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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 387

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

b) Parcelamento administrativo: mediante o comparecimento pessoal ao Departamento de Tributação e Fiscalização para a assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, sujeitando-se às condições, número máximo de parcelas e valor mínimo estipulados pela legislação municipal específica.

4. DAS ADVERTÊNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO (MEDIDAS COERCITIVAS EXTREMAS):

O sujeito passivo (contribuinte) fica expressa e inequivocamente advertido de que o decurso do prazo estipulado no item anterior (15 dias) sem a comprovação do pagamento integral ou a formalização do parcelamento administrativo caracterizará a recusa contumaz à conciliação e o exaurimento da via administrativa.

Diante do inadimplemento e com fulcro no permissivo expresso do art. 1º da Lei Municipal nº 921/2021, bem como no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, a Fazenda Pública Municipal promoverá, de forma imediata e sem nova notificação prévia, o ENVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente.

Cumpre alertar que o protesto do título ensejará a automática restrição de seu crédito na praça, a inclusão de seu nome (CPF/CNPJ) nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista), bem como o acréscimo das custas e emolumentos cartorários suportados pelo devedor no momento do cancelamento do apontamento.

Ato contínuo, restando o protesto frustrado e superando a dívida o limite de alçada fixado em lei, o expediente administrativo será remetido à Procuradoria Jurídica do Município para o imediato AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O processo judicial importará em severas constrições patrimoniais, incluindo a penhora online de valores em contas bancárias (via Sisbajud), bloqueio de veículos (via Renajud), penhora do próprio imóvel gerador do tributo (que poderá ser levado a leilão público), além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município.

Não havendo concordância com a cobrança, o sujeito passivo (contribuinte) poderá apresentar, no mesmo prazo assinalado (15 dias), pedido de revisão administrativa devidamente fundamentado e instruído com provas documentais irrefutáveis de pagamento ou nulidade do lançamento, a ser protocolado fisicamente no Departamento de Tributação e Fiscalização ou eletronicamente via protocolo digital

( nossasenhoradasgracas.eloweb.net/protocolo ).

Evite o protesto e a execução judicial de seus bens. Regularize sua situação perante o Município.

Nossa Senhora das Graças – PR, 9 de setembro de 2026.

MAURO VIALLE JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Municipal

Departamento de Tributação e Fiscalização

Telefone: (44) 99155-1594 E-mail: [email protected]

Assinatura eletrônica - Identificador: 0ccea32d-aeff-4211-878f-23b824d24749

Publicado por: Mauro Vialle Junior Código Identificador: 8F86169C

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL

GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DECRETO Nº 128/2026 DE 31 DE AGOSTO DE 2026

SÚMULA: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral de 2026, por excesso de arrecadação por fontes de recursos.

O Prefeito Municipal de Agudos do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal 4.320/64, no Art. 10º da Lei Municipal 1314/2025 de 26 de novembro de 2025

DECRETA

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Agudos do Sul, Estado do Paraná, Autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento de 2026, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de acordo com a seguinte classificação orçamentária:

ÓRGÃO 05.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UNIDADE 05.001 Divisão do Ensino Fundamental
FUNÇÃO 12 Educação
SUBFUNÇÃO 361 Ensino Fundamental
PROGRAMA 11 Desenvolvimento equalificação da Educação Básica
PROJ/ATIV. 1.004 Aquisição de Imóveis, Construção e Reforma de Escolas
Fonte de Recursos 102 00102.00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 30%
4.4.90.51.00.00 1102 Obras e Instalações 250.000,00
S O M A ............... 250.000,00

Art. 2º - Para cobertura de parte do crédito especificado no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação advindo de fontes de recursos para programas da Educação conforme Receita e fontes de recursos abaixo especificadas

RUBRICA/FONTE DISCRIMINAÇÃO VALOR
102 00102.00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 30% 250.000,00
1102 1.7.51.50.01.00 Transferências de Recursos do FUNDEB 250.000,00

Art. 3º - Fica alterada a programação financeira de desembolsos com a inclusão dos valores acima para fins de execução orçamentária.

Art. 4º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n° 1290/2025 de 10 de junho de 2025 - (PPA 2026-2029), adicionando-se os valores do artigo 1°. Art. 5º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n° 1294/2025 de 27 de junho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026, incluindose os valores do artigo 1° em seus respectivos programas

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Agudos do Sul, 31 de agosto de 2026.

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