DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Art. 1º) Fica nomeada a Sra. Leonice Beatriz Moraes , Conselheira Tutelar suplente, para exercer temporariamente a função de Conselheira Tutelar do Município de Itapejara D‘Oeste, em substituição à Conselheira Tutelar titular, durante o período de suas férias, de 21 de setembro de 2026 a 05 de outubro de 2026 .
Art. 2º). A Conselheira Tutelar ora nomeada deverá observar as atribuições, responsabilidades e demais disposições estabelecidas na legislação federal e municipal vigente.
Art. 3º). Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D‘Oeste, Estado do Paraná, aos 08 (outo) dias do mês de setembro do ano de 2026.
compreendido entre os dias 14/09/2026 a 03/10/2026 , nos termos do arts. 73 e ss. da Lei Municipal nº 276/2005.
Parágrafo Único - Fica autorizado o pagamento do terço constitucional de férias ao servidor nominado nesta Portaria.
Art. 2º Conceder ao servidor supracitado a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 3º Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaperuçu, 09 de Setembro de 2026.
VILMAR SCHMOLLER, Prefeito Municipal
ARIEL DE CHRISTO PAULO
Presidente da Câmara Municipal de Itaperuçu
DAIANI HOFFMAN, Diretora do Depto. de Administração
Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: 4BF751FF
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 2500/2026
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE
ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA N.º 2500/2026
DATA: 08.09.2026
Vilmar Schmoller, Prefeito Municipal de Itapejara D‘Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 82 da Lei Orgânica do Município. RESOLVE:
Art. 1º) Exonerar, a pedido, a partir de 08 (oito) de setembro de 2026 , a Sra. Catia Regina Biolchi Fabiane, ocupante do cargo de Auxiliar de Cozinha , cadastrada na matrícula n.º 11272-0, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais .
Art. 2º) As despesas decorrentes do cumprimento da presente Portaria, correrão por conta das dotações do Orçamento Geral do Município. Art. 3º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D‘Oeste, Estado do Paraná, aos 08 (oito) dias do mês de setembro do ano de 2026. Registre-se e Publique-se:
VILMAR SCHMOLLER, Prefeito Municipal
DAIANI HOFFMAN,
Diretora do Depto de Administração
Publicado por: Cleverson Aluisio Juliani Código Identificador: 72C4DF29
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPERUÇU
CAMARA MUNICIPAL PORTARIA Nº 52 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
Concede férias ao servidor e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaperuçu no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder período de gozo de férias regulamentares ao servidor Erik Hanofy Alves Silva , matrícula nº 84266 , ocupante do cargo de Assessor de Gabinete Parlamentar , referente ao Período Aquisitivo 14/01/2025 a 13/01/2026 , a serem usufruídas no período
Publicado por: Jose Luiz Peokon Código Identificador: 76AE3C0E
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 58/2026 DE 09 DE SETEMBRO DE 2026.
SÚMULA: REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2026, QUE AUTORIZA O PARCELAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, ESTABELECE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUÇU , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001, de 03 de setembro de 2026, e na Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de novembro de 2025 – Código Tributário Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 001/2026, que autoriza o parcelamento de créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, estabelecendo os procedimentos, condições e requisitos para sua concessão, formalização, controle e eventual cancelamento.
Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 001/2026, os créditos decorrentes dos tributos municipais previstos no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 001, de 25 de novembro de 2025, desde que relativos a exercícios fiscais anteriores ao exercício em curso.
§ 1º O parcelamento poderá abranger, em conjunto, todos os créditos tributários de responsabilidade do contribuinte, desde que passíveis de parcelamento nos termos da legislação municipal.
§ 2º O parcelamento não abrangerá os tributos ou créditos relativos ao exercício fiscal em curso.
§ 3º Os créditos tributários serão apurados individualmente ou consolidados em um único montante, conforme os sistemas de arrecadação e cobrança utilizados pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – crédito tributário: o valor devido ao Município em decorrência da obrigação tributária, inscrito ou não em dívida ativa;
II – valor de referência: o montante consolidado do crédito tributário na data do deferimento do parcelamento, compreendendo o principal, a atualização monetária, os juros de mora e as multas incidentes até essa data;
III – parcelamento: a modalidade de pagamento do crédito tributário em prestações sucessivas, na forma estabelecida na Lei Complementar Municipal nº 001/2026 e neste Decreto;
IV – contribuinte: a pessoa física ou jurídica responsável pelo crédito tributário objeto do parcelamento;
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