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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 287

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

I – Promover a conscientização da população acerca dos riscos e consequências do uso de álcool, tabaco e outras substâncias psicoativas lícitas ou ilícitas;

II – Incentivar ações preventivas no ambiente escolar, familiar, profissional e comunitário;

III – Estimular a participação da sociedade civil organizada no enfrentamento às dependências químicas;

IV – Divulgar os serviços públicos municipais voltados à prevenção, acolhimento, orientação, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

V – Promover a conscientização sobre os impactos sociais, familiares, psicológicos e digitais relacionados ao uso e à banalização das drogas e do álcool, bem como sobre os riscos associados a apostas, jogos online, cassinos digitais, dependência de telas e demais comportamentos capazes de gerar dependência;

VI – Incentivar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários como instrumento de prevenção; VII – Estimular hábitos saudáveis, atividades esportivas, culturais, educativas e de lazer como ferramentas de proteção social e valorização da vida;

VIII – Desenvolver ações educativas voltadas à juventude, com atenção especial aos estudantes das redes pública e privada de ensino; IX – Promover a mobilização da sociedade, das instituições públicas e privadas, das escolas, das famílias e da comunidade em geral em ações coletivas de conscientização e prevenção ao uso de drogas.

Art. 4º - Durante a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas e Outras Dependências, o Poder Executivo poderá desenvolver, na medida das disponibilidades administrativas e orçamentárias, ações educativas, preventivas e informativas voltadas à conscientização da população.

§ 1º - As ações previstas nesta Lei terão atenção especial à juventude e buscarão priorizar atividades educativas, pedagógicas e de conscientização nas instituições de ensino do Município.

§ 2º - As atividades poderão ser desenvolvidas de forma integrada entre as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte e Administração. Art. 5º - As ações da Semana Municipal poderão incluir:

I – Palestras, seminários, debates e rodas de conversa em escolas, repartições públicas, órgãos municipais e espaços comunitários; II – Campanhas educativas e de conscientização em prédios públicos, redes sociais, meios de comunicação e canais institucionais; III – Distribuição de materiais educativos e informativos; IV – Atividades esportivas, culturais, recreativas e artísticas com enfoque preventivo; V – Concursos culturais, apresentações, oficinas, projetos escolares e atividades voltadas à juventude;

VI – Ações de orientação, conscientização e capacitação destinadas aos servidores públicos municipais;

VII – Depoimentos, ações educativas e atividades de conscientização com profissionais da saúde, famílias, entidades da sociedade civil e pessoas em processo de recuperação;

VIII – Ações integradas com unidades de saúde, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, forças de segurança, entidades religiosas e instituições educacionais;

IX – Mobilizações comunitárias, exposições, campanhas visuais, afixação de cartazes, apresentações públicas e demais ações de conscientização em escolas, praças, órgãos públicos, unidades de saúde, espaços esportivos e estabelecimentos participantes; X – Outras ações correlatas voltadas à prevenção, conscientização, fortalecimento familiar e valorização da vida.

Art. 6º - O Município, por meio das secretarias competentes, poderá promover articulação, diálogo e cooperação com as instituições de ensino da rede municipal, estadual e privada, visando ao desenvolvimento de ações educativas relacionadas à Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas e Outras Dependências.

§ 1º - As unidades escolares da rede municipal poderão desenvolver, durante a Semana Municipal, atividades pedagógicas, culturais,

esportivas e educativas relacionadas à prevenção ao uso de drogas, valorização da vida, fortalecimento familiar e promoção da saúde.

§ 2º - O Município poderá incentivar a participação das escolas estaduais e das instituições privadas de ensino nas ações previstas nesta Lei, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica de cada instituição.

§ 3º - As ações escolares poderão incluir palestras, debates, rodas de conversa, concursos culturais, apresentações, campanhas educativas, produção de trabalhos escolares, distribuição de materiais informativos, afixação de cartazes e demais atividades relacionadas ao tema.

§ 4º - O Poder Público poderá incentivar a participação das famílias, profissionais da saúde, profissionais da educação, entidades da sociedade civil, forças de segurança e demais convidados nas atividades realizadas durante a Semana Municipal.

Art. 7º - Os estabelecimentos públicos municipais poderão afixar cartazes, placas, materiais informativos ou conteúdos educativos relacionados à prevenção ao uso de drogas.

Art. 8º - O Município poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, conselhos municipais, forças de segurança, entidades comunitárias, entidades religiosas e demais instituições interessadas, para execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.

Parágrafo Único - O Poder Público poderá promover reuniões de articulação e planejamento com representantes das secretarias municipais, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, forças de segurança, profissionais da saúde e demais participantes interessados, visando à organização das ações da Semana Municipal.

Art. 9º - A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Uso de Drogas e Outras Dependências poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 10 - Recomenda-se que o Poder Público Municipal promova ao menos uma ação educativa anual durante a semana instituída por esta Lei, observadas a disponibilidade administrativa e orçamentária e a organização dos órgãos competentes.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a estrutura administrativa existente.

Art. 12 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (09.09.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: 0A344BBA

ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2089/2026

LEI Nº 2089/2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIção da Política Municipal de Apoio ao Transporte Estudantil Superior, denominada "Programa Universitário", destinada aos estudantes residentes no Município de

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