DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE PATO BRANCO – COMPIR CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Pato Branco – COMPIR, criado pela Lei Municipal nº 6.460, de 18 de agosto de 2025.
Art. 2º O COMPIR é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrado de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com autonomia administrativa para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 3º O COMPIR funcionará em local e com infraestrutura cedidos pelo Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 6.460/2025, garantindo espaço físico, equipamentos e apoio técnicoadministrativo.
Art. 4º As reuniões do COMPIR serão públicas, assegurada a participação popular com direito a voz, sem direito a voto. CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 5º O COMPIR tem como finalidade deliberar e acompanhar a implementação das políticas públicas de promoção da igualdade racial, visando ao combate à discriminação étnico-racial e à redução das desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais no Município de Pato Branco.
Art. 6º Compete ao COMPIR exercer as atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 6.460/2025:
I - formular a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelecendo seus princípios e diretrizes;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária anual, observando a destinação de recursos às populações negra, imigrante e comunidades tradicionais;
III - pesquisar, estudar e propor soluções aos problemas relacionados ao cumprimento de tratados e convenções internacionais sobre combate ao racismo e à discriminação;
IV - propor critérios e parâmetros para a implementação de políticas públicas voltadas à população negra e comunidades tradicionais, em consonância com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - instituir grupos de trabalho e comissões temáticas compostas por conselheiros e convidados para debater temas relevantes à política de igualdade racial; VI - propor medidas, instrumentos e indicadores para implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas à igualdade racial;
VII - zelar pela preservação da diversidade cultural do Município, com especial atenção à memória e manifestações culturais das comunidades imigrantes, africanas e afro-brasileiras; VIII - acompanhar e propor medidas de proteção aos direitos violados ou ameaçados por discriminação racial;
IX - propor metas e procedimentos para monitoramento das ações de promoção da igualdade racial;
X - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas a violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI - propor mecanismos de participação popular nas políticas públicas de igualdade racial;
XII - sugerir alterações na estrutura dos órgãos públicos com atuação na área da igualdade racial;
XIII - subsidiar a elaboração de normas legais que contemplem os interesses da população negra e demais grupos étnico-raciais; XIV - incentivar e apoiar campanhas, eventos e pesquisas voltadas à igualdade racial;
XV - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais afins;
XVI - emitir pareceres e manifestações sobre temas relacionados à promoção da igualdade racial;
XVII - manifestar-se sobre matérias submetidas pelo órgão municipal competente;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno e aprovar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observando as deliberações das Conferências e os instrumentos legais de planejamento. CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O COMPIR será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, com paridade entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 6.460/2025. I - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria das Políticas Públicas para as Mulheres;
d) Secretaria Municipal de Esportes;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em processo específico, garantida a diversidade étnico-racial, e contemplarão:
a) Comunidades tradicionais;
b) Movimentos sociais e organizações de defesa da igualdade racial; c) Representantes da cultura afro-brasileira e religiões de matriz africana;
-
d) Juventude negra;
-
e) Instituições de ensino superior;
-
f) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Parágrafo único. Na ausência de candidatos para as vagas previstas, o processo poderá ser prorrogado, ou as vagas poderão ser preenchidas por outras entidades da sociedade civil, a critério do COMPIR, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação e no respectivo edital de eleição.
III - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme art. 4º, § 6º, da Lei nº 6.460/2025.
IV - A Presidência do Conselho será alternada a cada mandato, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º O Presidente do COMPIR convocará, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros, o processo de escolha das entidades não governamentais que terão assento no Conselho, mediante edital específico, nomeando uma Comissão responsável por esse processo.
§ 1º A normatização do processo eleitoral de escolha dos representantes das entidades não governamentais será proposta pela comissão organizadora criada no âmbito do COMPIR, observando a Lei Municipal nº 6.460/2025.
§ 2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada indicados pelas entidades eleitas para compor o COMPIR serão informados por escrito ao órgão gestor, via Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais.
§ 3º Os representantes das Secretarias Municipais e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito ou pelos titulares das pastas, que deverão igualmente comunicar por escrito à Secretaria Executiva dos Conselhos.
§ 4º Depois de concluída a eleição e as indicações dos representantes governamentais, todo o Conselho será nomeado pelo Prefeito, que dará posse aos seus membros para o exercício que se iniciará. CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O COMPIR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros titulares.
§ 1º As convocações deverão ser feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, constando data, horário, local e pauta.
§ 2º As reuniões, que ocorrerão preferencialmente na modalidade presencial, serão registradas em ata e arquivadas pela Secretaria Executiva dos Conselhos (SEDOC).
§ 3º Na impossibilidade do comparecimento presencial, será permitida a participação no formato on-line (síncrono) de cada membro em, no máximo, duas reuniões ordinárias anuais.
§ 4º A antecedência mínima poderá ser abreviada e a indicação da pauta dispensada quando ocorrerem motivos excepcionais. Art. 10. O quórum mínimo para deliberação será de metade mais um dos conselheiros titulares, em primeira convocação, e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número em segunda chamada, considerada a paridade representativa do Conselho.
Art. 11. Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas, representantes de entidades públicas ou privadas e movimentos sociais relacionados à pauta, conforme previsto no art. 4º do Capítulo I.
Art. 12. As reuniões obedecerão à seguinte ordem: I – Abertura;
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