DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Art. 7º O adiantamento será concedido a servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado da Administração Pública Municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 8º Não será concedido novo adiantamento nos seguintes casos: I – ao servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado que não houver prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal;
II - ao servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas;
III - ao servidor público efetivo ou ocupante de cargo em comissão formalmente designado que já seja responsável por 2 (dois) adiantamentos simultaneamente.
Parágrafo único. A concessão de terceiro adiantamento somente será possível após a devida comprovação da aplicação dos recursos anteriormente recebidos.
Art. 9º O prazo para a aplicação dos recursos do adiantamento será determinado no documento requisitório, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias, sem ultrapassar o último dia útil do exercício financeiro.
Art. 10. O pagamento de despesas com recursos de adiantamento somente poderá ser efetuado mediante documento fiscal emitido em data posterior à liberação dos recursos pelo Departamento Financeiro Municipal e anterior à data de encerramento do período de aplicação, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 11. A cada pagamento efetuado, o responsável pelo adiantamento deverá solicitar o correspondente documento comprobatório, o qual será emitido em nome do Município de Pato Branco, quando cabível.
Art. 12. Os documentos de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis, sendo vedada a utilização de documentos inidôneos ou que não permitam a verificação de sua autenticidade, admitidos documentos fiscais eletrônicos e segundas vias emitidas por meio oficial.
Art. 13. Cada pagamento deverá ser devidamente justificado, com a indicação da razão da despesa, da destinação do material adquirido ou do serviço prestado e de quaisquer outras informações necessárias à perfeita caracterização da despesa e à demonstração da necessidade da operação.
Art. 14. Todos os comprovantes de despesa deverão conter atestado de recebimento do material ou de execução do serviço ou outro elemento idôneo de certificação, inclusive em meio eletrônico.
Art. 15. As despesas realizadas sob o Regime de Adiantamento, nas hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, não poderão ultrapassar o valor correspondente ao disposto no art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As despesas com artigos destinados a estoque ou com serviços de natureza continuada deverão ser processadas pelos itens orçamentários próprios, observando-se o rito normal de execução da despesa pública. § 2º Para fins de verificação dos limites globais de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão consideradas as despesas da mesma natureza realizadas no exercício financeiro, assim entendidas aquelas contratadas no mesmo ramo de atividade e passíveis de agrupamento em razão de sua similaridade de gênero no mercado.
§ 3º É vedado o fracionamento da despesa para afastar a aplicação do rito normal de contratação ou para enquadramento artificial nos limites previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 16. Ao término de cada exercício financeiro, todos os saldos de adiantamentos não aplicados deverão ser obrigatoriamente recolhidos ao Município de Pato Branco até o último dia útil do exercício, ainda que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 17. Caso, de forma excepcional e devidamente justificada, o recolhimento de saldo de adiantamento ocorra no exercício
subsequente, o valor será classificado de acordo com a classificação contábil aplicável, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do período de aplicação, o responsável deverá prestar contas da utilização dos recursos recebidos a título de adiantamento.
Art. 19. No primeiro dia útil subsequente ao vencimento do prazo para a prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, a unidade administrativa responsável pela gestão do regime de adiantamento, notificará o responsável, concedendo-lhe prazo final e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para regularização. Parágrafo único. O responsável deverá dar ciência da notificação, inclusive por meio eletrônico, com registro da data de recebimento.
Art. 20. Transcorrido o prazo estabelecido no art.19 desta Lei sem o cumprimento da obrigação de prestar contas, a unidade administrativa responsável pela gestão do regime de adiantamento encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ou órgão equivalente, para adoção das medidas cabíveis visando à restituição ao erário, sem prejuízo da comunicação à ControladoriaGeral do Município e ao Chefe do Executivo, bem como da instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III DO CARTÃO DE PAGAMENTO
Art. 21. A Administração Municipal poderá instituir cartão de pagamento, observadas as diretrizes de funcionamento, rastreabilidade, segregação de funções, limites de utilização e prestação de contas individualizada a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.426, de 5 de agosto de 2010.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.
GÉRI DUTRA Prefeito Municipal
Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt Código Identificador: 25F7B0FC
SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.645, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização no Município de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Pato Branco, com o objetivo de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio da colaboração entre a União, o Estado e o Município, visando à consolidação da aprendizagem dos estudantes durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização de crianças. Parágrafo único. A Política fundamenta-se nas diretrizes da Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, da Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, e da Resolução GS/SEED nº
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