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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 326

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Parágrafo Único : Findo o prazo da Licença deverá a Servidora apresentar-se ao trabalho.

Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, referente ao decênio 2026–2036, composta pelas seguintes instâncias:

I — Comissão Gestora;

III — Grupos de Trabalho (GTs).

Comunique-se, publique-se, cumpra-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, em 09 de setembro de 2026; 66º ano da Emancipação Política do Município.

JOSÉ LÁZARO FERRAZ

Prefeito Municipal

Publicado por: Luciano Dias Código Identificador: 1F8975EA

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DECRETO 723/2026

Parágrafo único - As instâncias de que trata o caput atuarão de forma articulada, complementar e contínua, visando assegurar qualidade técnica, participação social, viabilidade institucional e coerência metodológica ao Plano Municipal de Educação.

Art. 2º - A elaboração do Plano Municipal de Educação observará as diretrizes metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, contemplando, no mínimo, as seguintes etapas:

I — diagnóstico da realidade educacional do Município, fundamentado em dados oficiais e em escuta participativa;

II — identificação e análise dos problemas educacionais prioritários; III — definição de objetivos, metas e estratégias compatíveis como PNE 2026–2036 e com as especificidades locais;

IV — consulta e validação social;

DECRETO Nº 723/2026

Súmula: Institui a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de São José da Boa Vista referente ao decênio 2026–2036 e dá outras providências.

JOSÉ LÁZARO FERRAZ, Prefeito do Município de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na forma da Lei:

V — elaboração e revisão do texto–base do Projeto de Lei do PME; VI — encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO II — DA COMISSÃO GESTORA

Art. 3º - A Comissão Gestora constitui instância de coordenação política, institucional e deliberativa do processo de elaboração do Plano Municipal de Educação.

Art. 4º - Compete à Comissão Gestora:

I — coordenar o processo geral de elaboração do PME;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento articulador do Sistema Nacional de Educação, com vigência decenal;

II — definir diretrizes, cronograma e organização dos trabalhos;

III — instituir e supervisionar a Equipe Técnica e os Grupos de Trabalho;

IV — garantir a participação social e a transparência do processo;

CONSIDERANDO a Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026– 2036 e estabelece objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares acesso, qualidade e equidade;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação constitui referência obrigatória para a elaboração dos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, no regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

V — validar o diagnóstico educacional do Município;

VI — deliberar sobre objetivos, metas e estratégias do PME;

VII — aprovar o texto-base do Plano Municipal de Educação;

VIII — acompanhar a tramitação do Projeto de Lei junto ao Poder Legislativo;

IX — articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo, com o Conselho Municipal de Educação e com a Rede de Cooperação Técnica do MEC;

X — assegurar condições institucionais e operacionais para o desenvolvimento dos trabalhos;

XI — designar os Coordenadores dos Grupos de Trabalho;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento de longo prazo, responsável por definir diretrizes, metas e estratégias para a educação no âmbito municipal, devendo ser elaborado de forma democrática, com ampla participação da sociedade civil, dos profissionais da educação e do poder público;

CONSIDERANDO as orientações metodológicas da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino (SASE) do Ministério da Educação, expressas no Guia Metodológico de Elaboração dos Planos Decenais de Educação e disseminadas no âmbito da Rede de Cooperação Técnica;

XII — definir e distribuir os eixos temáticos dos Grupos de Trabalho, com base no PNE 2026–2036;

XIII — deliberar sobre casos omissos e questões supervenientes ao processo de elaboração.

Art. 5º - A Comissão Gestora será composta por representantes das seguintes instituições:

I — 2 (dois) representante(s) da Secretaria Municipal de Educação; II — 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III — 1 (um) representante da rede estadual de ensino com unidades no Município;

IV — 1 (um) representante da Câmara Municipal.

CONSIDERANDO que as etapas de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PME constituem processo contínuo, articulado e baseado em evidências;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em assegurar apoio técnico e administrativo ao processo,

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a estrutura organizacional para elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de São José da

§ 1º Cada uma das instituições referidas neste artigo indicará formalmente 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros da Comissão Gestora serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, mediante indicação formal das respectivas instituições, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação deste Decreto.

§ 3º A coordenação geral da Comissão Gestora será exercida por representante da Secretaria Municipal de Educação, a quem competirá presidir as reuniões e representar a Comissão externamente.

§ 4º A Comissão Gestora reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou de um terço de seus membros.

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