DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Art. 21. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 22. Antecipadamente à compra ou contratação de serviço, o servidor responsável pelo adiantamento deve verificar junto ao Departamento de Compras e Licitações, se o objeto pretendido não se encontra em estoque ou contratado e/ou inexiste processo de compra / contratação.
Art. 23. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal eletrônica; cupom fiscal ou recibos.
Art. 24. Os comprovantes de pagamento serão sempre emitidos em nome do respectivo ente sendo eles:
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Prefeitura Municipal de Contenda, CNPJ: 76.105.519/0001-04,
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Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Contenda – IPRECONTENDA CNPJ: 04.256.799/0001-32
Art. 25. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 26. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 27. Em todos os comprovantes de despesas constará a assinatura e a identificação do(s) responsável(eis) pelo recebimento do material ou da prestação do serviço, se diferente do(s) tomador(es) do adiantamento, e a assinatura e a identificação do(s) tomador(es) do adiantamento.
Parágrafo único. Se houver somente a assinatura e a identificação do(s) tomador(es) do adiantamento, presume-se que foi o mesmo quem recebeu o material ou a prestação do serviço.
Art. 28. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a UM salário mínimo federal.
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos III do artigo 6º deste Decreto.
Art. 29. O prazo para aplicação de cada adiantamento será fixado pelo ordenador de despesas, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) dias, contados da data da concessão, sendo considerado o dia da entrega do numerário ao solicitante.
Parágrafo único. A data limite para liberação de adiantamento durante o exercício, fica limitada a 30 de novembro.
CAPÍTULO V
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
Art. 30. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Secretaria de Finanças/Departamento de Tesouraria, mediante depósito bancário identificado em conta designada pelo responsável da referida Secretaria/Departamento ou ainda, mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 31. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação.
Art. 32. O Departamento de Contabilidade e Tesouraria, à vista do depósito bancário identificado e/ou guia de recolhimento, emitirá a
nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas contábeis correspondentes.
Art. 33. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos ao Departamento de Tesouraria até o décimo quinto dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VI Da Prestação de Contas
Art. 34. A Controladoria Geral organizará um calendário para controlar as datas em que deverão ser entregues as prestações de contas de adiantamento concedidos.
Art. 35. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do término final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 36. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Controladoria Geral do Município, dos seguintes documentos: I - Correspondência interna de encaminhamento;
II - Impressos conforme modelos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto;
III - Relação de todos os documentos de despesa incluindo: extrato bancário, número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada, conforme Anexo IV. A soma deverá ser igual ao total discriminado no extrato bancário;
IV – Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, cuja importância deverá ser depositada em conta-movimento do Município;
V - Cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação de Empenho, se houve saldo recolhido.
VI - Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da redação mencionada inciso III deste artigo;
VII - Os documentos mencionados no inciso VI serão colados em folhas brancas tamanho A4; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - Extrato bancário, nos casos de adiantamento em base mensal, demonstrando a movimentação dos recursos durante o prazo de aplicação.
Parágrafo único. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data posterior a do recebimento do adiantamento.
Art. 37. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 38. Em caso de pedido de demissão ou exoneração do servidor responsável pelo adiantamento a prestação de contas deverá ser efetuada e entregue antes do desligamento definitivo, afim de apurar / sanar possíveis irregularidades.
Art. 39. A prestação de contas não poderá, em nenhum caso, ultrapassar a 31 de dezembro.
Art. 40. Não haverá, em hipótese alguma, reembolso das despesas efetuadas além do valor recebido por adiantamento. CAPÍTULO VII Disposições Finais
Art. 41. Caberá a Controladoria-Geral do Município, a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 42. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 30 deste Decreto, se verificará se as suas disposições foram
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