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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 289

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Art. 13 - O credenciamento de empresas, prestadores de serviço e operadores de transporte estudantil observará os critérios definidos em regulamento e na legislação aplicável, incluindo, obrigatoriamente, exigências de segurança veicular e regularidade fiscal.

CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: 089CC620

ADMINISTRAÇÃO RETIFICAÇÃO RESOLUÇÃO 03/2026

RETIFICAÇÃO RESOLUÇÃO 03/2026

Art. 14 - O benefício poderá ser suspenso ou cancelado nos casos de:

I – Perda dos requisitos previstos nesta Lei;

II – Abandono, trancamento ou cancelamento do curso;

III – Frequência inferior ao mínimo exigido, após o abatimento das faltas justificadas;

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Porecatu - PR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei municipal 1014/2000, alterada pela Lei nº 1.692/2015 e

Considerando a reunião realizada no dia 09/09/2026

IV – Apresentação de documentos falsos;

V – Fraude ou irregularidade constatada pela Administração Pública.

§ 1º - O cancelamento também ocorrerá se o estudante obtiver aproveitamento insuficiente (reprovação por faltas ou por notas) em dois períodos letivos consecutivos, salvo justificativa de saúde devidamente comprovada.

§ 2º - Antes do cancelamento, será garantido ao estudante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 15 - Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o beneficiário que prestar informações falsas ou agir de má-fé poderá ser obrigado ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.

CAPÍTULO VI DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17 - O regulamento poderá disciplinar:

I – Critérios complementares de concessão e priorização;

RESOLVE:

Art. 1º Onde se lê:

Aprovar Prestação de Contas FINAL do Incentivo Financeiro ao Projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da população idosa do Município de Porecatu-PR, de acordo com a Deliberação 24/2023 do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná, referente ao período do pagamento até 31/12/2024.

Leia-se:

Aprovar Prestação de Contas do Incentivo Financeiro ao Projeto Paraná Viaja Mais 60, promoção e fomento ao turismo, lazer, cultura e direitos da população idosa do Município de PorecatuPR, de acordo com a Deliberação 24/2023 do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Paraná, referente ao período do pagamento até 31/12/2024.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Porecatu, 09 de setembro de 2026.

II – Procedimentos de cadastro e renovação;

III – Formas de comprovação documental;

IV – Critérios técnicos e operacionais;

CLAUDIA SANTIAGO FERREIRA Presidente do CMDI

V – Faixas e limites financeiros, respeitado o piso mínimo do art. 9º;

VI – Demais disposições necessárias à execução do Programa Universitário.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 – A presente Lei não cria cargos, funções públicas, órgãos administrativos, nem impõe obrigação de execução imediata de despesas, cabendo exclusivamente ao Poder Executivo definir, mediante regulamento, a oportunidade, a conveniência administrativa, os critérios técnicos, operacionais e financeiros para implementação das ações previstas nesta Lei.

Art. 19 - A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 20 - Esta Lei poderá ser executada de forma gradual, conforme critérios administrativos, técnicos e financeiros definidos pelo Poder Executivo, garantida, em qualquer caso, a prioridade aos estudantes de baixa renda e com deficiência.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORECATU, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis. (09.09.2026).

AGAMEMNON AUGUSTO ARAUJO PADUAN Prefeito

Publicado por: Salete Suzana Cavalcanti e Silva Refosco Código Identificador: 5C6CDCE9

LICITAÇÃO AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA N°24/2026

AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO

Processo Administrativo nº 76/2026. Dispensa de Licitação nº 24/2026.

Objeto : CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUTORIA, REGÊNCIA E FORMAÇÃO MUSICAL/COREOGRÁFICA PARA A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA FANFARRA MUNICIPAL (COM VISTAS À TRANSIÇÃO PARA BANDA MUSICAL MUNICIPAL), MEDIANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CORPO DOCENTE QUALIFICADO, CESSÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS EM REGIME DE COMODATO/EMPRÉSTIMO E MINISTRAÇÃO DE OFICINAS TEÓRICAS E PRÁTICAS.

Fundamento Legal: art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, Lei municipal Nº 1.933/2022.

AUTORIZO a Dispensa de Licitação nº 24/2026, materializada nos

autos, para contratação da CLAUDINEY PEREIRA DA SILVA, CNPJ: 04.880.958/0001-75 Pagamento: a partir dos 12 (doze) dias do mês subsequente a emissão das notas fiscais, desde que emitida até o dia 30 (trinta) do mês corrente, após conferência, e aceite por parte da fiscalização, condicionada a verificação da regularidade fiscal do contratado, no valor total contratual de R$ 32.490,00 (trinta e dois

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