DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613
b) Parcelamento administrativo: mediante o comparecimento pessoal ao Departamento de Tributação e Fiscalização para a assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, sujeitando-se às condições, número máximo de parcelas e valor mínimo estipulados pela legislação municipal específica.
4. DAS ADVERTÊNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO (MEDIDAS COERCITIVAS EXTREMAS):
O sujeito passivo (contribuinte) fica expressa e inequivocamente advertido de que o decurso do prazo estipulado no item anterior (15 dias) sem a comprovação do pagamento integral ou a formalização do parcelamento administrativo caracterizará a recusa contumaz à conciliação e o exaurimento da via administrativa.
Diante do inadimplemento e com fulcro no permissivo expresso do art. 1º da Lei Municipal nº 921/2021, bem como no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, a Fazenda Pública Municipal promoverá, de forma imediata e sem nova notificação prévia, o ENVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) PARA PROTESTO EXTRAJUDICIAL junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente.
Cumpre alertar que o protesto do título ensejará a automática restrição de seu crédito na praça, a inclusão de seu nome (CPF/CNPJ) nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista), bem como o acréscimo das custas e emolumentos cartorários suportados pelo devedor no momento do cancelamento do apontamento.
Ato contínuo, restando o protesto frustrado e superando a dívida o limite de alçada fixado em lei, o expediente administrativo será remetido à Procuradoria Jurídica do Município para o imediato AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. O processo judicial importará em severas constrições patrimoniais, incluindo a penhora online de valores em contas bancárias (via Sisbajud), bloqueio de veículos (via Renajud), penhora do próprio imóvel gerador do tributo (que poderá ser levado a leilão público), além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município.
Não havendo concordância com a cobrança, o sujeito passivo (contribuinte) poderá apresentar, no mesmo prazo assinalado (15 dias), pedido de revisão administrativa devidamente fundamentado e instruído com provas documentais irrefutáveis de pagamento ou nulidade do lançamento, a ser protocolado fisicamente no Departamento de Tributação e Fiscalização ou eletronicamente via protocolo digital
( nossasenhoradasgracas.eloweb.net/protocolo ).
Evite o protesto e a execução judicial de seus bens. Regularize sua situação perante o Município.
Nossa Senhora das Graças – PR, 9 de setembro de 2026.
MAURO VIALLE JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Municipal
Departamento de Tributação e Fiscalização
Telefone: (44) 99155-1594 E-mail: [email protected]
Assinatura eletrônica - Identificador: 0ccea32d-aeff-4211-878f-23b824d24749
Publicado por: Mauro Vialle Junior Código Identificador: 8F86169C
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS DO SUL
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DECRETO Nº 128/2026 DE 31 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: Autoriza a Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral de 2026, por excesso de arrecadação por fontes de recursos.
O Prefeito Municipal de Agudos do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal 4.320/64, no Art. 10º da Lei Municipal 1314/2025 de 26 de novembro de 2025
DECRETA
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal de Agudos do Sul, Estado do Paraná, Autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao orçamento de 2026, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), de acordo com a seguinte classificação orçamentária:
| ÓRGÃO | 05.000 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | |
|---|---|---|---|
| UNIDADE | 05.001 | Divisão do Ensino Fundamental | |
| FUNÇÃO | 12 | Educação | |
| SUBFUNÇÃO | 361 | Ensino Fundamental | |
| PROGRAMA | 11 | Desenvolvimento equalificação da Educação Básica | |
| PROJ/ATIV. | 1.004 | Aquisição de Imóveis, Construção e Reforma de Escolas | |
| Fonte de Recursos | 102 | 00102.00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 30% | |
| 4.4.90.51.00.00 | 1102 | Obras e Instalações | 250.000,00 |
| S O M A ............... | 250.000,00 |
Art. 2º - Para cobertura de parte do crédito especificado no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação advindo de fontes de recursos para programas da Educação conforme Receita e fontes de recursos abaixo especificadas
| RUBRICA/FONTE | DISCRIMINAÇÃO | VALOR | |
|---|---|---|---|
| 102 | 00102.00102.02.01.00.00.1.540.0000 | - FUNDEB 30% | 250.000,00 |
| 1102 | 1.7.51.50.01.00 | Transferências de Recursos do FUNDEB | 250.000,00 |
Art. 3º - Fica alterada a programação financeira de desembolsos com a inclusão dos valores acima para fins de execução orçamentária.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n° 1290/2025 de 10 de junho de 2025 - (PPA 2026-2029), adicionando-se os valores do artigo 1°. Art. 5º - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n° 1294/2025 de 27 de junho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026, incluindose os valores do artigo 1° em seus respectivos programas
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Agudos do Sul, 31 de agosto de 2026.
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