DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
( Documento Assinado Digitalmente) ADEMILSON CÂNDIDO SILVA Diretor Presidente PATOPREV
Publicado por: Luan Leonardo Botura Código Identificador: ACAB278A
SECRETARIA DE GABINETE DECRETO Nº 11.004, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Abre crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 51.977,85 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, II e XXIII, na forma do art. 62, I, ―c‖, ambos da Lei Orgânica Municipal, com base na Lei Municipal nº 6.548, de 22 de dezembro de 2025, e considerando o Memorando nº 26.244, de 28 de agosto de 2026, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 51.977,85 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme a seguir especificado:
| Código | Especificação | Valor (R$) |
|---|---|---|
| 09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
| 09.04 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
| 08 | Assistência Social | |
| 08.244 | Assistência Comunitária | |
| 08.244.0022 | Assistência Social | |
| 2.601 | Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único |
|
| 3.1.90.11 – 000 (26175) | Vencimentos e Vantagens fixas – Pessoal Civil | 20.000,00 |
| 3.1.91.13 – 940 (26179) | Contribuições Patronais | 6.000,00 |
| 08.245 | Serviços Socioassistenciais | |
| 08.245.0022 | Assistência Social | |
| 2.606 | Bloco de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade |
|
| 3.3.90.30 – 8026 (26282) | Material de Consumo | 20.000,00 |
| 3.3.90.30 – 8027 (26283) | Material de Consumo | 2.777,85 |
| 3.3.90.30 – 5941 (42207) | Material de Consumo | 3.200,00 |
| Total | 51.977,85 |
Art. 2º Para a cobertura do crédito suplementar de que trata o presente Decreto, serão utilizados recursos provenientes da anulação total/parcial de dotações orçamentárias do orçamento do exercício de 2026, conforme a seguir especificado:
| Código | Especificação | Valor (R$) |
|---|---|---|
| 09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
| 09.04 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
| 08 | Assistência Social | |
| 08.244 | Assistência Comunitária | |
| 08.244.0022 | Assistência Social | |
| 2.601 | Bloco de Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único |
|
| 3.3.90.40 – 940 (26192) | Serviços de Tecnologia da Informação | 20.000,00 |
| 4.4.90.52 – 940 (26199) | Equipamentos e Material permanente | 6.000,00 |
| 08.245 | Serviços Socioassistenciais | |
| 08.245.0022 | Assistência Social | |
| 2.606 | Bloco de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade |
|
| 4.4.90.52 – 940 (26199) | Equipamentos e Materialpermanente | 20.000,00 |
| 4.4.90.52 – 8027 (26306) | Equipamentos e Materialpermanente | 2.777,85 |
| 4.4.90.52 – 5941 (42209) | Equipamentos e Materialpermanente | 3.200,00 |
| Total | 51.977,85 |
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA Prefeito Municipal
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 2E8AAF44
SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.644, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências..
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal de Pato Branco, o Regime de Adiantamento, que se regerá pelas disposições da presente Lei, e subsidiariamente, pelos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Entende-se por adiantamento a quantia entregue a servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado previamente para a realização de despesas que, por sua natureza excepcional ou urgência, não possam sujeitar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira.
Art. 3º Os pagamentos efetuados sob o Regime de Adiantamento restringir-se-ão às hipóteses previstas na presente Lei e terão sempre caráter excepcional.
Art. 4º Poderão ser realizadas sob Regime de Adiantamento as seguintes categorias de despesas:
I – aquisição de material de consumo de pequeno vulto;
II – contratação de serviços de terceiros de pequeno vulto e caráter eventual;
III - aquisição emergencial de peças para veículos oficiais, quando indispensáveis à manutenção imediata e devidamente justificadas; IV – custas e emolumentos judiciais, despesas de cartório e pagamentos a oficiais de justiça;
V – despesas de representação eventual devidamente justificadas; VI – despesas extraordinárias e urgentes cuja realização não comporte delonga e exija pronto pagamento;
VII – despesas a serem efetuadas em localidade distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município;
VIII – despesas pequenas e de pronto pagamento.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação, combustíveis, pedágios e demais gastos de viagem abrangidos pela Lei Municipal nº 5.989, de 22 de setembro de 2022, e por normas específicas não se submetem ao regime de adiantamento previsto nesta Lei.
Art. 5º São consideradas despesas pequenas e de pronto pagamento, para os fins desta Lei, aquelas de pequeno valor e de necessidade imediata e inadiável, que não possam submeter-se ao processo normal de execução da despesa, não resultem em formação de estoque e não se refiram a serviços de natureza continuada.
Art. 6º Os recursos concedidos a título de adiantamento não poderão, em nenhuma hipótese, ter aplicação distinta das finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a utilização do regime de adiantamento para despesas de capital, formação de estoque, serviços de natureza continuada e fracionamento de despesa com a finalidade de enquadramento artificial nos limites legais.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/amp 257