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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 259

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

5.158, de 7 de agosto de 2023, que instituiu a Estratégia Alfabetiza Juntos para o desenvolvimento das ações do Programa Educa Juntos, e observará o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, especialmente quanto à garantia de sistema educacional inclusivo, de igualdade de oportunidades e de condições de acesso, participação, permanência e aprendizagem, consideradas as características e as necessidades específicas dos estudantes.

I - crianças matriculadas na pré-escola, com 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade; e

II - estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 6º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - gestores municipais;

II - equipes pedagógicas;

III - gestores escolares;

Art. 2º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II - garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitadas as diferenças e as necessidades específicas dos estudantes;

III - promoção da equidade educacional, considerados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e as necessidades específicas dos estudantes;

IV - promoção da aprendizagem e valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

V - formação continuada dos profissionais da educação;

VI - uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão; VII - garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio;

VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e IX - respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - elevar a qualidade da alfabetização dos estudantes nos anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as diferenças e as necessidades específicas dos estudantes e promovida a equidade educacional;

II - promover ações para que as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação vigente; IV - fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e orientadas pelos dados educacionais; V - estimular o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização; VI - socializar as experiências e produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;

VII - reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização; e VIII - garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental, respeitadas as diferenças e as necessidades específicas dos estudantes; II - promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura e a escuta, a escrita, a oralidade, a criatividade, a produção textual e a compreensão leitora;

III - assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

IV - fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V - acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes;

VI - implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII - incentivo às práticas destinadas ao desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII - promoção da participação e do acompanhamento das famílias no processo educativo; e

IX - oferta de suporte técnico-pedagógico contínuo às unidades escolares pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. As ações destinadas à Educação Infantil respeitarão as especificidades dessa etapa, com centralidade nas interações, nas brincadeiras, na oralidade, na literatura e na aproximação progressiva com a cultura escrita, vedada a utilização de avaliações para promoção ou classificação das crianças.

IV - professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e

V - comunidade escolar; e

VI - equipe técnica, administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:

I - definição de orientações curriculares e de metas mensuráveis e objetivas, observados os parâmetros nacionais, estaduais e municipais aplicáveis;

II - oferta de formação continuada na área da alfabetização para professores e gestores, com incentivo à participação e à aplicação dos conhecimentos no desenvolvimento e na avaliação das ações; III - utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;

IV - desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita, prioritariamente para os estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

V - realização de avaliações diagnósticas e formativas e participação em avaliações externas;

VI - monitoramento contínuo dos processos de aprendizagem ao longo do percurso de alfabetização.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas em regime de colaboração observarão os termos de adesão, convênios, acordos e demais instrumentos celebrados pelo Município.

Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização: I - acompanhamento dos resultados de aprendizagem com base nos dados educacionais;

II - definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; III - sistematização de dados por estudante, turma e escola; IV - avaliação da efetividade das ações implementadas no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e

V - uso dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas. Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente o melhor interesse da criança e os princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da prevenção, e a divulgação pública dos resultados ocorrerá de forma agregada ou anonimizada, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Pato Branco, no âmbito de suas competências legais, a coordenação estratégica das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará do acompanhamento e da avaliação da Política Municipal de Alfabetização, considerando os dados educacionais apresentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no exercício das competências previstas na Lei Municipal nº 5.184, de 12 de julho de 2018.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias municipais, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à observância da legislação fiscal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

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