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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 311

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Titular - Thalia Souza Farias Kornaski;

Suplente - Mariana Estéfani Zanella Herzer.

§1º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV

Art. 8º A Comissão acompanhará a execução do Plano por meio de: I – reuniões periódicas;

II – indicadores de resultados;

III – avaliação anual; IV – relatórios públicos; V – revisão anual ou quando necessário.

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 4º Compete à Comissão:

I - elaborar o cronograma de atividades e coordenar os trabalhos para a construção do PMPI;

II - realizar o diagnóstico da situação da primeira infância no município;

III – promover levantamento de dados;

IV – organizar grupos de trabalho;

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As Secretarias Municipais prestarão apoio técnico, administrativo e operacional às atividades da Comissão.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Municipal da Primeira Infância.

V – promover estudos técnicos;

VI – articular todas as secretarias municipais;

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

VII – realizar consultas públicas;

VIII – organizar audiências públicas;

Rio Negro, 09 de setembro de 2026.

IX – promover a escuta das crianças;

X – promover a escuta das famílias;

XI – elaborar a minuta final do Plano;

XII - sistematizar as propostas e redigir a versão preliminar do documento do Plano;

XIII - submeter o texto final à aprovação do CMDCA antes do envio ao Poder Legislativo.

XIV – acompanhar sua implementação; XV – monitorar metas e indicadores; XVI – elaborar relatórios periódicos.

CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 5º A elaboração do Plano observará ampla participação da sociedade, garantindo:

II – reuniões comunitárias;

III – consultas públicas;

ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN Prefeito Municipal

Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador: CB76925A

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO PORTARIA Nº 954/2026

Concede aposentadoria voluntária à servidora Margarete dos Santos

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e embasado no Processo Administrativo nº 32/2026, de Aposentadoria,

R E S O L V E:

VII – participação das instituições que atuam com crianças.

CAPÍTULO VI DA ESCUTA DAS CRIANÇAS

Art. 6º A escuta das crianças será assegurada durante todo o processo de elaboração do PMPI, observando:

I – respeito ao desenvolvimento infantil;

II – utilização de metodologias lúdicas;

III – mediação por profissionais qualificados;

IV – registro das manifestações;

V – devolutiva às crianças.

Parágrafo único. As contribuições das crianças deverão subsidiar a definição das metas e estratégias do Plano.

CAPÍTULO VII DAS ETAPAS DE ELABORAÇÃO

Art. 7º O processo compreenderá:

I – instituição da Comissão;

Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, a partir de 9 de setembro de 2026, à servidora MARGARETE DOS SANTOS, brasileira, servidora pública municipal de Rio Negro/PR, ocupante do cargo efetivo de Assistente de Administração ―B‖, com matrícula funcional nº 8974-01.

Art. 2º Os proventos iniciais de aposentadoria equivalem à integralidade (100%) da remuneração da servidora no cargo efetivo ocupado no momento da aposentadoria e correspondem a R$ 3.630,26 (três mil seiscentos e trinta reais e vinte e seis centavos).

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo é composta pelo vencimento básico do cargo efetivo de Assistente de Administração ―B‖, Nível II, Classe B, Referência Inicial (código II_B_Inicial), carga horária de 40 horas semanais, mais o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 26% (vinte e seis por cento). Art. 3º O valor dos proventos de aposentadoria não poderá exceder a remuneração da servidora no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, por ocasião da sua concessão, nos termos do art. 40, § 2º da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nem ser inferior ao salário-mínimo, conforme disposto no art. 39, § 3º, e art. 7º, inciso VII, ambos também da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º Eventuais e futuros reajustes ou revisão geral anual no benefício ora concedido será feito na forma do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 9 de setembro de 2026.

Rio Negro, 9 de setembro de 2026.

XI – envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal.

ALESSANDRO CRISTIAN VON LINSINGEN Prefeito Municipal

CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO

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