DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
Parágrafo Único : Findo o prazo da Licença deverá a Servidora apresentar-se ao trabalho.
Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, referente ao decênio 2026–2036, composta pelas seguintes instâncias:
I — Comissão Gestora;
- II — Equipe Técnica;
III — Grupos de Trabalho (GTs).
Comunique-se, publique-se, cumpra-se.
Edifício da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, em 09 de setembro de 2026; 66º ano da Emancipação Política do Município.
JOSÉ LÁZARO FERRAZ
Prefeito Municipal
Publicado por: Luciano Dias Código Identificador: 1F8975EA
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO 723/2026
Parágrafo único - As instâncias de que trata o caput atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.
Art. 2º - A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas:
I — diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa;
II — identificação e análise dos problemas educacionais prioritários; III — definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis como PNE 2026–2036 e com as especificidades locais;
IV — consulta e validação social;
DECRETO Nº 723/2026
Súmula: Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de São José da Boa Vista referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências.
JOSÉ LÁZARO FERRAZ, Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na forma da Lei:
V — elaboração e revisão do texto–base do Projeto de Lei do PME; VI — encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II — DA COMISSÃO GESTORA
Art. 3º - A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º - Compete à Comissão Gestora:
I — coordenar o processo geral de elaboração do PME;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema Nacional de Educação, com vigência decenal;
II — definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;
III — instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;
IV — garantir a participação social e a transparência do processo;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026– 2036 e estabelece objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares acesso, qualidade e equidade;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência obrigatória para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V — validar o diagnóstico educacional do Município;
VI — deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;
VII — aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;
VIII — acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;
IX — articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação e com a Rede de Cooperação Técnica do MEC;
X — assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;
XI — designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder público;
CONSIDERANDO as orientações metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, expressas no Guia Metodológico de Elaboração dos Planos Decenais de Educação e disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;
XII — definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;
XIII — deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.
Art. 5º - A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:
I — 2 (dois) representante(s) da Secretaria Municipal de Educação; II — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III — 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;
IV — 1 (um) representante da Câmara Municipal.
CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,
DECRETA:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de São José da
§ 1º Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as reuniões e representar a Comissão externamente.
§ 4º A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros.
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