DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Porecatu que frequentem cursos técnicos, tecnólogos ou superiores em outros municípios, e dá outras providências.
Agamemnon Augusto Araujo Paduan , Prefeito do Município de Porecatu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
F A Z S A B E R,
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU, ESTADO DO PARANÁ, EM SUA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2026, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º - A frequência mínima de que trata o inciso V será calculada após o abatimento das faltas justificadas na forma do regulamento.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, percentuais mínimos de frequência diferenciados para estudantes com deficiência, doenças crônicas ou outras condições especiais.
Art. 6º - A comprovação dos requisitos previstos nesta Lei ocorrerá mediante apresentação de documentos definidos em regulamento, incluindo, entre outros:
I – Comprovante de residência; II – Comprovante de matrícula; III – Comprovante de frequência; IV – Contrato, recibo ou comprovante de transporte;
V – Documentos pessoais;
VI – Documentos socioeconômicos eventualmente exigidos.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Porecatu, a Política Municipal de Apoio ao Transporte Estudantil Superior, denominada "Programa Universitário", destinada a promover o acesso, a permanência e a conclusão de cursos técnicos, tecnólogos e de graduação por estudantes residentes no Município.
Art. 2º - A Política Municipal de Apoio ao Transporte Estudantil Superior será executada pelo órgão competente do Poder Executivo, conforme definição em regulamento, podendo contar com o apoio de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O regulamento poderá estabelecer a cooperação entre órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Transporte Estudantil Superior:
I – Ampliar o acesso ao ensino técnico, tecnólogo e superior; II – Reduzir a evasão estudantil decorrente das dificuldades de deslocamento; III – Incentivar a permanência estudantil;
IV – Apoiar os estudantes residentes no Município que necessitem de deslocamento intermunicipal para fins educacionais; V – Estimular a qualificação profissional da população; VI – Contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município; VII – Incentivar a formação acadêmica e técnica da juventude porecatuense. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 4º - Poderão participar do Programa Universitário os estudantes residentes no Município de Porecatu regularmente matriculados em cursos técnicos, tecnólogos ou de graduação, ofertados por instituições de ensino regularmente autorizadas ou reconhecidas pelos órgãos competentes do sistema de ensino, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.
Art. 5º - Para participação no Programa Universitário, o estudante deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Residir no Município de Porecatu há pelo menos 01 (um) ano; II – Frequentar curso presencial ou híbrido que exija presença física periódica comprovada;
III – Realizar deslocamentos intermunicipais igual ou superior à distância mínima estabelecida em regulamento, a qual não poderá ser superior a 120 km (cento e vinte quilômetros) nem inferior a 30 km (trinta quilômetros);
IV – Possuir matrícula ativa;
V – Comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), admitida a justificativa de faltas por motivos de saúde, acidente, falecimento de familiar ou outra causa relevante, nos termos do regulamento;
VI – Comprovar contratação ou utilização de transporte estudantil; VII – Apresentar documentação socioeconômica, quando exigida em regulamento.
Art. 7º - Os estudantes beneficiários deverão atualizar semestralmente sua documentação junto ao órgão responsável pelo Programa Universitário.
CAPÍTULO III DO AUXÍLIO TRANSPORTE EDUCACIONAL
Art. 8º - O Poder Executivo poderá conceder auxílio-transporte educacional aos estudantes habilitados no Programa Universitário, observados:
I – A distância percorrida; II – A renda familiar; III – O custo comprovado do transporte; IV – A disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º - A concessão do auxílio observará critérios de prioridade, devendo ser atendidos primeiramente os estudantes cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional e aqueles com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º - O regulamento poderá estabelecer pontuação adicional para estudantes que sejam os primeiros da família a frequentar o ensino superior ou que residam em áreas rurais de difícil acesso.
Art. 9º - O auxílio-transporte educacional será concedido em valor mensal correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do custo comprovado do transporte estudantil contratado pelo beneficiário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 1º - O percentual mínimo previsto no caput poderá ser elevado por ato do Poder Executivo, conforme a dotação orçamentária.
§ 2º - Os valores, critérios complementares, faixas, limites e demais condições do auxílio-transporte educacional serão definidos em regulamento do Poder Executivo, respeitado o piso mínimo estabelecido neste artigo.
Art. 10 - Na hipótese de insuficiência orçamentária ou financeira comprovada, o Poder Executivo poderá promover a redução proporcional dos valores concedidos aos beneficiários habilitados, preservando-se, sempre que possível, a universalidade do programa e a prioridade aos estudantes de baixa renda e com deficiência.
CAPÍTULO IV DO FRETAMENTO, CREDENCIAMENTO E DAS PARCERIAS
Art. 11 - O Poder Executivo poderá promover, subsidiar, contratar, credenciar ou apoiar sistemas de fretamento e transporte coletivo estudantil destinados aos beneficiários do Programa Universitário.
Art. 12 - A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer diretamente pelo Município ou mediante convênios, parcerias, credenciamentos e demais instrumentos legalmente admitidos.
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