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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 197

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 5º. A gestão escolar será exercida de forma participativa, em cooperação com o Conselho Escolar, APMF, equipe pedagógica, professores, servidores, estudantes (EJA). TÍTULO II DA FUNÇÃO DE DIRETOR

Art. 6º. Compete ao Diretor Escolar administrar a unidade de ensino sob os aspectos pedagógico, administrativo, financeiro e patrimonial, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente.

Parágrafo único. São atribuições do Diretor, entre outras, cumprir a legislação; assegurar o cumprimento do Projeto Político-Pedagógico e do calendário escolar; acompanhar a aprendizagem e os indicadores educacionais; zelar pelo patrimônio e recursos públicos; promover ambiente seguro, inclusivo e acolhedor; acompanhar os serviços e servidores; fortalecer a integração entre escola, família e comunidade e cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. O Diretor responderá pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, na forma da legislação, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Art. 8º. O mandato do Diretor Escolar será de 4 (quatro) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas, mediante nova participação no processo de consulta e atendimento aos requisitos desta Lei.

Art. 9º. A vacância ocorrerá por término do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento, exoneração, destituição, perda dos requisitos exigidos ou outras hipóteses previstas em lei. Parágrafo único. Ocorrendo vacância definitiva, faltando até 12 (doze) meses para o término do mandato, o Secretário Municipal de Educação indicará profissional habilitado para completar o período. Faltando mais de 12 (doze) meses, será realizada nova consulta para escolha de Diretor que completará o mandato em curso. TÍTULO III

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 10. A consulta à comunidade escolar será realizada por votação direta, secreta, pessoal, facultativa e intransferível, em data definida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 11. O processo será coordenado por Comissão Central Eleitoral, designada pelo Secretário Municipal de Educação, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos.

Parágrafo único. Compete à Comissão Central elaborar o calendário e os editais, receber inscrições, analisar impugnações e recursos, orientar as unidades escolares, homologar o resultado e resolver os casos omissos.

Art. 12. Cada unidade escolar constituirá Comissão Eleitoral Local, responsável pela organização da consulta, cadastro de eleitores, condução da votação, apuração, elaboração da ata e encaminhamento da documentação à Comissão Central.

Parágrafo único. Não poderão integrar a Comissão Eleitoral Local os candidatos inscritos, seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 13. O processo observará os princípios da legalidade, transparência, igualdade entre os candidatos, publicidade, moralidade, impessoalidade e participação democrática. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos públicos em benefício de candidatura, a distribuição de brindes, presentes ou vantagens, qualquer forma de coação ou pressão sobre eleitores, ofensas pessoais, divulgação de informações sabidamente falsas e a utilização de estudantes como instrumento de propaganda. TÍTULO IV

DOS CANDIDATOS E DOS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA

Art. 14. Poderá candidatar-se à função de Diretor Escolar o profissional do magistério pertencente ao quadro efetivo do Município que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I. ser ocupante de cargo efetivo do Magistério Público Municipal; II. ter concluído o estágio probatório em, pelo menos, um dos cargos que possuir;

III. possuir licenciatura plena;

IV. possuir disponibilidade para dedicação integral às atribuições da função;

V. contar, na data da inscrição, com pelo menos 1 (um) ano de exercício na unidade escolar onde pretende concorrer, ressalvadas as unidades em funcionamento por período inferior a um ano ou que realizem sua primeira consulta pública;

VI. possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino; VII. não ter sofrido penalidade administrativa de suspensão nos 5 (cinco) anos anteriores à inscrição;

VIII. possuir desempenho satisfatório nas 3 (três) últimas avaliações funcionais, quando houver, com aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada avaliação; IX. não possuir mais de 2 (duas) faltas injustificadas nos 2 (dois) anos anteriores à inscrição;

X. não estar afastado do exercício de suas funções por licença sem vencimentos ou cedido para órgão estranho à educação; XI. não ter se afastado de suas funções com apresentação de atestados médicos por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, nos 2 (dois) últimos anos, contados retroativamente da data da inscrição. § 1º. A exigência prevista no inciso V não se aplica às unidades escolares recém-criadas.

§ 2º. O profissional cedido para órgão ou Secretaria diversa da Educação não poderá candidatar-se.

§ 3º. O profissional em exercício na Secretaria Municipal de Educação, em funções de assessoramento técnico-pedagógico, poderá candidatar-se na unidade escolar de sua lotação.

Art. 15. A inscrição será realizada perante a Comissão Central Eleitoral, dentro do prazo fixado em edital, mediante apresentação dos documentos comprobatórios, do Plano de Gestão Escolar e do certificado do curso de gestão indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO V

DOS ELEITORES

Art. 16. Constituem eleitores aptos a participar da consulta pública: I. os profissionais do magistério efetivos em exercício na unidade escolar;

II. os profissionais do magistério contratados temporariamente em efetivo exercício na unidade escolar; III. os servidores de apoio escolar (serviços gerais) efetivos em exercício na unidade escolar; IV. os estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA) com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; VI os pais de alunos integrantes da Associação de Pais e Mestres e do Conselho Escolar.

Art. 17. O profissional do magistério ou servidor de apoio que está com ordem de serviço em outra instituição, exercerá o direito de voto exclusivamente na unidade escolar em que estiver em efetivo exercício na data da publicação da relação oficial de eleitores. (Não terá direito a voto na sua escola de lotação).

§ 1º. O profissional lotado em uma unidade escolar, mas exercendo a função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico em outra unidade da Rede Municipal, votará exclusivamente na unidade em que estiver desempenhando suas funções.

§ 2º. O profissional em exercício na Secretaria Municipal de Educação, exclusivamente em funções de assessoramento técnicopedagógico, permanecerá apto a votar na unidade escolar de sua lotação.

§ 3º. O profissional detentor de dois cargos de magistério ou em jornada suplementar regularmente atribuída exercerá o direito de voto em cada unidade escolar na qual estiver em efetivo exercício.

Art. 18. Não terá direito a voto o profissional do magistério ou servidor que, na data da publicação da relação oficial de eleitores, não esteja em efetivo exercício na unidade escolar em razão de licença sem vencimentos, esteja afastado por licença para tratamento de saúde por período superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou intercalados, durante os 12 (doze) meses anteriores, ou esteja cedido ou colocado à disposição de órgão ou entidade diversa da Secretaria Municipal de Educação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

§ 1º Também não terão direito a voto os servidores de apoio escolar (serviços gerais) e oficineiros credenciados, e estagiários, bem como quaisquer outros profissionais que não integrem o quadro de servidores efetivos na unidade escolar.

Art. 19. A relação de eleitores será divulgada previamente, assegurada a possibilidade de impugnação e recurso, na forma do regulamento.

TÍTULO VI

DA APURAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO

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