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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 168

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

V – parcela: cada prestação resultante da divisão do valor consolidado do débito pelo número de prestações deferidas.

Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte ou por procurador devidamente autorizado, para requerer e formalizar o parcelamento de débitos tributários perante o Município.

§ 1º O requerimento poderá realizado, por meio eletrônico, através do sistema oficial de atendimento ao cidadão ―e-Ouve‖ ou, diretamente, no Departamento de Tributação.

§ 2º Os responsáveis pelo Departamento de Tributação, vinculados ao cargo de Auditor Fiscal, manterão relatórios dos parcelamentos concedidos, com envio de informações junto a Superintendência de Arrecadação e Gestão Tributária.

Art. 5º Fica autorizado o Departamento de Tributação a destinar formalizações internas ao controle dos expedientes de interesse dos contribuintes para concentrar as adesões ao parcelamento decorrentes de atendimento diretos no Departamento.

Art. 6º Compete ao Departamento de Tributação, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Tributária, proceder a análise do requerimento, apuração dos créditos e verificação do atendimento dos requisitos legais, se possível, no ato da proposição do parcelamento, ou no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de dar efetivo atendimento à demanda do contribuinte.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exigir documentos complementares sempre que necessários à comprovação da legitimidade do requerente ou à correta identificação dos créditos tributários, caso em que o prazo referido no ―caput‖ maior, pelo tempo necessário à conclusão os procedimentos administrativos.

Art. 7º O deferimento do parcelamento dependerá da consolidação dos créditos tributários existentes em nome do contribuinte e da observância das condições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 001/2026 e neste Decreto.

Art. 8º Para a concessão do parcelamento será realizado levantamento dos créditos tributários existentes em nome do contribuinte até a data do requerimento ou do efetivo deferimento, conforme os procedimentos internos adotados pelo Departamento de Tributação. § 1º O levantamento compreenderá, quando existentes e legalmente exigíveis:

I – valor principal;

II – atualização monetária;

§ 1º O número máximo de parcelas será reduzido automaticamente quando necessário para assegurar o valor mínimo estabelecido no caput.

§ 2º Quando o valor total do crédito tributário for inferior a R$ 100,00 (cem reais), o débito deverá ser quitado integralmente em parcela única.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza o arredondamento que resulte em valor inferior ao mínimo legal.

Art. 12. As parcelas serão mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data indicada no documento de formalização do parcelamento, em até 05 (cindo) dias úteis da adesão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, observado o calendário de arrecadação municipal.

§ 1º Quando o vencimento recair em dia sem expediente bancário ou em dia em que não houver atendimento regular para arrecadação municipal, poderá ser estabelecido como vencimento o primeiro dia útil subsequente, sem acréscimos.

Art. 13. O parcelamento será considerado formalizado após: I – deferimento do requerimento pela autoridade competente e; II – pagamento correspondente à primeira parcela ou à parcela única, conforme o caso.

§ 1º A formalização do parcelamento implicará o reconhecimento, pelo contribuinte, dos créditos tributários nele incluídos, para os efeitos previstos na legislação aplicável.

§ 2º O comprovante de formalização deverá permanecer arquivado no processo administrativo.

Art. 14. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados e protestados, poderão ser incluídos no parcelamento, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 001/2026 e deste Decreto.

Art. 15. Quando o crédito tributário objeto do parcelamento estiver sendo cobrado judicialmente, o contribuinte ficará responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da execução fiscal, na forma da legislação aplicável e da decisão judicial.

§ 1º Os encargos previstos no caput não serão considerados integrantes do valor mínimo das parcelas do crédito tributário, salvo disposição legal ou judicial em sentido contrário.

§ 2º A formalização do parcelamento será comunicada à Procuradoria Geral do Município para as providências processuais cabíveis.

III – juros de mora incidentes até a data da consolidação;

IV – multas tributárias já constituídas;

V – demais acréscimos legalmente incidentes e que devam integrar o crédito tributário.

§ 2º Não serão concedidos descontos sobre juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos incidentes sobre os créditos tributários, salvo se houver lei específica autorizando expressamente a redução.

Art. 9º O valor consolidado na data do deferimento constituirá a base para definição das parcelas.

Parágrafo único. A partir da consolidação do débito e observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 001/2026, não incidirão novos juros de mora ou multas sobre o valor efetivamente parcelado, desde que as parcelas sejam pagas regularmente nos respectivos vencimentos.

Art. 10. O crédito tributário poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O número de parcelas será definido pelo contribuinte no momento do requerimento, respeitado o limite máximo estabelecido no caput.

§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado do débito pelo número de parcelas deferidas, observandose o valor mínimo estabelecido neste Decreto e na legislação municipal.

Art. 11. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais) .

Art. 16. Formalizado o parcelamento de crédito objeto de execução fiscal, a Procuradoria Geral do Município poderá requerer judicialmente a suspensão do processo, nos termos da legislação processual aplicável.

Parágrafo único. A suspensão da execução fiscal não prejudicará a exigibilidade dos honorários advocatícios, custas, despesas processuais ou outros encargos que não tenham sido abrangidos pelo parcelamento tributário.

Art. 17. Quando o crédito tributário estiver protestado, caberá ao contribuinte o pagamento das custas, emolumentos, despesas cartorárias e demais encargos necessários à baixa ou cancelamento do protesto, quando exigíveis.

Parágrafo 1º. A comunicação ao cartório competente acerca da regularização do débito será realizada após a observância dos procedimentos administrativos e legais aplicáveis.

Parágrafo 2º. O eventual cancelamento ou suspensão do protesto por mera liberalidade da Fazenda Pública Municipal não implica renúncia ao crédito objeto do parcelamento, podendo, em caso de inadimplência, o saldo devedor ser novamente objeto de envio ao protesto durante a suspensão da execução.

Art. 18. O não pagamento de qualquer parcela na data do vencimento caracterizará inadimplemento do parcelamento, voltando a situação ao ―status quo‖ anterior ao parcelamento, reduzido apenas o valor pago, podendo haver a continuidade do processo de execução, ou, eventualmente, novo protesto do saldo devedor.

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