, para uso exclusivo nas unidades de emergência e consumo próprio ou imediato, em quantidade restrita;
IV - Bens que não se encontram nos almoxarifados e que possam comprometer o bom andamento dos serviços essenciais, para uso e consumo imediato, desde que devidamente justificada. V – Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
IV - Hospedagem;
V- Material de expediente na viagem;
VI – Despesa excepcional mediante justificativa, vinculada ao objetivo da despesa principal.
§ 1º A excepcionalidade prevista no caput deverá ser atestada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, mediante abertura prévia de protocolo solicitando sua análise, sem o qual não poderão ser realizadas as despesas.
§ 2º Em caso de impossibilidade de abertura prévia do protocolo previsto no § 1º, este deverá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente subsequente às despesas, sob pena de irregularidade. § 3º O pedido será realizado pelo Presidente do Conselho Tutelar, o qual deverá administrar os valores de acordo com as necessidades do órgão.
§ 4º O conselheiro responsável diretamente pelas despesas deverá assinar a prestação de contas com o Presidente do Conselho Tutelar.
CAPITULO III
Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 8º Na ocasião em que o item a ser adquirido não esteja disponível no comércio local ou regional, desde que devidamente comprovado a observância de item de melhor qualidade e preço, bem como a celeridade da entrega do item com relação aos demais meios de compra e haja visto a necessidade extraordinária ou urgente, poderá ser efetuado a compra através dos sítios de venda na internet.
Parágrafo único.Conforme o Art. 8º, poderá ser custeado o valor do frete do item adquirido com os recursos do adiantamento.
CAPÍTULO II
Da Tramitação das Solicitações de Adiantamentos
Art. 15. A solicitação de adiantamento será feita por meio digital ou escrito e encaminhada à autoridade competente, devendo constar do pedido: nome do servidor, cargo ou função que desempenha, a importância e a que se destina e assinaturas.
Art. 16. O limite estabelecido para as solicitações de adiantamento, em termos de valores, será de até quatro mil reais por solicitação. Esse montante será distribuído igualmente entre duas categorias: dois mil reais destinados a Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica e dois mil reais para Materiais de Consumo. Esse limite poderá ser ajustado anualmente, desde que solicitado formalmente à Controladoria Geral, que analisará a viabilidade do reajuste em conjunto com a Contabilidade.
Das Solicitações de Adiantamentos
Art. 9º A requisição de adiantamento somente poderá ser feita por Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito ou pelo Procurador geral do Município.
Art. 10. Das solicitações de adiantamento constarão, necessariamente as seguintes informações:
I - O dispositivo legal em que se baseiam ou a autorização da autoridade competente;
II - Identificação do elemento de despesa (Material de Consumo ou Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica) conforme mencionado nos incisos do artigo 5º deste Decreto, o qual ela se classifica;
III - Nome completo, cargo ou função, matrícula e CPF do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - Dotação orçamentária a ser onerada; V - Prazo de aplicação.
Art. 11. O beneficiário dos recursos a título de adiantamento deverá prestar contas tão logo tenho aplicado os mesmos no objeto solicitado ocasião em que esgota o recurso, ou no prazo estipulado constante no art. 29º.
Art. 12. Não se fará adiantamento:
I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II - A quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas;
III - A quem já seja responsável pelo valor de dois adiantamentos independente do elemento de despesa, (Material de Consumo ou Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica).
Art. 13. O montante destinado a Secretaria de Governo poderá ser requerido para despesas de representação e demais necessidades institucionais.
Art. 17. A solicitação será autuada, protocolada e numerada, seguindo diretamente para a Controladoria-Geral do Município, que verificará sua regularidade e enviará para empenho.
§1º A concessão deverá sempre ser precedida da extração da ―nota de empenho‖, na dotação própria e em nome do beneficiário.
§2º Constatado algum defeito processual não se dará prosseguimento ao processo, devendo ser devolvido ao órgão solicitante com as informações sobre os reparos que se fizerem necessários.
Art. 18. As solicitações de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19. Autorizado o adiantamento, seguirá para a Secretaria de Finanças / Departamento de Contabilidade para o devido empenho/ liquidação, o qual será enviado para o Departamento de Tesouraria, que de posse do pedido/empenho/liquidação, fará o depósito bancário, cartão pagamento do Município de Contenda ou outro meio definido pela Secretaria Municipal de Finanças, a favor do responsável indicado na Solicitação de Adiantamento.
Art. 20. Efetuado o pagamento, o Departamento Contábil e Financeiro inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento subordinada ao Ativo Financeiro.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças / Departamento de Tesouraria encaminhará à Controladoria Geral do Município a relação dos adiantamentos pagos e da data da entrega das restituições, para controle da prestação de contas.
CAPÍTULO IV Das Normas de Aplicação
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