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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 10/09/2026 · pág. 410

DOMPR 10/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 10 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3613

Parágrafo único. A definição do percentual aplicável a cada Função por Encargo Especial observará a complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade do encargo e sua relevância para a Administração Pública.

Art. 4º O exercício de Função por Encargo Especial:

Possui natureza transitória e precária; Depende de prévia designação mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo; Poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse da Administração; Não caracteriza provimento em cargo público;

Não altera o vínculo jurídico do servidor com seu cargo efetivo; Será remunerado mediante gratificação específica, na forma desta Lei.

Art. 5º A gratificação pelo exercício de Função por Encargo Especial possui natureza transitória e propter laborem , sendo devida exclusivamente durante o efetivo desempenho das atribuições que lhe são inerentes.

Art. 6º A gratificação de que trata esta Lei:

Não se incorpora ao vencimento do servidor;

Não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias, salvo disposição legal expressa; Não gera direito adquirido à sua percepção;

Cessa automaticamente com o término da designação ou da efetiva execução das atribuições da função;

Não será devida durante afastamentos em que haja cessação do exercício das atribuições, salvo disposição legal em contrário.

Art. 7º A criação de Função por Encargo Especial não gera direito subjetivo à designação de servidor nem obriga a Administração Pública à sua ocupação, ficando sua utilização condicionada ao interesse público, à necessidade do serviço, à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º As Funções por Encargo Especial previstas nesta Lei encontram-se relacionadas no Anexo I, observados os respectivos requisitos, percentuais de gratificação e unidades administrativas de vinculação, sendo suas atribuições descritas no Anexo II, que integram esta Lei para todos os fins.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO E DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES POR ENCARGO ESPECIAL

Art. 9º As Funções por Encargo Especial serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta do Município de Bom Sucesso do Sul, observados os requisitos previstos nesta Lei e em seus anexos.

Art. 10. A designação para o exercício de Função por Encargo Especial será formalizada mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo, da qual deverão constar, no mínimo: A identificação do servidor;

A função a ser exercida; A unidade administrativa de exercício; O percentual da gratificação; A data de início do exercício.

Art. 11. A designação dependerá da demonstração da necessidade administrativa, da compatibilidade entre as atribuições da função e a qualificação do servidor, da disponibilidade orçamentária e financeira e da observância dos princípios da Administração Pública.

Art. 12. Sempre que a natureza da função exigir habilitação profissional específica ou inscrição em conselho de fiscalização profissional, somente poderá ser designado servidor que preencha tais requisitos.

Art. 13. O servidor designado deverá exercer pessoalmente as atribuições inerentes à função, respondendo administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no exercício do encargo, na forma da legislação aplicável.

Art. 14. O exercício da Função por Encargo Especial não afasta o desempenho das atribuições do cargo efetivo, salvo disposição legal expressa. Art. 15. A Administração poderá designar substituto do servidor designado sempre que houver necessidade do serviço, afastamento legal, impedimento ou interesse público.

Art. 16. A designação poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, observado o interesse da Administração Pública. Art. 17. A designação cessará:

Por exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor; Pela perda dos requisitos exigidos para o exercício da função; Pela revogação da designação; Pelo encerramento das atividades que justificaram a função; Por solicitação do servidor, quando deferida pela Administração.

Art. 18. Cessado o exercício da Função por Encargo Especial, extinguir-se-á automaticamente o direito à percepção da respectiva gratificação, independentemente de ato específico.

Art. 19. O servidor designado deverá comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer fato que importe perda dos requisitos necessários ao exercício da função ou configure hipótese de impedimento ou incompatibilidade.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES POR ENCARGO ESPECIAL

Art. 20. Ficam disciplinadas por esta Lei as Funções por Encargo Especial constantes do Anexo I.

Art. 21. As Funções por Encargo Especial serão vinculadas às respectivas unidades administrativas, sem prejuízo da atuação integrada entre órgãos da Administração Pública quando a natureza das atribuições assim o exigir.

Art. 22. Os requisitos para o exercício de cada Função por Encargo Especial, bem como os respectivos percentuais de gratificação e a unidade administrativa de vinculação, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 23. As atribuições específicas das Funções por Encargo Especial são as descritas no Anexo II, sem prejuízo do desempenho de outras atividades compatíveis com sua finalidade e determinadas pela autoridade competente, desde que relacionadas à natureza do encargo.

Art. 24. As alterações nas atribuições das Funções por Encargo Especial deverão preservar a finalidade do encargo, a compatibilidade com sua natureza e a correspondência com o respectivo percentual de gratificação, observado o devido processo legislativo quando implicarem modificação desta Lei.

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