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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 274

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA , Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos dos artigos 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento geral vigente, no valor de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), conforme especificado nesta Lei.

Art. 2º- A abertura do Crédito Adicional Especial se dará no Programa de Trabalho e Elemento de Despesa abaixo especificado:

13.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

13.003 – Fundo Municipal da Assistência Social

13.003.08.244.0006.2069 – Coordenação das Atividades do Fundo Municipal da Pessoa Idosa

Rubrica Fonte Descrição Valor
4.4.90.52.00.00 31697 Equipamentos e materialpermanente 940.000,00
Total 940.000,00

Art. 3º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial previsto nesta Lei, serão utilizados os recursos provenientes do excesso de arrecadação do exercício corrente.

Art. 4º - O valor que trata esta Lei, não será computado para efeitos do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.589 de 27 de junho de 2025, e o artigo 16 da Lei Municipal nº 2.635 de 01º de dezembro de 2025.

Art. 5º Ficam alteradas as metas financeiras da Lei Municipal nº 2.589, de 27 de junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026), e da Lei Municipal nº 2.634, de 01 de dezembro de 2025 (Plano Plurianual 2026/2029), em valores iguais aos desta Lei, nos Órgãos, Programas, Projetos e Atividades.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 08 de setembro de 2026.

MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI

Prefeito Municipal

Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: 0CCE11F5

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.705/2026

Denomina ―Dr. Arthur Conrado Drischel‖ a Farmácia Municipal localizada no Bairro Planta Salgueiro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA,Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal,sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a denominar ―Dr. Arthur Conrado Drischel‖ a Farmácia Municipal localizada no Bairro Planta Salgueiro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka em 08 de setembro de 2026.

MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI

Prefeito Municipal

Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: DE2DAB26

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 165/2026 Processo previdenciário e protocolo nº 10/2026 Interessada: Edviges Antonia Iubel Trojan Matrícula: 55171

Assunto: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e abono de permanência

I — RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição formulado pela servidora Edviges Antonia Iubel Trojan, matrícula nº 55171, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, Classe C, Nível 17, com opção pela regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com integralidade e paridade.

O expediente foi submetido à Procuradoria Municipal, que emitiu parecer em 14 de agosto de 2026, subscrito pela Procuradora Vanessa Senkio e juntado no Despacho nº 16.

A manifestação jurídica examinou a admissão originária da interessada, seu histórico funcional, os requisitos previdenciários, os critérios de composição dos proventos e o direito ao abono de permanência.

Quanto ao enquadramento no cargo de Oficial Administrativo, decorrente do Decreto Municipal nº 134/1993, a Procuradoria analisou a aplicação administrativa do Prejulgado nº 37 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, preservando a ressalva constitucional relativa ao provimento derivado e submetendo a concessão do benefício à deliberação do Chefe do Poder Executivo.

O parecer estabeleceu, ainda, a necessidade de complementação documental relativa ao concurso público de ingresso, previamente à efetiva concessão e à publicação do ato de aposentadoria. É o relatório. Decido.

II — FUNDAMENTAÇÃO

A presente decisão adota como referência as conclusões e condicionantes do parecer jurídico constante do Despacho nº 16, consideradas as informações funcionais e previdenciárias que instruem o expediente.

A Procuradoria Municipal reconheceu o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pela regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com integralidade e paridade.

Em relação ao histórico funcional, considero a antiguidade do enquadramento realizado em 1993 e a declaração do Departamento de Recursos Humanos, de 7 de agosto de 2026, relativa à ausência de movimentações funcionais nos últimos cinco anos, elementos examinados no parecer para a aplicação administrativa do Prejulgado nº 37 do TCE-PR.

À vista dessas circunstâncias, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e da orientação administrativa considerada pela Procuradoria, decido pela concessão da aposentadoria no cargo de Oficial Administrativo, observada a complementação documental expressamente exigida.

Permanecem consignadas as ressalvas jurídicas do parecer quanto ao enquadramento funcional, à luz do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. A adoção da orientação administrativa do TCE-PR ocorre nos limites da apreciação do benefício previdenciário, preservadas as competências dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.

Quanto à admissão originária, a aplicação da Súmula nº 5 do TCE-PR, considerada a orientação do Acórdão nº 914/2026 — Tribunal Pleno, deverá ser acompanhada da comprovação documental do concurso, da classificação e do respeito à ordem de nomeação, conforme a exigência estabelecida no parecer.

Quanto aos proventos, acolho os critérios jurídicos estabelecidos no parecer, cabendo ao RPPS, com o apoio do Departamento de Recursos Humanos, a apuração técnica dos valores, observadas a legislação aplicável, a regra de aposentadoria adotada e as garantias de integralidade e paridade reconhecidas.

Acolho, igualmente, a conclusão quanto ao abono de permanência a partir de 11 de maio de 2026, data de apresentação da certidão do INSS perante o RPPS municipal, conforme o termo de averbação e a aplicação do art. 73, especialmente seu § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 76/2022.

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